Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 10:45
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:45
Publicação
17/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 08:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:29
Publicação
09/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 08:51
Protocolo de Petição
13/03/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:29
Publicação
09/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Recebimento
19/12/2025, 18:05
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Petição (Memoriais)
02/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/12/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:32
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:00
Publicação
27/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 12:14
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AMANDA SCHAEFER - SC055055
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/10/2025, 16:10
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:45
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:51
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METALÚRGICA FEY S/A contra acórdão, assim ementado (fl. 316): MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO CONCEDIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS QUE DECORREM DA NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. Embargos de declaração opostos e rejeitados. No recurso especial, interposto com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, a recorrente aponta as seguintes violações (fls. 832): Por tudo quanto restou exposto, é de se observar que o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração deixou de se manifestar sobre as omissões apontadas, de modo que houve nítida e patente ofensa aos arts. 1.022 e 489, parágrafo 1º, ambos do CPC. Por outro lado, o acórdão recorrido findou por violar claramente os seguintes dispositivos legais: art. 927, incisos III e IV, do CPC; art. 30 da Lei nº 12.973/14; art. 43 e 44 do CTN (conceito legal de renda e base de cálculo do IRPJ); art. 44, inciso IV, da Lei nº 4.506/64 (trata da receita bruta operacional para fins de apuração do IRPJ); e art. 14 da LC nº 101/00 (crédito presumido é renúncia fiscal). O acórdão recorrido também diverge dos julgados proferidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP nº 1.517.492/PR c/c REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1182), os quais autorizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem relacionar qualquer distinção quanto a natureza do crédito. Contrarrazões a fls. 949-958. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 963. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 979-984. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos os fundamentos adotados no acórdão recorrido (fl. 314, grifos nossos): A impetrante pretende que se declare a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos concedidos pelo Estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, consequentemente, o direito líquido e certo de a impetrante não mais incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do crédito presumido do ICMS, inclusive, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 e alterações da Lei Complementar nº 160/2017, nos termos dos precedentes do STJ. Verifica-se, contudo, que os denominados créditos presumidos concedidos pelo Estado de Santa Catarina não são créditos presumidos propriamente ditos. Isso porque o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina por meio do Tratamento Tributário Diferenciado nº 195000001330499 é concedido em substituição ao aproveitamento quaisquer outros créditos. Vejamos (grifei): 2. DAS LIMITAÇÕES DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO: 2.1. O crédito presumido previsto neste tratamento tributário diferenciado, que será utilizado em substituição a qualquer outro crédito relativo à mercadoria importada ou ao seu transporte: a) não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; (...) Os aqui denominados créditos presumidos caracterizam-se, portanto, como créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade que rege o imposto estadual. Dessa forma, esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS. Nada mais foi acrescido no acórdão integrativo. Pois bem. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Com efeito, a remansosa jurisprudência do STJ, consigna que “[n]ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada [...] Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016). No caso, confere-se que, nas alegações apresentadas para apontar omissão/erro material, a recorrente aduz argumentações de mero inconformismo com o entendimento firmado no acórdão, para fins de sustentar a tese de que o benefício fiscal em questão se caracterizaria como crédito presumido, e não indica efetivamente, de forma objetiva e clara, o ponto do acórdão eivado de vícios não sanados. Embora isso, não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, conforme destaques. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, tendo em vista as premissas fixadas, inviável a modificação do acórdão, nos moldes das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório e de interpretação de normativos locais que disciplinam o referido benefício concedido. Incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Outrossim, inviável o conhecimento do apelo nobre quanto aos dispositivos legais acerca dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. À vista disso, prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso em razão dos óbices de conhecimento aplicados. Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:15
Recebimento
25/03/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200650/SC (2025/0071705-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: METALURGICA FEY LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:34
Distribuição (sorteio)
10/03/2025, 11:15
Recebimento
05/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARISSA FALCÃO MÜLLER
APELADO: METALURGICA FEY S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5019586-96.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 1535) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARISSA FALCÃO MÜLLER
APELADO: METALURGICA FEY S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5019586-96.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 880) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)