Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813414/RS (2024/0457911-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: LEONARDO RAMOS DE SOUSA
CORRÉU: ROMARIO ALVES CAMARGO DA CRUZ
CORRÉU: GRACIELE RIBEIRO DO CARMO
CORRÉU: BRUNO WESLEY BORGES AMADOR
CORRÉU: GIOVANE RIBEIRO FERREIRA
CORRÉU: BARBARA DE FREITAS PINHEIRO TEREZO
CORRÉU: PETERSON ANTONIO DA CUNHA PAIM
CORRÉU: BRUNA VIEGAS DE FREITAS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO BOEIRA DE COUTO
CORRÉU: ROBERT MOREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GUILHERME FISCHER RODRIGUES
CORRÉU: VERONICA FISCHER RODRIGUES
CORRÉU: DANIELA BOEIRA DO COUTO
CORRÉU: MICHAEL ROGER BARBOZA DA SILVA DOS SANTOS SILVEIRA
CORRÉU: GIOVANNI PEREIRA LUCAS
CORRÉU: BRUNO VAZ DA SILVA
CORRÉU: CRISTIANO GARCIA FERNANDES
CORRÉU: JHONATAN WILLIAN FRANCA VELHO
CORRÉU: JEFERSON SILVA DA SILVA
CORRÉU: ANDRESSA FRANCO SANCHES
CORRÉU: DANIELA FRANCO DORNELES DA SILVA
CORRÉU: VITORIA DE SOUZA ALVES
CORRÉU: VIVIANE FRANCO SANCHES
CORRÉU: MÁRCIA MEG FRANCO SANCHES
CORRÉU: HALINE MAYA SILVA DA SILVA
CORRÉU: MARCO ANTONIO DORNELLES FRANCO
CORRÉU: FLAVIO FERNANDES TEODORO
CORRÉU: RENAN OLIVEIRA CARDOSO
CORRÉU: RYAN OLIVEIRA CARDOSO
CORRÉU: RODRIGO ALVES ARAUJO
CORRÉU: FLAVIO DA SILVA
CORRÉU: ALINE DA ROSA ALMEIDA
CORRÉU: ROGER RAFAEL OSORIO
CORRÉU: LEANDRO LOUZADA DA FONTOURA
CORRÉU: FRANCIELE CRISTINA MARQUES SELLE
CORRÉU: DANA ANTONIO MARQUES DA SILVEIRA
CORRÉU: GLAUBER FERNANDEZ DUBAL
CORRÉU: GILBERTO MACALLI RODRIGUES
CORRÉU: MARIA ALICE FISCHER RODRIGUES
CORRÉU: ANDERSON CARDOSO REGES
CORRÉU: BRUNA RAMOS BROCCA
CORRÉU: MICHELE CARDOSO REGES
CORRÉU: WALESKA RAMOS CHARAO
CORRÉU: YGOR FRANCO DA SILVA
CORRÉU: WILLIAN DA SILVA SCHNEIDER
CORRÉU: KELVIN MULLER FRANCO DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS ESTEVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA PINTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5122606-82.2020.8.21.0001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 4.078/4.085). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O recurso especial não foi admitido sob o óbice da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que ausente o óbice da Súmula 83/STJ, descabendo ao Tribunal de origem se imiscuir na apreciação do mérito do recurso especial. Acrescenta, a defesa não desconhece o entendimento jurisprudencial consolidado que autoriza o aumento acima dos patamares indicados de 1/6 quando apresentada fundamentação idônea para tanto. Contudo, como se nota, o incremento foi excessivo em relação à vetorial valorada negativamente, restando fixado em fração correspondente a mais de 1/4 da pena mínima prevista para o tipo penal, patamar muito superior àquele definido pelo STJ (fl. 4.041). Conclui referindo que, considerando as particularidades do caso em apreço, bem como o fato de o STJ admitir o redimensionamento da pena, ainda que com motivação idônea, quando a fração aplicada for desproporcional, fica afastada a incidência da Súmula 83 como óbice de admissibilidade recursal (fl. 4.042). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (AgRg no HC n. 863.894/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024). Ainda, pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a tese da desproporcionalidade quando da aplicação da fração de 1/6 de aumento, a partir da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, ou da fração de 1/8 entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/10/2024 e HC n. 827.542/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024. No caso em julgamento, foi considerado como vetor negativo na pena-base fixada na sentença (fl. 3.587) exclusivamente os maus antecedentes decorrentes de duas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de entorpecentes, com aumento da pena-base em 10 meses e 15 dias, o que representa 1/8 entre a pena mínima, de 3 anos, e a pena máxima, de 10 anos de reclusão, cominadas ao crime de associação para o tráfico. Foram considerados adequados os parâmetros no acórdão, em sede de recurso de apelação, visto que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.992). De rigor a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ ao caso, não tendo o agravante se desobrigado do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Com efeito, não demonstrou que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso, que a orientação da Corte é diversa ou que foi superada pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR