Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988257/SC (2025/0084829-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FABIANO DOS SANTOS FELISBERTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO FABIANO DOS SANTOS FELISBERTO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5018844-04.2023.8.24.0020. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 155, § 4º, II, na forma do art. 71, ambos do CP. Neste habeas corpus, alega a impetrante que a escalada deve ser comprovada apenas por perícia técnica, cujo laudo não consta nos autos. Por tal razão, requer seja afastada a referida qualificadora. Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. O acórdão atacado asseriu o seguinte (fls. 49-50, grifei): A defesa pretende, ainda, o afastamento da qualificadora referente à escalada, "uma vez que ausente laudo pericial" (Evento 113, RAZAPELA1, autos originários). Melhor sorte não lhe assiste. [...] Acrescenta o autor, ainda, que "é prescindível o exame pericial, pois nem sempre a escalada deixa vestígios. Geralmente a escalada é reconhecida pela só descrição do fato criminoso. Assim, a própria narrativa do réu no sentido de que removeu telhas para adentrar na residência, que pulou um muro muito alto, ou que passou por uma galeria subterrânea já configura a qualificadora em tela. A prova pericial somente será necessária se a escalada deixar vestígios" (op. cit., p. 516). A respeito do tema, esta Corte já decidiu que, "havendo comprovação da qualificadora por outros meios (prova testemunhal e confissão), dispensável se torna a realização de perícia, devendo incidir a qualificadora prevista no crime de furto" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003565- 34.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 14/5/2020). [...] Na espécie, conforme bem analisou o Juiz Singular, "resta caracterizada a qualificadora da escalada, pois a prova produzida indica que o local descrito no fato 2 possui um muro alto, bem como cerca elétrica, frisando-se que as fotografias apresentadas no evento 3, do processo apenso, bem como os depoimentos da vítima Valtair e dos milicianos confirmam que o acusado somente pode ter tido acesso ao local mediante a escalada, ainda que ela não tenha sido presenciada" (Evento 98, SENT1, autos originários). Nessa esteira, diferentemente do alegado pela defesa, as circunstâncias denotam o emprego de esforço incomum para acessar a res furtiva e, consequentemente, autoriza o reconhecimento da qualificadora da escalada. Relativamente à qualificadora, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Naquela oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante no STJ, mas a Sexta Turma o reiterou. A partir de então, com a ressalva de minha posição pessoal, aderi à orientação do colegiado, que considera imprescindível, como regra, o exame pericial para constatação da escalada e do rompimento de obstáculo, ressalvado o aproveitamento de outros meios de prova quando não subsistirem ou não foram suficientes os vestígios materiais para a confecção do laudo. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral – principalmente a confissão: [...] II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos. III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" ( AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) [...] 5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida. 7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu (escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e do arrombamento. 8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu – segundo ele próprio admite –, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, a escalada doi comprovada pelo depoimento da vítima e dos policiais, além das fotografias contidas nos autos. Como se observa, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida. Diante do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ