Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 207183/MA (2024/0292230-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: GSM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE018857
CINEIDE PEREIRA DE MELO - PE034956
DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante GSM TRANSPORTES LTDA., em recuperação judicial (GSM), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (JUÍZO DA EXECUÇÃO). De acordo com os autos a GSM apresentou ao Juízo maranhense plano de recuperação, cujo processamento foi autorizado. Na Justiça do Paraná, em ação proposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (BANCO), houve determinação da continuidade do feito, com a busca e apreensão de bens. No presente conflito a suscitante aduziu que Juízo paranaense não possui essa competência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 173/174). Sobreveio agravo interno (e-STJ, fls. 179/191). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 220/231 e 234/237). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO pelo não conhecimento do conflito (e-STJ, fls. 239/242). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para decidir sobre os atos executórios do patrimônio de empresa em recuperação judicial. Os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que, ciente da não submissão à recuperação, deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. Em casos como o presente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do juízo universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. Confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXCEPCIONAL SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda. Precedentes. 2. No âmbito restrito de cognição do conflito de competência, o que se afirma é tão somente que consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 8/5/2019, DJe 15/5/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 31/5/2017) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação garantidas por alienação fiduciária deve ser realizada pelo juízo universal. 2. O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 143.015/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 22/2/2017, DJe 1/3/2017) Em suma, cabe ao juízo universal avaliar a natureza extraconcursal ou não do crédito debatido, bem como a essencialidade de bens pertencentes à empresa em recuperação judicial. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS - MA, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar (e-STJ, fls. 179/191). Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO