Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2164809/RS (2024/0310687-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA
ADVOGADOS: RAUL COSTI SIMÕES - RS056271
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
FERNANDA BANDINELLI BACCIM - RS085967
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA, contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Superior, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa apresenta o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão. 2. julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à exigibilidade das contribuições, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, a parte recorrente não veiculou impugnação específica à afirmação de que “pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral”. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. Nos embargos, o embargante assim sustenta suas razões (fls. 3.597-3.671): Portanto, o que se verifica é a existência de orientações antagônicas entre as turmas deste Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à prestação jurisdicional cabível no âmbito do presente Tribunal Superior, uma vez que esta C. Primeira Turma entendeu que através do Recurso Especial deveria a embargante haver impugnado fundamento específico, ao tempo que aduz ser este via inadequada à impugnação de fundamento constitucional, e a despeito de haver a parte interposto ambos os recursos necessários à integral impugnação da decisão, a qual trabalhou fundamentos de ambas as naturezas, ao tempo que a C. Segunda Turma possui decisão que analisa controvérsia tributária em recurso especial interposto em face de decisão que analisou a controvérsia não apenas através de argumentos de natureza infraconstitucional, mas também analisou à luz de princípios constitucionais, tal como o Princípio da Isonomia, o que não obstou a análise das violações à lei federal trabalhadas em Recurso Especial, ao contrário do que ocorre no caso em apreço. [...] Portanto, além de comportar afirmação manifestamente contraditória, pois deixa de conhecer o Recurso Especial por suposta não impugnação à razão de decidir reconhecidamente de natureza constitucional e aduzir, na mesma frase, que não constitui o recurso interposto via adequada para tal, tem-se que tal decisão vai de encontro com o entendimento da C. Segunda Turma deste STJ, no sentido de que adequada a interposição de recurso especial para fim de impugnação de decisão que comporte fundamentação de ambas as naturezas (constitucional e infraconstitucional), desde que interpostos ambos os recursos necessários à sua reforma (Recursos Especial e Extraordinário). [...] Tanto no caso destes autos quanto no caso julgado pela 2ª Turma desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se recurso interposto em face de violação à lei federal decorrente da interpretação equivocada pelo Tribunal de origem, realizada à luz de princípios constitucionais, dentre eles o princípio constitucional da isonomia. Portanto, é nítida a similitude existente entre o que foi submetido a julgamento nestes autos e no acórdão divergente, do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2134586 - RS. [...] Veja-se, portanto, que há identidade dos casos, no que diz respeito a ser via adequada o recurso especial para impugnar decisão que trata de controvérsia jurídico tributária atrelada à eventual violação ao princípio da isonomia trabalhado pelo tribunal de origem e, pelo cotejo do acórdão embargado com o acórdão divergente, e as soluções alcançadas em cada um deles são díspares. Tem-se, assim, a necessidade de modificação do acórdão embargado, para que se adeque ao entendimento contido no acórdão paradigma, no qual foi corretamente apreciado o requerimento da recorrente e analisada a questão de direito infraconstitucional trabalhada em recurso especial, mesmo que para concluir tenha o tribunal de origem assim o feito à luz de preceitos constitucionais. Defende, em síntese, que o recurso especial interposto em face de acórdão que interpreta lei federal à luz de preceitos constitucionais não pode deixar de ser conhecido ao fundamento de que a natureza constitucional da matéria afasta a competência desta Corte Superior para a sua apreciação. Por fim, requer o provimento dos embargos "a fim de que sobrevenha REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, prevalecendo o entendimento firmado pela Colenda 2ª Turma deste E. STJ, para que seja devidamente analisado por esta Corte o pleito da Embargante e julgado procedente o Recurso Especial, diante da adequação do presente recurso a fim de impugnar razão de decidir atrelada à violação da lei federal, a fim de que seja garantida a correta interpretação e aplicação desta" (fl. 3.635). É o relatório. Decido. A leitura dos embargos de divergência, conjuntamente à análise do teor dos acórdãos embargados e paradigmas, demonstra que a pretensão do embargante não merece ser acolhida, sendo caso de rejeição liminar do presente recurso. Explica-se. O acórdão embargado, em face do qual foram interpostos os presentes embargos de divergência, entendeu por manter inalterada a decisão monocrática do E. relator por meio da qual não foi conhecido o recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (incidência analógica da Súmula n. 283/STF), bem como ante ao reconhecimento da natureza constitucional das razões contidas no acórdão recorrido. Confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (fl. 3.550): De outro lado, como consignado na decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, não veiculou impugnação específica à afirmação de que “a parte impetrante pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral”. Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 283 do STF. O primeiro acórdão paradigma apontado (AREsp 2279524/SP), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin e prolatado pela Segunda Turma, não conheceu do recurso especial em julgamento, dentre outros fundamentos, ante à incidência da Súmula n. 126/STJ, ao consignar que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, não tendo o então recorrente interposto recurso extraordinário para impugnar a matéria constitucional que estruturou a decisão recorrida. Contudo, após a oposição de embargos de declaração, reconheceu-se que foi interposto o devido recurso extraordinário e, assim, afastou-se o óbice da Súmula n. 126/STJ, tendo sido mantido o não conhecimento do recurso apenas com base na incidência da Sumula n. 280/STF. O segundo acórdão paradigma indicado (AgInt no REsp n. 2134586/RS), de relatoria da E. Ministra Maria Thereza de Assim Moura, deu provimento ao recurso especial interposto para reconhecer o direito da então recorrente de compensar créditos de PIS/COFINS, em situação fática diversa, tendo, na oportunidade, ressaltado que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza infraconstitucional do debate contido naqueles autos. Cita-se o seguinte trecho do AgInt no REsp n. 2134586/RS: Outrossim, a lógica que veda o crédito no IPI/ICMS para insumos desonerados não se aplica mecanicamente ao PIS/COFINS, cujo regime de creditamento possui pressupostos e conformação legal autônomos. A distinção é clara, tanto é que, em casos da mesma estirpe, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza infraconstitucional do debate, deixando de aplicar o entendimento firmado em relação às outras modalidades tributárias, conforme se pude aquilatar do seguinte julgado: Assim, não restou comprovado o suposto dissídio jurisprudencial alegado pelo embargante, requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque o acórdão embargado entendeu pelo não conhecimento do recurso especial com base em dois fundamentos distintos, a natureza constitucional de algumas das razões contidas no acórdão recorrido, bem como em razão da existência de fundamento autônomo não impugnado, este o qual não se confunde com a matéria constitucional sobre a qual restou afastada a competência deste Tribunal Superior para a sua apreciação. Dessa forma, o acórdão embargado não aplicou o óbice da Súmula 126/STJ, na medida em que reconhecida a interposição de recurso extraordinário, mas apenas entendeu pelo não conhecimento das razões que atacaram os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o que deverá ser promovido pela Corte constitucional com o julgamento do apelo extraordinário contido nos autos. A incidência analógica da Súmula n. 283/STF, por outro lado, fundou-se na ausência de impugnação do fundamento contido no acórdão proferido pela Corte local por meio do qual restou consignado que o recorrente não demonstrou ter o Poder Executivo editado qualquer ato no sentido de alterar os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel, o que somente foi promovido com relação ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral. Conclui-se, então, que não restou comprovada a divergência jurisprudencial, tendo o embargante utilizado os embargos de divergência como instrumento para discutir o acerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no que se refere à análise da natureza constitucional ou infraconstitucional da matéria em julgamento. Essa pretensão, todavia, conduz à inadmissão dos embargos de divergência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial foram interpostos, em 17/03/2016, contra acórdão publicado em 08/03/2016, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada em face do CPC/73, os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado considerou insuscetível de análise, em sede de recurso especial, a questão decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, enquanto o paradigma apreciou o mérito da controvérsia relativa à Vantagem Pecuniária Individual, criada pela Lei 10.698/2003. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o recurso especial não foi admitido porque a controvérsia foi solucionada com fundamento na Constituição Federal de 1988, o que torna inviável a admissão dos embargos de divergência. Não é possível aferir, na via dos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador" (STJ, AgInt nos EREsp 937.223/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2016). Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o cunho constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida" (STJ, AgRg nos EREsp 1.280.763/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014). Em igual sentido: AgRg nos EREsp 1.023.939/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/09/2013; AgRg nos EREsp 1.280.763/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/12/2014; AgRg nos EREsp 835.755/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2008; AgRg nos EREsp 974.876/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2009. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.314.479/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017-grifado.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o cunho constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes: AgRg nos ER Esp 1.023.939/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, D Je 26/09/2013; AgRg nos ER Esp 800.020/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, D Je 03/03/2008; AgRg nos ER Esp 807.895/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 11/12/2006. (...)" (STJ, AgRg nos ER Esp 1.280.763/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 11/12/2014.) Em conformidade, esta Corte Superior possui posição pacífica quanto à necessidade de ambos os acórdãos (embargado e paradigma) terem apreciado o mérito da controvérsia, para fins de admissibilidade dos embargos de divergência, o que não se verifica no caso dos autos, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial sem ter se pronunciado sobre a discussão de fundo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. ART. 1.043 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência da Súmula 283/STF, enquanto o acórdão paradigma examinou o mérito do Recurso Especial. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no EREsp 1.575.037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/02/2018; EDcl no AgInt nos EAREsp 712.743/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/02/2017; AgInt nos EREsp 1.504.780/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018; AgInt nos EREsp 1.229.565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.719.264/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, SEM APRECIAR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial não foram conhecidos, por não ter o acórdão embargado apreciado a controvérsia de mérito posta no Recurso Especial, discutindo-se, nos Embargos de Divergência, o mérito do Especial. Na decisão agravada os Embargos de Divergência foram liminarmente indeferidos, ensejando a interposição deste Agravo interno. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência, na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, restringindo-se a discussão, nos embargos de divergência, ao mérito do Especial. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.879.885/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2022. IV. De acordo, ainda, com a jurisprudência do STJ, "na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei 13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/11/2020). V. Como se não bastasse, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.071.755/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/10/2022. VI. De fato, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.954.720/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista: a) é assente no STJ que não cabem Embargos de Divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial; b) não há similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma. [...] 7. Nos termos do art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conheça do recurso, tenha apreciado a controvérsia. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.020.888/MT, Rel. Min. Félix Fischer, Corte Especial, DJe 13.9.2018; AgInt nos EDv nos EAREsp 1.030.534/MS, Rel. Min. Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.4.2018; AgRg nos EREsp 1.553.367/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 5.4.2017. 8. In casu, a própria agravante reconhece que no aresto embargado "não se analisou a matéria por entender que haveria necessidade de análise fático-probatória, enquanto no acórdão paradigma analisou-se o mérito, afastando-se a condenação em honorários advocatícios em razão da adesão ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009". 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.703.608/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO