Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885000/MG (2025/0092596-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANICE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: CRISTINA VIEIRA GONÇALVES - MG135937
FERNANDA RIBEIRO MORAIS - MG197938
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JANICE DE OLIVEIRA SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 208-225, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTA CORRENTE ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a aplicabilidade do regime consumerista às instituições financeiras, em razão de sua atividade de fornecimento de serviços financeiros no mercado de consumo. II - O conceito de consumidor equiparado ou bystander permite que pessoas que não são parte direta na relação de consumo sejam protegidas pelo CDC. III - A negativa do fato pelo autor gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a comprovação da sua existência. A exigência de prova negativa ao autor configuraria a denominada prova diabólica, inadmissível no ordenamento jurídico. IV - A ausência do vídeo nos autos, bem como a falta de dados de geolocalização e endereço IP, essenciais para a validação de transações eletrônicas, geram uma lacuna probatória que impede a comprovação da autenticidade da contratação alegada pelo banco. V - A norma contida no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor imputa ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, dispensando a comprovação da culpa. VI - Os danos morais decorrem da violação de direitos da personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem, causando sofrimento psíquico ou físico à vítima. VII - A configuração do dano moral pressupõe, além da existência de ato ilícito, a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima. No caso, a ausência de elementos nos autos que indiquem a ocorrência de dano moral impede a procedência do pedido nesse particular. VIII - Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 228-255, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 6º, VI, e 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC, ao argumento de que, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude, resta comprovada a negligência do banco e é devida a sua responsabilização objetiva pelo ato. Ademais, pela inversão do ônus da prova que é cabível no caso em análise, é do banco o ônus de comprovar que agiu de maneira legítima no procedimento para abertura da conta. Contrarrazões às fls. 289-293, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 302-314, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 324-329, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC, ao argumento de que, uma vez reconhecida a ocorrência de fraude, resta comprovada a negligência do banco e é devida a sua responsabilização objetiva pelo ato. Ademais, pela inversão do ônus da prova que é cabível no caso em análise, é do banco o ônus de comprovar que agiu de maneira legítima no procedimento para abertura da conta. No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que, a despeito da conduta do banco e da sua responsabilidade objetiva, não ficou comprovado o dano moral ou material no presente caso. É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fl. 220-222, e-STJ): Desse modo, conquanto a instituição financeira tenha alegado que não houve falha na prestação dos serviços, não apresentou documentos hábeis a evidenciar a regularidade da abertura da conta bancária. Cabe ressaltar que a apelante almeja exclusivamente a indenização por danos morais. Sublinha-se que os danos morais surgem quando há a lesão de bem imaterial constituinte da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. [...] No caso em análise, o banco apelado afirma que a conta corrente em foco foi encerrada no ano de 2022 e que não há nenhum débito no nome da apelante. [...] Cumpre enfatizar que além da falha na prestação do serviço, é preciso provar que o consumidor sofreu danos morais ou materiais. Na ausência de elementos nos autos que indiquem a ocorrência de dano moral, incumbe à consumidora a comprovação do dano extrapatrimonial sofrido, ônus do qual não se desincumbiu, vez que ao não demonstrou a efetiva lesão a direito da personalidade. Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não ficou comprovado o dano moral alegado, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI