Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588158/DF (2024/0079675-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SAO JOSE DE BICAS
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
GABRIEL NETO LIMA - DF049931
JOSE ANDRE DE ANDRADE MELO - PB024696
JOÃO VICTOR FRANÇA CÔRTES DA SILVA - PB026216
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial, aos seguintes fundamentos: (a) não se conhece do apelo especial quando a orientação se firmou no sentido da jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (b) o Supremo Tribunal Federal já definiu, em repercussão geral, no Tema 1.033, que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”; e (c) no que se refere à existência de desequilíbrio econômico-financeiro e à utilização da Tabela TUNEP, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demanda reexame dos elementos de convicção, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 1.406): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. 1. A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Preliminares rejeitadas. 3. A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4. Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS. Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes das referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076 firmou entendimento de que não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entendeu o STJ que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, apenas se admitindo o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida. No recurso especial a União sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação da seguinte legislação federal; (a) artigos 17, II e IX, e 18, I e X, da Lei n. 8.080/1990, pois foi observada a legitimidade passiva da União no presente caso; artigo 114 do CPC, porque foi desconsiderada a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários; (c) artigos 26 e 27 da Lei n. 8.080/1990, diante da não observância do caráter não vinculativo da Tabela SUS e o caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento feito pelo SUS; (d) artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, uma vez que foi observada a ausência de previsão legal da tabela Tunep ao caso, o que também diverge do entendimento dado à controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Com contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se que a Primeira Seção do STJ afetou os REsps ns. 2.176.897/DF2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF ao rito dos recursos especiais repetitivos, cuja questão a ser submetida a análise está assim sintetizada (Tema 1.305/STJ): "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". A propósito, segue a ementa da afetação no ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 8/1/2025). Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973, atualmente art. 1.040 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES