Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES OAB/RJ-158037 ADVOGADO: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO OAB/RJ-187217 ADVOGADO: PAULO AYRES BARRETO OAB/RJ-187140
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 67ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/04/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0427296-02.2015.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0427296-02.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00866313
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
10/12/2025, 16:13
Publicação
20/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:31
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 16:14
Protocolo de Petição
22/07/2025, 16:00
Publicação
26/06/2025, 10:42
Publicação
26/06/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:43
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
14/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:56
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:47
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:33
Publicação
19/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695
FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ANA PAULA GARCIA GRILANDA - SP297927
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE ANALISOU AS MATÉRIAS SUSCITADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS – CABIMENTO E VALOR DA MULTA PENAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ATINENTE Á ESPÉCIE E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO AUTONÔMA – CORRETA APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – TEMA 1.062 DO STF QUE NÃO ALCANÇA OS ENTES MUNICIPAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Em sede de embargos à execução, o embargante pretende a nulidade da CDA, sob alegação de ausência dos requisitos legais e no mérito, o reconhecimento de que as atividades autuadas não configuram serviços, e consequentemente, não incidem o imposto cobrado. Pretende ainda a exclusão da multa penal aplicada, ante sua exorbitância. Inicialmente, descabe a preliminar suscitada de nulidade do julgado, por falta de fundamentação, porquanto verifica-se que houve a apreciação das matérias apontadas pelo recorrente. Quanto a alegada nulidade da CDA, também não assiste razão ao recorrente, eis que presentes os requisitos previstos na Lei nº 6830/80, não havendo falar em cerceamento de defesa. Entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, de que a taxatividade da lista do ISS não impede sua interpretação extensiva para contemplar outros serviços bancários, congêneres. Inteligência da Súmula nº 424 do STJ. Laudo pericial concluindo que as nomenclaturas “adiantamento à depositante”, “tarifas interbancárias” e “locação de cofre” configuram serviços, e assim, passíveis de incidência de ISS. Multa Penal devida, tendo em vista que não efetuado o regular pagamento do imposto. Incidência que decorre de determinação legal expressa. Cabível a condenação de honorários advocatícios, em sede de embargos à execução, pois representam via autônoma de impugnação. Constitucionalidade de lei municipal que estabelece índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. Tema nº 1.062 do STF que não alcança os entes municipais. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, o banco recorrente aponta violação dos arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II e III, parágrafo único, II, 1º e 7º da LC n. 116/2003 e 110 do CTN, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta, em resumo: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração; (ii) a não incidência do ISS sobre os valores registrados nas contas "adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "locação e manutenção de cofres"; (iii) o valor dos honorários advocatícios estabelecido com base na tarifação percentual prevista no art. 85, § 3º, do CPC é excessivo, devendo a verba honorária ser fixada mediante juízo de equidade, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal de ISS. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente aos percentuais mínimos para cada faixa de proveito econômico previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. Na sequência, o TJRJ negou provimento à apelação do banco, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o presente recurso deve ser recebido no duplo efeito, na forma do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de créditos de ISS e multa, apurados no período de janeiro de 2005 e dezembro de 2006 em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Em sede de embargos à execução opostos pelo Banco, o embargante pretende, em resumo, a nulidade da CDA, e no mérito, o reconhecimento de que as atividades autuadas não configuram serviços, e consequentemente, não incidem o imposto cobrado, sendo indevida a aplicação da multa penal. A questão posta nos autos foi desenlaçada com inegável acerto pelo sentenciante singular, não merecendo reparo. Inicialmente, descabe a preliminar suscitada de nulidade do julgado, por falta de fundamentação, porquanto verifica-se que houve a apreciação das matérias suscitadas pelo recorrente, tendo o magistrado de 1º grau amparado alguns pontos de sua decisão, no laudo pericial realizado pelo expert do juízo, e realizando a devida correlação do caso em análise com precedentes e súmulas atinentes à espécie. Ademais, o magistrado não está adstrito a refutar toda a tese invocada pela parte, devendo apenas demonstrar os fundamentos que o levaram a conclusão do julgado, não sendo considerado omisso o sentenciante que não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. No que tange a alegada nulidade da CDA por não preenchimento dos requisitos legais, também não assiste razão ao recorrente, eis que presentes as exigências constantes do art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6830/80, mencionando o nome e endereço do devedor, a natureza da dívida, a data do vencimento, o valor e o fundamento legal do débito inscrito em dívida ativa, bem assim ao final da certidão, a base legal para a incidência dos juros, multa e correção monetária, ao final da certidão (“Débito original sujeito à atualização monetária - Lei n. 3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da lei n. 691/1984, na redação conferida pela Lei n. 2.549/1997”). Destarte, não há falar em nulidade ou, ainda, em violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a CDA não apresenta qualquer vício de forma, capaz de lhe retirar a liquidez e certeza, ou que prejudique a defesa do executado. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito. Com efeito, quanto à alegação de impossibilidade da incidência de ISS sobre as rubricas que não estão elencadas na lista de serviços anexa à LC 116/2003, tal tema em relação aos serviços bancários, já foi apreciado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1111234/PR. Senão vejamos: [...] Por oportuno, o STJ editou a súmula nº 424 nesse sentido, in verbis: [...] Desta forma, é possível a cobrança do imposto sobre operações bancárias que não se enquadrem explicitamente no rol de serviços previsto nos itens 95 e 96 da Lei Complementar nº 56/87 e da LC 116/2003, mas que correspondam, embora com nomenclatura diversa, a serviços idênticos aos previstos expressamente. A propósito, confira-se a jurisprudência: [...] Assim, ultrapassada a questão da taxatividade dos serviços, impende destacar que o recorrente impugna as rubricas denominadas “adiantamento à depositante”, “tarifas interbancárias” e “locação de cofre”, arguindo que não configuram serviços e sim atividades meio, e portanto, não são passíveis de incidência de ISS. [...] Contudo, o laudo pericial elaborado pelo expert do juízo (indexador 3402) com os devidos esclarecimentos prestados (indexadores 3500 e 3574), concluiu que tais nomenclaturas configuram serviços, e assim, correto o enquadramento das autuações apontadas na CDA. Em relação a rubrica denominada “adiantamento à depositante”, o perito judicial assim concluiu (indexador 3402 – fls. 3431): [...] E ainda, nos esclarecimentos prestados a fls. 3577 do indexador 3574, in verbis: [...] Sendo este também o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: [...] Ademais, os serviços prestados pelo banco denominados: adiantamento à depositante, tarifas interbancárias e locação de cofres, guardam correlação com a lista anexa à LC 116/2003, previstos no item 15. Senão, vejamos: [...] À corroborar tal entendimento, tais rubricas também restaram enquadradas como serviços na conclusão do perito (fls. 3439 do indexador 3402), conforme excerto abaixo transcrito: [...] Sobre a referida “tarifa interbancária”, este é o entendimento apontado no julgamento da Apelação Cível nº 0276619-28.2013.8.19.0001, da Relatoria do Des. MAURO DICKSTEIN, que explicita bem a questão, cujo excerto abaixo se transcreve: (...) no que concerne a “tarifa interbancária e serviços prestados ligados a rateio de resultados internos”, tem-se que sua instituição visa remunerar os Bancos recebedores de títulos oriundos de outros estabelecimentos diversos do contratado para a respectiva cobrança. Verifica-se, portanto, que a aludida tarifa é devida pelas instituições bancárias, entre si, que, por sua vez, cobram das empresas ou instituições, tratando-se, pois, de verdadeira prestação de serviços. Nada obstante a rubrica adotada, fato é que o nomem iuris não se sobrepõe à natureza da operação realizada, sendo certo que a remuneração obtida pelas instituições financeiras por meio da denominada “tarifa interbancária” refere-se essencialmente a serviços prestados a terceiros, ainda que, eventualmente, pelo mesmo grupo financeiro, enquadrando-se nos itens 95 e 96, da aludida lista, notadamente nas “cobranças e recebimentos por conta de terceiros”, e “outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.(...)” E ainda sobre o tema: [...] Outrossim, no tocante a tese contida na Súmula Vinculante 31, pertinente a locação de bem móvel, não se aplica em relação a rubrica “locação de cofre”, porquanto se trata de contrato misto, envolvendo além de mera locação, pois como respondido pelo expert do juízo em seu laudo (indexador 3402), o banco disponibiliza ao cliente um espaço no cofre do banco, que conta com todo o aparato de guarda, manutenção e segurança desse tipo de estrutura, e assim presta um serviço. Por sua vez, o embargante, ora recorrente, também não se desincumbiu do ônus de provar que os lançamentos efetuados pelo ente municipal tenham recaído sobre atividades não passíveis de tributação do ISS, nos termos do art. 373, I do CPC, não conseguindo ilidir a presunção de liquidez e certeza do auto de infração que originou a execução fiscal. No tocante a multa penal imposta, correta a sua aplicação, tendo em vista que não efetuado o devido pagamento do imposto, incorrendo o devedor em mora. Ademais, sua incidência decorre de determinação legal expressa, devendo ser de observância obrigatória pela Administração Pública, pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dessa forma, inexiste ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, já tendo o Supremo Tribunal Federal se posicionado no sentido de que somente pode ser considerada confiscatória, quando a multa é arbitrada em valor superior ao tributo principal, não sendo a hipótese do feito, porquanto a multa foi fixada em 60%, nos termos do art. 51, I, item 2, alínea “a”, da Lei nº 691/84. Quanto a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, também não assiste razão ao recorrente, sendo certo que ao contrário do alegado, cabível a imposição da referida verba sucumbencial, em sede de embargos à execução, pois representam via autônoma de impugnação, não se confundindo com as verbas referentes aos honorários advocatícios fixados em sede de execução fiscal. Quanto a aplicação pela municipalidade do IPCA-E para correção monetária e juros de 1% a. m para atualização de seus créditos tributários, previstos na legislação local (arts. 180, caput e §1º e 181, da Lei 691/84 - Código Tributário Municipal e a Lei Municipal nº 3145/2002), não representa violação a orientação contida no Tema 1062 do STF, que considera constitucional a lei local que adote fatores próprios de correção, desde que não sejam em índices superiores aos fixados pela União para os tributos de sua competência, in verbis: [...] Isto porque, na referida tese não foram incluídos os entes municipais, sendo certo que no julgamento do paradigma, a apreciação da matéria recai sobre a competência legislativa concorrente do artigo 24, I da CF, na qual o Município não está inserido. Por oportuno, a competência dos municípios sobre a matéria ora em debate, está prevista no art. 30 da Constituição Federal. Assim, não há falar em ampliação do aludido entendimento fixado no Tema 1062 do STF também para os municípios. Outrossim, em que pese ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 1346152 RG / SP, (Tema 1217 do STF), de relatoria da Min. Carmem Lúcia, em 20/05/2022, a respeito do índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais, em percentual superior ao previsto para tributos federais, não houve determinação de suspensão dos feitos em andamento sobre o tema. Assim, a sentença deu solução adequada à lide. À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantida, a sentença alvejada, por seus jurídicos fundamentos, majorando a verba honorária advocatícia em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, CPC. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou: [...] Ademais, a alegação de que a “tarifa de adiantamento a depositante”, se trata de atividade-meio e assim, descaberia a incidência do ISS, não se sustenta, visto que a aludida cobrança, refere-se a serviço de levantamento de informações e liberação de crédito pela própria instituição financeira, configurando como serviço específico do banco (atividade-fim) e não mera atividade-meio como invocado. [...] Pois bem. Inicialmente, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1.949.848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Feita essa consideração, verifica-se que, na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação contida no julgado a quo para justificar a incidência do ISS sobre as rubricas autuadas, apoiada na prova pericial e em julgados anteriores da Corte fluminense, é clara ao expressar a compreensão de que: (i) os valores consignados na conta "adiantamento a depositantes" referem-se à atividade de levantamento de informações do cliente (avaliação de risco de inadimplência) para concessão de empréstimo, configurando serviço específico prestado pelo banco e não mera atividade-meio; (ii) as quantias registradas na conta "tarifas interbancárias", que decorrem de valores devidos entre as instituições financeiras, são cobrados de "empresas e instituições", configurando remuneração por serviços de cobrança e de recebimento prestados a terceiros; (iii) a atividade corresponde à conta "locação de cofre" não se limita à mera cessão de espaço físico, mas também compreende obrigações de fazer, referentes à segurança e manutenção (vigilância), caracterizando prestação de serviço. Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação que macule a validade do acórdão recorrido. Frise-se que eventual equívoco na compreensão das provas produzidas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade da decisão, mas erro de julgamento (error in judicando), sendo que este é insuscetível de revisão pela via de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC. No que tange ao juízo de reforma, constato que a pretensão de revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre as contas "tarifas interbancárias" e "locação de cofre" esbarra na Súmula 7 do STJ, visto que se baseia em premissas fáticas não delineadas no acórdão recorrido, cuja verificação exige amplo reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.856.657/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020. Entretanto, melhor sorte tem o recorrente no tocante à conta "adiantamento a depositantes". Especificamente em relação a essa rubrica, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice no citado verbete de súmula, porquanto o acórdão recorrido identificou com precisão a atividade correspondente, relativa ao levantamento de informações do cliente que o banco faz para avaliar o risco na concessão de crédito em caráter urgente, vindo a concluir que a sua natureza não seria de mera atividade-meio excludente da tributação. Esse entendimento, todavia, destoa do entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Digo isso porque a Primeira Turma, em julgamento de que fui relator, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito". Eis a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.) No mesmo sentido, cito as seguinte decisões monocráticas: AREsp n. 2.685.712, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 16/09/2024; AREsp n. 1.858.570, Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf-5ª Região), DJEN de DJe 29/06/2021. Por fim, quanto ao critério legal para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do Tema 1076 do STJ, firmou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial enseja a aplicação, nesse ponto, do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como indevida a cobrança do ISS sobre os valores registrados na conta "adiantamento a depositantes" e, por conseguinte, julgar os embargos à execução fiscal parcialmente procedentes. Em face da sucumbência recíproca, arcará a parte embargante com 2/3 (dois terços) das custas processuais, cabendo à Fazenda Pública embargada proceder ao ressarcimento de 1/3 (um terço) das custas processuais já adiantadas pelo banco. Em relação aos honorários advocatícios, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo-os nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas descritas nos incisos do § 3º, a incidirem sobre o proveito econômico obtido pelas partes, que: (i) no caso do embargante, é o valor atualizado do crédito tributário decotado da cobrança; (ii) no caso da Fazenda Pública embargada, é o valor atualizado do crédito tributário que remanesce exigível. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
15/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186483/RJ (2024/0457122-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO FERNANDO S. M. BORGES - RJ158037A
PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - RJ158037
ELIANA CALMON ALVES - DF046625
PAULO AYRES BARRETO - RJ187140
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - RJ187217
MARCELA MEDRADO PASSOS GOMES - RJ186609
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.