Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829481/PB (2024/0485990-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABIO DE MORAES SANTOS FILHO
ADVOGADOS: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO - PB012678
RAFAEL MELO ASSIS - PB013474
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: ANDERSON SANTOS DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial ajuizado por FABIO DE MORAES SANTOS FILHO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por sua defesa, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos presentes autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003,à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória (e-STJ, fls. 350/363). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 197 do Código de Processo Penal. Sustenta que a única prova lícita considerada para a condenação foi a confissão. Pugna pela absolvição do acusado por ausência de provas. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 424/426). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 459/468, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu pela manutenção da sentença condenatória por entender que a confissão judicial, por não ser contaminada pela violação de domicílio, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Contudo, segundo o disposto no art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas, podendo justificar a conclusão condenatória desde que se revele em conformidade e harmonia com o acervo probatório. Assim, ausentes outros elementos de prova hábeis a respaldar a condenação, de rigor o reconhecimento de afronta ao disposto no art. 197 do CPP e a consequente absolvição do acusado. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. REFORMA. CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FASE POLICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO SEGURA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE CORRÉU QUE AFIRMOU NÃO CONHECER O ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO PELOS POLICIAIS. CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL QUE TERIA SIDO FEITA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA. ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATITUDE SUSPEITA PARA ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. [...]. 6. Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelo Acusado, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber. [...]. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença que absolvera o Agravante da imputação de prática do crime do art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A,inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, bem assim para absolvê-lo quanto aos crimes do art. 329, § 1.º, do referido Códex e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 1.812.535/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO COM EXTERIORADA BASE EXCLUSIVA NA CONFISSÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A confissão não pode, desacompanhada de qualquer outro indício probatório, sustentar decreto condenatório, na forma do art. 197 do CPP. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.368.651/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014). Cabe esclarecer que, mesmo se fosse possível afirmar a ausência de derivação ou nexo entre a invasão de domicílio e a confissão judicial do acusado, é certo que esta, por si só, não basta para a condenação, sobremaneira porque ausente prova lícita da materialidade do delito. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para absolver FABIO DE MORAES SANTOS FILHO das imputações atinentes à prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA