Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992399/PR (2025/0110303-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ADYR TACLA FILHO
ADVOGADO: ADYR TACLA FILHO - PR018688
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: TIAGO LEAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0120598-25.2024.8.16.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido formulado pela defesa de habilitação e/ou acesso aos autos de cautelar criminal sigilosa n. 0012661- 45.2024.816.0035. Impetrado perante a Corte de origem, foi denegado o habeas corpus writ. O impetrante alega que o paciente desconhece as acusações que lhe são imputadas, pois o inquérito policial encontra-se em segredo de justiça, e foi expedido um mandado de prisão sem que o advogado constituído pudesse tomar conhecimento das acusações. Assevera que há cerceamento de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, e que a decretação da prisão preventiva do paciente não possui fundamento, uma vez que não foi ouvido na Delegacia de Polícia e que o acusado está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, justificando a concessão do habeas corpus preventivo. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, sem prejuízo do andamento das investigações, com a expedição de salvo-conduto até o julgamento final da ordem impetrada. O pedido liminar foi indeferido às fls. 19/20. Informações prestadas às fls. 26/29. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 45/46, opinando pela concessão parcial da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser parcialmente concedida. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido formulado pelo patrono do paciente, apresentou as seguintes razões (fl. 15): Verifica-se que o deferimento do pedido implicaria em comprometer a eficácia e eficiência da medida cautelar, justificando-se aí o indeferimento da habilitação do Defensor. Salienta-se que não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pleito, à luz do que dispõe o artigo 7, inciso XIV, §11, da Lei n. 8.906/94. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o indeferimento de acesso aos autos, consignando, in verbis (fls. 06/09): Com a devida vênia, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal conforme noticiado na impetração. Da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, devidamente fundamentada, não se permite vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de direito. Não se constata nenhum desvio procedimental ou ocorrência análoga, que, igualmente, seja passível de correção pela via eleita. Conforme este Relator já decidiu reiteradamente em precedentes, o sigilo das investigações perdura até o momento em que o acusado é preso, seja qual for a espécie de prisão – temporária ou preventiva. Após a privação da liberdade, daí sim, os direitos fundamentais sobrepujam o interesse público. Vale dizer, é direito impostergável do indiciado saber por que razão se encontra preso, quais as suspeitas que pesam contra si, quais os indícios valorados pela autoridade judiciária para fundamentar o decreto prisional. Em suma, conhecer o conteúdo da incriminação, mesmo que provisória, é direito constitucionalmente assegurado ao cidadão – isto depois de efetivada a prisão. Como visto, o magistrado singular bem observou que há diligências ainda em andamento, tornando indispensável a manutenção do sigilo para assegurar o interesse público. De modo que, após sua conclusão, a defesa poderá obter o acesso pretendido. Dos excertos transcritos, concluo que as instâncias ordinárias, apesar de fundamentarem a negativa de direito ao acesso aos autos pelo patrono do paciente, o fizeram de maneira geral e irrestrita. No caso em tela, notório reconhecer que, em sendo assim, o paciente não pode exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa para ter conhecimento dos elementos de prova coletados e que são responsáveis por delimitar a acusação contra ele imputada. Como bem consignado na manifestação ministerial, "verifica-se dos autos que já há um mandado de prisão de conhecimento do paciente documentado nos autos do inquérito policial, porém, pela falta de acesso do advogado do acusado, não há conhecimento da defesa sobre o teor, sendo, assim, verificado o cerceamento de defesa e a insegurança jurídica gerada". Neste sentido, dispõe a Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Dessa forma, faz-se necessária a concessão parcial da ordem, devendo-se promover a habilitação do advogado aos documentos já formalizados sobre a investigação em andamento, sob pena de afronta ao quanto disposto acima e aos seus direitos constitucionais. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para que o patrono do paciente tenha acesso aos autos e, por via de consequência, às acusações que lhe estão sendo imputadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)