Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUZIA CORREA RABELLO - SP211334-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DANTAS CORREA RABELLO - PE5870-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES - PE19095-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE9981-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010020-08.2021.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de autos que retornaram do Supremo Tribunal Federal para observância do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, tendo em vista o Tema n. 660 da repercussão geral. O recurso extraordinário foi interposto por MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS LTDA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão do então Vice-Presidente, que indeferiu o pedido de decretação de nulidade da publicação da decisão que inadmitiu os recursos excepcionais interpostos, mantendo incólume a certificação de trânsito em julgado relativa ao processo n. 0002620-16.2013.403.6121. Eis a ementa: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOCACIA PRIVADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, ao regulamentarem o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecem que, no processo eletrônico, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico. Os artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil contêm previsão similar, no sentido de que as intimações devem se realizar, sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação no órgão oficial. A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, dispondo, igualmente, em seu artigo 19, que as intimações são realizadas por meio eletrônico. No âmbito da Justiça Federal da 3º Região, as intimações no sistema PJe, desde a sua implantação, são efetuadas via Diário Eletrônico, conforme Resolução PRES TRF3 nº 88, de 24/01/2017. Recentemente, foi publicada a Resolução PRES TRF3 nº 482, de 09/12/2021, que, inicialmente, sinalizou para a mudança de intimação dos advogados, via sistema, mas houve a alteração de sua redação, voltando para a intimação via Diário, antes mesmo de sua vigência, conforme se verifica na redação da Resolução PRES TRF3 nº 501, de 09/02/2022, que abordou especificamente a questão. Como se vê, não há intimações pessoais para a advocacia privada, como alega a peticionária. 2. Por sua vez, o artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo tem início na “data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário Oficial impresso ou eletrônico”. Conforme esclarecimentos prestados pela Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP, “ao gerar o expediente de intimação é efetuado o envio do material para disponibilização no Diário Eletrônico, pois se trata de aplicação do disposto na Resolução supracitada, com base no disposto no inciso VII, do Art. 231, do CPC”. Ainda, conforme elucida a UVIP, “Pretende a requerente a alteração de procedimento adotado na 3ª Região, com a aplicação do disposto no §3º, do Artigo 5º, da Lei 11.409/2019, que tem sua previsão de contagem de prazo, no inciso V, do Art. 231, do CPC, exclusivamente para intimação eletrônica, que não ocorre na 3ª Região (...)”. No caso dos autos, relativamente à decisão de inadmissibilidade, datada de 10/03/2021, foram gerados expedientes de intimação em 11/03/2021, com disponibilização no Diário Oficial Eletrônico em 12/03/2021 (sexta-feira), considerado como dia da publicação o dia 15/03/2021 (segunda-feira). Conforme atestado pela UVIP: - o primeiro dia útil de contagem do prazo se deu em 16/03/2021, 15 dias úteis, levando em consideração a suspensão dos prazos ocorrida de 26/03 a 02/04, conforme calendário de feriados que segue juntada. - decorrido o prazo em 13/04/2021, com regular certidão de trânsito em julgado no primeiro dia útil seguinte ao decurso de prazo: 14/04/2021. 3. Por tais razões, não prosperam as razões aduzidas no presente agravo, permanecendo incólume a certidão de trânsito em julgado relativa ao processo nº 0002620-76.2013.403.6121. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Houve interposição de recursos especial e extraordinário. No recurso extraordinário a recorrente sustenta que houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pois há clara nulidade a macular a certidão de trânsito em julgado. Alega que o cadastro no sistema PJe de apenas um dos advogados constituídos atenta contra os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Aduz que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação deveria ter disso feita de maneira pessoal, na forma dos arts. 4º, 5º, § 3º, e 9º, da Lei n. 11.409/2019 e arts. 231, incisos V e VII, 270 e 272, do CPC/2015, em nome da patrona Luzia Corrêa Rabello, única advogada que passou a constar do sistema processual eletrônico após a digitalização dos autos e migração para o PJe, porém, a intimação se deu unicamente em nome da empresa. Defende, por fim, que não foi respeitado o prazo previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.409/2019, de modo que o decurso do prazo foi atestado de forma prematura, impossibilitando a interposição dos recursos cabíveis e violando o devido processo legal. O recurso extraordinário não foi admitido, ensejando a interposição de agravo. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, O e. Ministro Vice-Presidente determinou a devolução dos autos a esta Corte para aplicação do Tema n. 660 da repercussão geral. DECIDO. Ao julgar o ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), o STF firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 748214 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2018 PUBLIC 16-11-2018) A verificação da alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela recorrente (art. 5º, LV) demanda prévia incursão pela legislação em que se fundamentou o acórdão (arts. 5º e 9º da Lei n. 11.491/2006, arts. 270, 272 e 231, VII, do CPC, Resolução n. 185/CNJ e Resoluções PRES TRF3 n. 88/2017 e 501/2022), o que revela o descabimento do recurso extraordinário. Desse modo, considerando a decisão ID 342401369, fls. 238/239, o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Tema n. 660). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal