COLOMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR NELSON SHOZO UCHIMURA
Reu
Advogados / Representantes
SHINJI GOHARA
OAB/PR 53800·CPF·Representa: Autor
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA
OAB/PR 53799·CPF·Representa: Autor
PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS
OAB/PR 38127·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB/PR 32598·CPF·Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001209-34.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-34.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$294.296,43 Embargante(s): COLOMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por NELSON SHOZO UCHIMURA Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. Defiro o requerimento constante do mov. 141.1. 2. Outrossim, considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de cumprimento de sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. 3. Após, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:13
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2198398/PR (2022/0270648-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VINICCIUS FERIATO - PR043748
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA - PR053799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA - PR032598
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS - PR046293
HAROLDO CAMARGO BARBOSA - PR058248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 13:13
Publicação
25/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2198398/PR (2022/0270648-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VINICCIUS FERIATO - PR043748
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA - PR053799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA - PR032598
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS - PR046293
HAROLDO CAMARGO BARBOSA - PR058248
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 11:42
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2198398/PR (2022/0270648-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VINICCIUS FERIATO - PR043748
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA - PR053799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA - PR032598
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS - PR046293
HAROLDO CAMARGO BARBOSA - PR058248
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:30
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2198398/PR (2022/0270648-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
VINICCIUS FERIATO - PR043748
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA - PR053799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA - PR032598
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS - PR046293
HAROLDO CAMARGO BARBOSA - PR058248
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:19
Publicação
10/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2198398/PR (2022/0270648-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: VINICCIUS FERIATO - PR043748
VÂNIA APARECIDA VIOTTO FUGA - PR053799
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA - PR032598
GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS - PR046293
HAROLDO CAMARGO BARBOSA - PR058248
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COLUMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 260): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DA PENHORA. DECISÃO QUE MERECE MODIFICAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO (ARTIGO 496, I, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSE DO IMÓVEL PENHORADO QUE PASSOU A SER DA EMPRESA EMBARGANTE APÓS CISÃO PARCIAL DA EMPRESA EXECUTADA, REALIZADA EM 1997. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM PENHORADO QUE SE PERFECTIBILIZOU APENAS EM 2018, COM O REGISTRO DO ATO DE CISÃO NA SUA MATRÍCULA (ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL). OPERAÇÃO EMPRESARIAL QUE IMPLICA EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, TANTO DA EMPRESA CINDIDA QUANTO DA CINDENDA, FRENTE A TERCEIRO. ARTIGO 233 DA LEI DE SOCIEDADES POR AÇÕES. PENHORA SOBRE IMÓVEL DA EMBARGANTE QUE SE MOSTRA VÁLIDA. CLÁUSULA DO INSTRUMENTO DE CISÃO QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE APENAS AO PATRIMÔNIO QUE LHE FOI TRANSFERIDO. DISPOSIÇÃO NÃO OPONÍVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ADEMAIS, TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO QUE ACARRETOU A CONSTRIÇÃO EM DEBATE. PRESUNÇÃO DE QUE O ATO IMPLICOU EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. JULGAMENTO RECURSO DE APELAÇÃO QUE FICA PREJUDICADO ANTE A NOVA ORIENTAÇÃO. Sentença reformada em sede de reexame necessário. Recurso de Apelação Cível prejudicado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega o seguinte: (1) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.172.366/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe 30/8/2011 pois "a Ilustre Ministra Nancy Andrighi justificou a razão de o registro da cisão na matrícula do imóvel não ser necessário para a comprovação da posse do bem, eis que o Protocolo de Cisão arquivado na Junta Comercial é documento hábil para comprovar a transferência da posse, incidindo, por analogia, a Súmula 84 do STJ" (fls. 283/284); (2) dissídio jurisprudencial com a decisão do TRF4, argumentando que: "Conforme já explicitado, por ocasião da cisão parcial (1.997), nenhuma das partes eram devedoras de quaisquer passivos de natureza tributária, portanto, não há que se falar com solidariedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento 5000300-97.2015.4.04.000 pela Primeira Turma, tendo como Relator Jorge Antonio Maurique4, afirma no mesmo sentido, confirmando-se com ela, a divergência de interpretação dada pelo Julgador em decisão ora recorrida" (fl. 287); (3) violação ao art. 233 da Lei das S/A pois "não há qualquer fundamento para responsabilizar solidariamente a empresa cindenda Columbus dos débitos originados após a cisão. Além o que, há que se considerar que a CDA foi gerada pelo débito tributário incidente sobre a propriedade de titularidade da cindida Universal. Trata-se, pois, de obrigação propter rem (IPTU), portanto, poder-se-ia levar à penhora o próprio bem imóvel da cindida que deu origem à CDA. Os imóveis denominados de lote 172/173/203-A-1 estão localizados no distrito de Iguatemi, no município de Maringá, com matrícula 16.328 do 3º CRI, perfeitamente passíveis de penhora" (fl. 289); (4) dissídio jurisprudencial com a seguinte alegação: "Conforme se observa dos julgados paradigmas supra transcritos, analisando situações idênticas à do aresto ora combatido, denota-se que o Tribunal Regional Federal já decidira que a responsabilidade tributária da empresa decorrente da cisão parcial termina com o ato de cisão, enquanto a decisão ora guerreada decidiu em sentido contrário, ou seja, responsabilizou a empresa cindenda/ora recorrente, por débitos tributários cujos fatos geradores ocorridos posteriormente à data da cisão" (fl. 290); (5) "De acordo com o artigo 185 do CTN, configura-se fraude a execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor, e se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Neste entendimento, não há que se falar em fraude a execução no caso presente, pois a transação (cisão) ocorreu no ano de 1.997 e o ajuizamento da ação de execução fiscal ocorreu em 2.013" (fl. 291) e (6) "Ante a resistência do Município frente aos embargos de terceiro e a sua insistência na manutenção da constrição, por consequência, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência" (fl. 292). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 450/468). O recurso não foi admitido (fls. 469/472), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 476/490). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente não indicou nas razões do seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente apontou, no ponto relativo ao dissídio jurisprudencial com o REsp 1.172.366/RS, apenas interpretação da Súmula 84/STJ e, no que se refere ao fato de a responsabilidade tributária da empresa decorrente da cisão parcial terminar com o ato de cisão, apenas aduz que "nenhuma das partes eram devedoras de quaisquer passivos de natureza tributária, portanto, não há que se falar com solidariedade" (fl. 287). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.) Acerca do suposto dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 185 do Código Tributário Nacional (fls. 290/292), para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) Sobre o art. 233 da Lei das S/A, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 271/272): Não se ignora que o artigo 233 da Lei de Sociedades por Ações (Lei Federal nº 6.404/1976) estabelece que “o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas”, o que de fato ocorreu cisão parcial que acarretou na transferência do imóvel penhorado à empresa embargante (item 7.2 do Protocolo de Cisão da empresa Universal Participações e Administração Limitada - mov. 1.196). Contudo, forçoso lembrar que além do parágrafo único deste mesmo artigo 233 estipular que qualquer credor anterior ao ato de cisão (que neste caso se perfectibilizou apenas com a averbação da transferência de titularidade no registro de imóveis e posteriormente a inscrição dos créditos executados em dívida ativa) pode se insurgir contra a cláusula de limitação da responsabilidade, conforme enaltece o artigo 123 do Código Tributário Nacional7, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não serem oponíveis contra à Fazenda Pública. Assim, indiscutível que o citado item 7.2 do Protocolo de Cisão não se aplica ao caso, permanecendo a embargante, nos termos do anteriormente elucidado, responsável solidária pelos débitos da Universal Participações e Administração Limitada, executada nos autos em que ocorreu o bloqueio judicial. E, sendo a embargante também responsável pelos débitos da referida execução, não há como considerar inválida a constrição de bem de sua propriedade, mostrando-se necessária a modificação da sentença para que seja mantida a penhora em debate. Não é possível conhecer do recurso nesse aspecto porque o ponto central da argumentação no acórdão recorrido foi a incidência do art. 123 do CTN. Assim, o dispositivo em questão (art. 233 da LSA) não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do recurso especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito, sob pena de ausência de prequestionamento das teses recursais. 2. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão quanto ao reconhecimento por parte do Tribunal de origem no tocante ao direito líquido e certo de acesso à informação bem como ao direito à observância da ordem cronológica de pagamentos garantida aos licitantes demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaque no original.) Não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Município de Maringá pois a parte recorrente continua sucumbente no processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
07/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 16:10
Petição (Memoriais)
14/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
19/12/2022, 08:01
Recebimento
15/12/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:16
Redistribuição
02/12/2022, 09:15
Recebimento
01/12/2022, 17:50
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 17:40
Mero expediente
01/12/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:32
Redistribuição (sorteio)
10/10/2022, 12:30
Recebimento
07/10/2022, 14:13
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
01/09/2022, 17:00
Recebimento
26/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001209-34.2019.8.16.0190/2 Recurso: 0001209-34.2019.8.16.0190 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): COLOMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): Município de Maringá/PR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001209-34.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0001209-34.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): COLOMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá COLUMBUS AE – EMPREENDIMENTO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica divergência jurisprudencial no sentido de que “o Protocolo de Cisão firmado pelas partes, que foi arquivado na Junta Comercial, é documento hábil para comprovar a transferência da posse”, fazendo menção à Súmula 84/STJ. Explica que “a discussão sobre a incidência ou não do imposto sobre a operação de cisão, se arrastou por anos, daí a razão da demora na efetivação da averbação.” Expõe vulneração aos artigos 229, § 1.º e 233 da Lei 6.404/76 e divergência jurisprudencial em relação à discussão sobre a incidência ou não do imposto sobre a operação de cisão, e que “não há qualquer fundamento para responsabilizar solidariamente a empresa cindenda Columbus dos débitos originados após a cisão.” Acrescenta que “a constituição do crédito ocorreu em momento posterior à formalização da cisão”. Indica contrariedade ao artigo 185 do CTN, porquanto “nenhuma das partes eram devedoras de quaisquer passivos da natureza tributária.” Finaliza, alegando que “Ante a resistência do Município frente aos embargos de terceiro e a sua insistência na manutenção da constrição, por consequência, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência.” (mov. 1.1) Pois bem. Verifica-se do corpo do recurso especial que no tocante à suscitada divergência jurisprudencial envolvendo o protocolo de cisão e a Súmula 84/STJ, não há a devida manifestação acerca do dissídio na forma exigida pelo art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É que a interposição do recurso especial, tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c”, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611260/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento. Hipótese em que o Tribunal de origem não solveu a lide à luz dos dispositivos ditos por violados (arts. 492, 496, 926 e 927 do Código Fux). Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 2. Em relação à alegação de que não incide o ICMS em razão da ausência de circulação jurídica de mercadoria, a Corte Especial deste Tribunal Superior já decidiu que a interposição do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 3. Outrossim, a análise da demonstração da divergência não veio manifestada de forma escorreita e precisa, exata e completa. Apresentou-se o paradigma apenas por sua ementa, sem que fosse feito o indispensável cotejo, com a conclusão de discrepância, fato que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno do Particular desprovido.” (AgInt no REsp 1850494/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Em relação à discussão sobre a incidência ou não do imposto sobre a operação de cisão, o Colegiado entendeu: “(...) forçoso lembrar que além do parágrafo único deste mesmo artigo 233 estipular que qualquer credor anterior ao ato de cisão (que neste caso se perfectibilizou apenas com a averbação da transferência de titularidade no registro de imóveis e posteriormente a inscrição dos créditos executados em dívida ativa) pode se insurgir contra a cláusula de limitação da responsabilidade, conforme enaltece o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não serem oponíveis contra à Fazenda Pública. Assim, indiscutível que o citado item 7.2 do Protocolo de Cisão não se aplica ao caso, permanecendo a embargante, nos termos do anteriormente elucidado, responsável solidária pelos débitos da Universal Participações e Administração Limitada, executada nos autos em que ocorreu o bloqueio judicial. E, sendo a embargante também responsável pelos débitos da referida execução, não há como considerar inválida a constrição de bem de sua propriedade, mostrando-se necessária a modificação da sentença para que seja mantida a penhora em debate.” – mov. 21.1, apelação cível/reexame necessário A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “conforme enaltece o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não serem oponíveis contra à Fazenda Pública.” Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) Neste sentido: “(...) Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...) (AgInt no REsp 1911327/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) “(...) A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1757140/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Ademais, "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Quanto à tese de violação ao artigo 185 do CTN, observa-se que a presunção do julgador de que houve fraude à execução baseou-se na interpretação de que “o ato translativo do imóvel penhorado à embargante apenas tornou-se perfeito em 22.01.2018, com a averbação da transferência na sua matrícula (artigo 1.245 do Código Civil) (...) tendo ocorrido o registro da troca de proprietários do imóvel penhorado após a inscrição em dívida ativa dos créditos em execução (realizadas 2010, 2011, 2012 e 2013) e quando, em princípio, a empresa executada não possuia reserva de meios suficientes para quitação do débito (certidão de resposta negativa tanto do Bacenjud quanto do Renajud – mov. 43 e 44 dos autos de execução fiscal), a presunção de fraude à execução nos parece evidente.” – mov. 21.1, apelação cível/reexame necessário Com efeito, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do recurso especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, nos moldes das Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 967.654/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) “(...) Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 778.542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial interposto por COLUMBUS AE – EMPREENDIMENTO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001209-34.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001209-34.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$294.296,43 Embargante(s): COLOMBUS AE - EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por NELSON SHOZO UCHIMURA Embargado(s): Município de Maringá/PR Em que pese à pretensão da parte embargante, de ver levantados os valores depositados nos autos, ainda que reservada a quantia referente aos honorários advocatícios, a considerar a existência de recurso de apelação, não se observa possível o acolhimento do pedido, mormente porque, como bem anotado pelo Município, encerrada a jurisdição por este magistrado. Deve-se, portanto, aguardar o trânsito em julgado, para análise da pretensão apresentada. Não é demais mencionar que, apesar da ausência de recurso voluntário pelo Município de Maringá, incide, no caso dos autos, a remessa necessária prevista no artigo 496, do CPC, como condição de eficácia da sentença. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito