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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ ANTONIO MATIAS GOMES JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. À Secretaria para que proceda à desabilitação do Estado do Paraná, conforme requerido. 2. No mais, considerando o depósito de mov. 601.1, intime-se o perito para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Se for requerida a expedição de alvará de levantamento destes valores, desde já, defiro, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ ANTONIO MATIAS GOMES JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pagamento e transferência do valor remanescente relativo aos honorários periciais (mov. 589.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, noto que, ao mov. 1.88 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este juízo deferiu a produção de prova pericial. Na ocasião, ficou consignado que a parte ré deveria proceder ao pagamento de 50% da verba honorária pericial em 15 (quinze) dias (o que fora devidamente cumprido), enquanto o remanescente seria arcado pela parte autora apenas em caso de improcedência da demanda, observando-se, para tanto, a impossibilidade de exigibilidade de tais valores ante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A demanda foi, inicialmente, julgada improcedente (mov. 498.1) e, no dispositivo da sentença, este juízo consignou que "quanto aos honorários periciais, sendo devidos pela parte requerente, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, expeça-se certidão de honorários para cobrança em vias próprias.". Adiante, ao mov. 511.1, este juízo determinou a habilitação do Estado do Paraná a fim de que se proceda à expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos valor remanescente dos honorários periciais. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração, argumentando que o valor atribuído ao Estado para pagamento dos honorários limitava-se a R$ 430,00 (mov. 521.1). Ao mov. 536.1 este juízo acolheu em parte os embargos de declaração e assim decidiu: De início, apenas a título de esclarecimento, a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) já foi delineada nas decisões de mov. 176.1 e 321.1, sendo desnecessária a repetição de tal ponto na sentença. O valor remanescente, que exceder o valor a ser pago pelo ente estadual, como já mencionado nos comandos judiciais supra, poderá ser buscado pelo perito em ação própria. Por outro lado, de fato a sentença foi omissa quanto à necessidade de trânsito em julgado para pagamento da verba honorária pericial, consoante art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, a fim de incluir o seguinte trecho no dispositivo da sentença de mov. 498.1: “O pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade de justiça, somente será paga pela Fazenda Pública estadual após o trânsito em julgado da sentença, se sucumbente a beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.”. Verifico, contudo, que a sentença foi reformada em sede de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 560.1), de modo que, nesta oportunidade, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, em conformidade com o que fora determinado na decisão saneadora (mov. 1.88). 3. Dessa forma, reporto-me à decisão contida ao mov. 536.1 e de mov. 1.88 e, amparada nelas, determino a intimação da parte ré para pagamento do valor remanescente atinente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ ANTONIO MATIAS GOMES JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. À Secretaria para que proceda à desabilitação do Estado do Paraná, conforme requerido. 2. No mais, considerando o depósito de mov. 601.1, intime-se o perito para manifestação, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Se for requerida a expedição de alvará de levantamento destes valores, desde já, defiro, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ ANTONIO MATIAS GOMES JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pagamento e transferência do valor remanescente relativo aos honorários periciais (mov. 589.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Compulsando os autos, noto que, ao mov. 1.88 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que este juízo deferiu a produção de prova pericial. Na ocasião, ficou consignado que a parte ré deveria proceder ao pagamento de 50% da verba honorária pericial em 15 (quinze) dias (o que fora devidamente cumprido), enquanto o remanescente seria arcado pela parte autora apenas em caso de improcedência da demanda, observando-se, para tanto, a impossibilidade de exigibilidade de tais valores ante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A demanda foi, inicialmente, julgada improcedente (mov. 498.1) e, no dispositivo da sentença, este juízo consignou que "quanto aos honorários periciais, sendo devidos pela parte requerente, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, expeça-se certidão de honorários para cobrança em vias próprias.". Adiante, ao mov. 511.1, este juízo determinou a habilitação do Estado do Paraná a fim de que se proceda à expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos valor remanescente dos honorários periciais. O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração, argumentando que o valor atribuído ao Estado para pagamento dos honorários limitava-se a R$ 430,00 (mov. 521.1). Ao mov. 536.1 este juízo acolheu em parte os embargos de declaração e assim decidiu: De início, apenas a título de esclarecimento, a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) já foi delineada nas decisões de mov. 176.1 e 321.1, sendo desnecessária a repetição de tal ponto na sentença. O valor remanescente, que exceder o valor a ser pago pelo ente estadual, como já mencionado nos comandos judiciais supra, poderá ser buscado pelo perito em ação própria. Por outro lado, de fato a sentença foi omissa quanto à necessidade de trânsito em julgado para pagamento da verba honorária pericial, consoante art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, a fim de incluir o seguinte trecho no dispositivo da sentença de mov. 498.1: “O pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade de justiça, somente será paga pela Fazenda Pública estadual após o trânsito em julgado da sentença, se sucumbente a beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.”. Verifico, contudo, que a sentença foi reformada em sede de apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 560.1), de modo que, nesta oportunidade, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, em conformidade com o que fora determinado na decisão saneadora (mov. 1.88). 3. Dessa forma, reporto-me à decisão contida ao mov. 536.1 e de mov. 1.88 e, amparada nelas, determino a intimação da parte ré para pagamento do valor remanescente atinente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] "Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente." Sl 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ ANTONIO MATIAS GOMES JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Em atenção ao contido no mov. 575.1, certifique a Secretaria se houve a transferência do valor correspondente aos 50% dos honorários periciais, indicando a movimentação e data em que ocorreu. 2. Após, intime-se o perito acerca do certificado. 3. Posteriormente, intimem-se as partes acerca do contido na petição de mov. 575.1. 3.1. Desde já, advirto que, em não havendo o depósito do restante dos valores relativos aos honorários periciais, deve a parte responsável assim proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial do montante devidamente atualizado. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1.
Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por Joel Beliziario Calixto, Jose Aparecido dos Santos, Jose Vassil Papait, José Aylton Fagundes, José Emilio Dias, José Pereira, João Antonio Matias Gomes, João Gonçalves Torres, João Maria Pedron e João Valdecir Papait, em face de Companhia Excelsior de Seguros. Julgada improcedente a ação (mov. 498), houve a interposição de Recurso de Apelação e Recurso Especial, que após o trânsito em julgado, voltou à origem para o devido processamento (mov. 560). Intimadas as partes, requereram o arquivamento destes autos em virtude do ajuizamento de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. É o breve relatório. DECIDO. 2. Considerando que (i) já houve o julgamento dos recursos interpostos; (ii) foi iniciado o cumprimento provisório de sentença em autos apartados (0002053-85.2024.8.16.0132), conforme autoriza o art. 520 do CPC; e (iii) não subsistem nestes autos atos pendentes de prática ou vias recursais possíveis, porquanto transitou em julgado; este juízo determina o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de necessidade superveniente. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, 30 de junho de 2025. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:23
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171443/PR (2024/0167437-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
RECORRIDO: JOSE PEREIRA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO MATIAS GOMES
RECORRIDO: JOAO GONCALVES TORRES
RECORRIDO: JOAO MARIA PEDRON
RECORRIDO: JOAO VALDECIR PAPAIT
RECORRIDO: JOEL BELIZIARIO CALIXTO
RECORRIDO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSE AYLTON FAGUNDES
RECORRIDO: JOSE EMILIO DIAS
RECORRIDO: JOSE VASSIL PAPAIT
ADVOGADOS: MAIKO RODRIGO CARNEIRO - PR052833
ALEXSANDRO SPRENGOVSKI DOS SANTOS - PR042363
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2.072): SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI ESSE RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM BASE NO ORÇAMENTO APURADO EM PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 757, 782 e 784 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Sustenta que não existe risco algum capaz de abalar a solidez do imóvel, tampouco danos físicos decorrentes de falhas no ato da construção, não havendo que se cogitar quanto à sua responsabilidade em arcar com os prejuízos narrados pela parte autora na inicial. Alega que a cobertura para vícios intrínsecos não é atribuição da seguradora; que entende o Superior Tribunal de Justiça que "o simples fato de haver o vício de origem construtiva na edificação não implica, necessariamente, na cobertura securitária, sem que haja ocorrência do sinistro previsto em apólice, qual seja, a ameaça de desmoronamento devidamente comprovada" (fl. 2.172). Contrarrazões foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, cumpre destacar que o acórdão assim decidiu a controvérsia (fls. 2.074-2.078): De início, imperioso registrar que esta 10.ª Câmara Cível adotava o entendimento de que, reconhecida a abusividade da cláusula que excluía a cobertura quando não constatado o risco de desmoronamento, era dever da seguradora indenizar os segurados no valor constante do laudo pericial para fazer cessar os vícios construtivos. Esse entendimento foi modificado posteriormente para reconhecer que a cobertura do seguro habitacional é devida somente nas hipóteses em que era constatado o risco de desmoronamento do imóvel, tendo este Relator ressalvado o seu posicionamento em sentido diverso sempre que diante de julgamento de questão semelhante. Ocorre que, em decorrência da modificação do entendimento também no Superior Tribunal de Justiça, que vem reformando os acórdãos que afastam a cobertura securitária quando não constatado o risco iminente de desabamento, esta Câmara reestabeleceu o posicionamento outrora adotado, passando a condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária do seguro habitacional nas hipóteses em que for constatada a existência de vícios construtivos nos imóveis periciados, entendimento que este Relator sempre defendeu e que deve ser adotado nos seguintes termos: (...) A ré interpreta o texto e especificamente as expressões “deverão ser decorrentes de eventos e de causa externa excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitoria que seja causado por seus próprios componentes sem que sobre eles atue como se a cláusula pretendesse excluir todo e qualquer vício qualquer força anormal,” 3.2. construtivo, mesmo os resultantes de erros no projeto ou de execução da obra, em um sentido pouco razoável ainda que para uma interpretação isolada e gramatical do enunciado. A pouca razoabilidade da interpretação decorre da referência exclusiva a componentes - permanecendo-se por enquanto na exegese literal e isolada do texto –– e da constatação de que os vícios de construção não resultam exclusivamente de defeitos nos materiais, mas também de irregularidades do solo ou subsolo ou do projeto ou mesmo da execução dos serviços, diferenciação que, por sua vez, pode autorizar outro sentido também em princípio razoável e adequado, fruto igualmente do método gramatical, a saber: se a cláusula fala somente em componentes (partes integrantes de uma coisa composta), então, ela se refere apenas à responsabilidade por vícios de construção decorrentes exclusivamente de defeitos nos componentes das edificações, sem isentar a seguradora da responsabilidade pelos demais vícios construtivos, argumento que bastaria para o acolhimento da demanda. Mas se mesmo a exegese gramatical e isolada do enunciado apresenta imprecisões, a sua interpretação sistemática e conforme com princípios de dogmática e hermenêutica contratual revela outro sentido mais adequado e frontalmente diverso daquele primeiro sentido possível. As cláusulas 2.3. e seguintes do Anexo 12 (fls.133 e seguintes), específicas e que procuram detalhar os riscos cobertos, em uma interpretação, digamos, autêntica das cláusulas e 3.1. conferem à outro sentido. A cláusula de modo 3.2., cláusula de exclusão dos riscos 2.3., expresso, prevê a adoção de procedimentos para a liquidação do sinistro, procedimentos que podem envolver medidas judiciais de antecipação de provas etc.: (...) A explícita previsão dos vícios de construção, agora em uma interpretação sistemática mas ainda textual, autoriza duas conclusões: a) ou o contrato distingue os vícios de construção decorrentes de defeitos nos componentes da obra, para autorizar a indenização somente dos vícios de construção resultantes de erros do projeto ou da execução de serviços; b) ou tal distinção não existe, respondendo a seguradora por todo e qualquer vício de construção. A hipótese a, no entanto, é menos adequada, pelas seguintes razões: i) Ao contrário do que sustenta a ré, o Código Civil, nem o antigo, nem o novo, afasta o vício da cobertura do seguro. O de 1916 estabelecia uma presunção a favor da intrínseco da coisa seguradora (presumia-se a não assunção do risco, salvo prova em contrária), enquanto que o atual diz simplesmente que o vício não se inclui na cobertura. Entretanto, a doutrina, especificamente quanto aos vícios de construção, procura extremar os vícios ocultos dos vícios aparentes, para definir que a seguradora responde pelos primeiros desde que desconhecidos pelo segurado (in CARVALHO SANTOS, J. M., Código Civil Brasileiro Interpretado, Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1938, v. XIX, pp. 368 a 369; e DELGADO, José Augusto, Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. XI, t. I, p. 502.). E existindo duas disposições contratuais contraditórias, prevalece aquela que estiver de acordo com a lei (in MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e aplicação do direito, 9.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 347.) –– no caso, a que estabelece a responsabilidade do segurador pelos vícios intrínsecos da coisa indistintamente, sejam eles resultantes de defeitos nos componentes, sejam resultantes da má execução do projeto etc. ii) A mesma hipótese parece contrariar o postulado da razoabilidade: por que razão os vícios decorrentes de defeitos nos componentes da obra estariam excluídos e não também os, já que decorrentes de defeitos na elaboração do projeto ou na execução dos serviços nas duas situações persiste a ignorância do mutuário e o dano? Teria de existir uma razão aceitável, que se justificasse pelos princípios da função social do contrato, da boa-fé e da equivalência das prestações, para a distinção, para que a seguradora se responsabilizasse apenas pelos danos da segunda espécie e não pelos da primeira, sob pena de quebra do postulado da razoabilidade/equivalência, que diz que entre o critério e a medida deve existir um mínimo de equivalência, de razão para o discrímen. iii) As cláusulas 3.1. e seguintes do Anexo 12 são específicas e servem como critério de interpretação e elucidação do sentido das cláusulas 3.1. e 3.2. e sob esse aspecto, uma vez que em linhas gerais a interpretação dos negócios jurídicos segue as mesmas regras da interpretação da lei, a norma mais específica, ou especial, prevalece sobre a mais geral. iv) No campo da interpretação do contrato, o intérprete, ao lado dos princípios da dogmática contratual, deve considerar os princípios de hermenêutica contratual, sintetizados “em torno de três grandes eixos valorativos: a liberdade, a confiança legítima e a utilidade do contrato”, e como consequência mais importante, em termos de mudança da concepção da atividade hermenêutica contratual: “Cabe-lhe agora, compreender o ajuste, considerando a racionalidade econômica e estratégia do ‘sistema contratual’ no qual eventualmente alocados os singulares acordos; atentar para as circunstâncias que ditaram a sua conformação e para a posição social concreta dos contraentes, pois o princípio da desigualdade material convive com o da igualdade formal; ter presente os motivos que ensejaram o ato comunicativo, percebendo no espírito e na letra do Código Civil, o relevantíssimo papel reservado às (in MARTINS-COSTA, Judith, ob. c., p. 135.) ‘circunstâncias do caso’” (...) O sentido restritivo que se procura atribuir às cláusulas contravém princípios de dogmática e de hermenêutica contratual. Primeiro, contraria o princípio da função social do contrato, e especificamente do contrato de seguro habitacional, que se coordena a um aspecto da dignidade da pessoa humana: a habitação, um direito fundamental (Emenda Constitucional 29). Sem ter concorrido para a estipulação do seguro, ou seja, sem que se lhe possa imputar qualquer comportamento contrário à boa-fé objetiva, o mutuário correria o risco de perder o seu investimento e a sua moradia apenas por que, por exemplo, os danos decorreram de defeitos nos componentes da construção, em verdadeiro desrespeito ao conteúdo e ao objeto do seguro habitacional, que são bem amplos e visam a garantir o mutuário contra os riscos de desmoronamento ou de perda da sua habitação ou mesmo contra os riscos de redução de habitabilidade da casa. Segundo, não há razões econômicas aparentes capazes de justificar a não-indenização pelos riscos decorrentes de defeitos na coisa e a indenização pelos riscos decorrentes de erros no projeto ou na execução dos serviços, como, por exemplo, o aumento dos riscos e a inadequação com o valor do prêmio (ou seja: não há violação ao princípio da equivalência). De qualquer modo, sendo de consumo o contrato, a inserção de cláusulas que estabelecem a indenização de vícios de construção embora não na parte da apólice relacionada com a cobertura mas com os procedimentos de liquidação do sinistro, supondo que a cláusula 3.1., na sua omissão, pudesse afastar essa espécie de vício, a confusão estabelecida pela estipulação de cláusulas supostamente contraditórias, criando dúvida, somente poderia ser interpretada em favor do consumidor, como visto linhas acima, e somente, por outro lado, obrigaria o segurado se, a despeito da redação confusa do instrumento do contrato, em outro documento constassem informações objetivas e claras a respeito de uma possível não- cobertura dos vícios de construção. (...) Os argumentos da ré, assim, diante do que se expôs, improcedem. Como visto, o artigo 1.459 do antigo Código Civil não afastava a responsabilidade da seguradora pelos vícios intrínsecos da coisa, e nem o faz o novo Código, principalmente tratando-se de vícios, como os de construção, que não são incomuns–– mais ainda em conjuntos habitacionais de baixa renda –– e, nessa medida, e mesmo por uma imposição da boa-fé objetiva, devem integrar a normalidade dos riscos assumidos pela seguradora. Por outro lado, os riscos previstos no contrato de seguro, para efeito do artigo 1.460 do antigo Código Civil, não são aqueles frutos de uma interpretação meramente gramatical das suas cláusulas; os riscos cobertos ou não-cobertos são os resultantes de uma atividade hermenêutica complexa e que envolve necessariamente todo o contrato e um exame contextualizado da norma contratual. Finalmente, a futuridade do risco não constitui requisito indispensável ao contrato de seguro, bastando para desmenti-lo o que foi dito quanto aos vícios intrínsecos da coisa: o próprio artigo 1.459 do velho Código, ao presumir a não- cobertura de tais vícios, implicitamente, afastada a presunção desfavorável ao segurado, permitia o seguro sobre um risco preexistente ou em curso. Desse modo, a ré deve indenizar os autores pelos prejuízos constatados pelo perito.” Feitas essas considerações, da leitura do laudo pericial (mov. 352.1), constata-se a conclusão inequívoca do Perito no sentido de que os imóveis dos autores estão acobertados de vícios construtivos e defeitos estruturais, exsurgindo-se o dever contratual da seguradora em indenizar os segurados nos valores necessários para fazer cessá-los. (...) Consigne-se, outrossim, que segundo a perícia os danos existentes nos imóveis periciados são oriundos dos vícios construtivos, não merecendo prosperar a alegação da ré de que eles estão relacionados com o mau uso e com a falta de manutenção periódica, ou seja, constou no orçamento somente os valores necessários para reparar os vícios de construção, e não aqueles decorrentes das ampliações ou da falta de manutenção, valendo transcrever os seguintes excertos do laudo (mov. 352.1): “Somente foram inseridas na planilha de custos as recuperações dos danos presentes nas edificações originais, excluindo-se o que foi realizado em eventuais ampliações; Os danos decorrentes de falta de manutenção regular e de modificações executadas pelos proprietários que não estejam de acordo com o projeto original foram suprimidos da planilha orçamentária; (...) Os danos detectados nos imóveis e descritas no item 6 do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção e foram considerados. Os danos devido à falta de manutenção ou conservação e ampliações foram considerados, porém não fazem parte do orçamento.”. As conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não podem ser confundidos o julgamento da causa com base, apenas, na interpretação de cláusulas contratuais, objeto do enunciado sumular 5/STJ, e o julgamento com base na abusividade de cláusulas que excluem os "vícios construtivos" como riscos cobertos à luz da legislação federal disciplinante, notadamente as normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, frente à natureza obrigatória do presente seguro, de caráter eminentemente social. 2. Não houve a inversão do ônus da prova, mas o reconhecimento da existência de vícios construtivos, mediante prova pericial, não se podendo falar em aplicação do enunciado 7/STJ. 3. Entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP acerca da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.840.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Ressalte-se que o acórdão recorrido asseverou que, "segundo a perícia os danos existentes nos imóveis periciados são oriundos dos vícios construtivos, não merecendo prosperar a alegação da ré de que eles estão relacionados com o mau uso e com a falta de manutenção periódica, ou seja, constou no orçamento somente os valores necessários para reparar os vícios de construção, e não aqueles decorrentes das ampliações ou da falta de manutenção" (fl. 2.078). Do que se observa, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementas de julgados, contudo não procede ao seu cotejo com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados ali estampados, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
23/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:27
Recebimento
23/09/2024, 15:24
Baixa Definitiva
18/09/2024, 15:33
Trânsito em julgado
18/09/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 15:24
Mudança de Classe Processual
18/09/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 13:19
Publicação
23/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:20
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:20
Não-Provimento
22/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:14
Redistribuição
26/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Considerando os substabelecimentos apresentados, habilitem-se os causídicos. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da área recursal. 3. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
18/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 12:15
Recebimento
08/05/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0001453-21.2011.8.16.0132/2 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Embargos de Declaração Cível nº. 0001453-21.2011.8.16.0132/1 Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para que se manifeste sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos quais alega a existência de omissão na sentença. Intimado, o embargado permaneceu inerte. É o resumo. Decido. 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4º Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos comportam parcial acolhimento. De início, apenas a título de esclarecimento, a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da quantia de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) já foi delineada nas decisões de mov. 176.1 e 321.1, sendo desnecessária a repetição de tal ponto na sentença. O valor remanescente, que exceder o valor a ser pago pelo ente estadual, como já mencionado nos comandos judiciais supra, poderá ser buscado pelo perito em ação própria. Por outro lado, de fato a sentença foi omissa quanto à necessidade de trânsito em julgado para pagamento da verba honorária pericial, consoante art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, a fim de incluir o seguinte trecho no dispositivo da sentença de mov. 498.1: “O pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade de justiça, somente será paga pela Fazenda Pública estadual após o trânsito em julgado da sentença, se sucumbente a beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.” Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar a respeito dos embargos de declaração de mov. 521.1, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, tornem conclusos. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Como se verifica da decisão de mov. 258.2, os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 1.200,00 por unidade habitacional, totalizando a importância de R$ 12.000,00. Ao seq. 351.2, o requerido depositou 50% da verba honorária pericial, de modo que pende o pagamento do restante. Considerando que a parte sucumbente (autora) é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá ser feito pelo Estado do Paraná. 2. Diante da pretensão de expedição de RPV formulada pelo perito nomeado, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná. 3. Inexistindo insurgência, defiro, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor ao expert. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização securitária, ajuizada por Joel Beliziario Calixto, Jose Aparecido dos Santos, Jose Vassil Papait, José Aylton Fagundes, José Emilio Dias, José Pereira, João Antonio Matias Gomes, João Gonçalves Torres, João Maria Pedron e João Valdecir Papait, em face de Companhia Excelsior de Seguros. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram unidades condominiais do Conjunto Habitacional Popular, passaram a perceber a ocorrência de problemas físicos em seus imóveis. Assim, objetivam a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia, necessária a recuperação dos imóveis sinistrados. Requer a aplicação da inversão do ônus da prova. Com a inicial, juntaram documentos (1.2 a 1.47). A Seguradora requerida apresentou contestação (seq. 1.53). Ao mov. 1.88, foi proferida decisão saneando o feito, determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial realizado (mov. 352.1). A parte autora manifestou-se concordando com o conteúdo do laudo apresentado. Requer a continuidade do feito, com a prolação de sentença (mov. 377.1). A parte ré, apresentou concordância parcial com o laudo, tecendo considerações acerca da não existência de risco de desmoronamento dos imóveis. (mov. 379.1). O perito apresentou complementação ao laudo pericial (mov. 386.1). Alegações finais da parte autora, (mov. 484.1). Alegações finais da parte requerida (mov. 485.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação na qual os autores buscam a reparação dos alegados danos existentes em seus respectivos imóveis em face da requerida, com fundamento no contrato de seguro firmado entre as partes. Nesta etapa da fundamentação, imperioso destacar que as preliminares arguidas em sede de contestação foram apreciadas em decisão saneadora, operando-se a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública (1.53). Observa-se ser incontroversa a relação de consumo travada entre as partes, eis que fundada em contrato de seguro envolvendo a parte autora, na condição de consumidora, e a parte ré, como fornecedora. Assim, aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Superado esse ponto, observa-se que a demanda possui respaldo no contrato de seguro habitacional celebrado entre as partes, o qual consiste na promessa condicional de indenização de uma importância, acaso ocorra o sinistro. É o que se infere do art.757 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil – CC): “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. ” Sabe-se, também, que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (art. 765 do Código Civil). Assim, para a procedência dos pedidos iniciais, deve restar comprovada a previsão de cobertura do ocorrido, pois somente assim a seguradora deverá ser responsabilizada ao pagamento da indenização securitária. A controvérsia dos autos envolve a responsabilidade contratual da ré em relação a supostos vícios construtivos no imóvel dos autores, objeto de apólice privada do Seguro Habitacional. Os autores alegam que constataram a existência de danos em seus imóveis, supostamente ocasionados pela má qualidade da construção, ocasionando a deterioração precoce do bem. Na contestação, porém, defende a seguradora ré que os imóveis não apresentam nenhum risco previsto na apólice de seguro e que a apólice não cobre danos oriundos de vícios de construção, razão pela qual deveriam ser julgados improcedentes os pedidos. No presente caso, não assiste razão aos autores, diante da própria natureza dos danos constatados pela perícia judicial e da necessária interpretação restritiva dos termos do contrato de seguro, segundo a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com efeito, nas condições gerais estabelecidas na circular SUSEP N° 111, de 3 de dezembro de 1999 – e aplicáveis, por sua natureza, à generalidade dos contratos, inclusive daqueles já em vigor –, há a previsão expressa das seguintes hipóteses autorizadoras do pagamento de indenização por parte da empresa seguradora, nos casos de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como na espécie: "I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS 3.1. – Estão cobertos nessas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio; b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” Deste modo, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender a finalidade social do seguro habitacional, demandando interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor. Assim, deve ser admitida a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de construção. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – ABUSIVIDADE – ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1804965/SP – NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS INÍQUAS E INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGOS 47 E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO NO IMÓVEL – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DANOS FÍSICOS E RISCOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014313-96.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) Portanto, deve-se ver que a situação capaz de gerar o direito à cobertura é a existência de risco de desmoronamento que, a teor da atual jurisprudência, deve ser imediato e atual, não mais se autorizando o pagamento em caso de risco futuro ou eventual. Sobre este ponto, conforme observa-se no laudo, não houve conclusão que indicasse o risco de desmoronamento dos imóveis dos autores. A jurisprudência mais recente, vem, portanto, interpretando as cláusulas contratuais de forma restrita, sem olvidar da importância da estipulação precisa da extensão dos riscos assumidos, em atenção aos cálculos atuariais prévios, ferramentas essenciais ao funcionamento da própria estrutura que compreende as operações securitárias, entendidas, sob a perspectiva econômica, como um fundo coletivo administrado pelo segurador. Em virtude de defeitos construtivos que, segundo os requerentes, acarretam inclusive ameaça de desmoronamento, postulam o pagamento de indenização correspondente à importância necessária para repor os imóveis sinistrados ao estado de conservação anterior à ocorrência dos supostos sinistros, invocando a cobertura das apólices de seguro habitacional vinculadas ao financiamento. Realizada perícia técnica sobre os imóveis dos autores (mov. 352.1), foram constatados vícios construtivos nos imóveis dos autores, a exemplo de apodrecimento de beirais, falha de impermeabilização nas paredes e substituição de portas de madeira e pisos, por baixa qualidade dos materiais. Contudo, o perito afirmou que não há risco de desmoronamento dos imóveis: “14º. Há risco de desmoronamento do imóvel ou de algum de seus elementos estruturais? Caso positivo, qual a causa? Não foi encontrado risco de desmoronamento de elementos estruturais durante a vistoria.” Em suma, o laudo não constatou a existência de risco – seja atual ou iminente - de desmoronamento parcial ou total. Portanto, é incabível no presente caso a cobertura securitária porque não ocorrido o sinistro (desabamento ou ameaça de desabamento, total ou parcial) atual ou iminente. Ainda que existentes vícios construtivos, a ausência de risco de desmoronamento não enseja a responsabilidade civil da seguradora. O comunicado de “Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos” (mov. 1.46, p. 15 do leitor PDF), prevê, expressamente, as hipóteses de riscos cobertos pela apólice e entre eles estão o desmoronamento total; desmoronamento parcial e ameaça de desmoronamento devidamente comprovada: "CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS Estão cobertos pelas presentes Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: incêndio; explosão; desmoronamento total; desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; inundação ou alagamento" Na hipótese, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Como já mencionado, o expert foi assertivo ao afirmar que nenhum dos imóveis possui risco de desmoronamento, parcial ou total. Assim, de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: açÃO de responsabilidade obrigacional securitária. sistema financeiro de habitação. agravo retido. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 02. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. cobertura para vícios construtivos. risco de desmoronamento não comprovado. sentença reformada. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, PARCIALMENTE provido. PREJUDICADO O APELO 01. [...] 4. Não pode ser admitida a disposição contratual que exclui dos riscos cobertos aqueles decorrentes de vícios inerentes à construção, pela flagrante abusividade, devendo ser interpretada de maneira mais favorável à parte hipossuficiente. 5. Cobertura para vícios construtivos. Risco de desmoronamento não comprovado que impõe a reforma da sentença. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000522-81.2009.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO – HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA– HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000677-35.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.10.2021) No mais, ainda que as moradias periciadas sejam de padrão popular, o laudo atestou que mesmo onde havia algum tipo de dano, atualmente, não comprometem sua habitabilidade. Sendo assim, a improcedência é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, havendo anterior concessão anterior da justiça gratuita. Quanto aos honorários periciais, sendo devidos pela parte requerente, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, expeça-se certidão de honorários para cobrança em vias próprias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpram-se as providências contidas no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001453-21.2011.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - Celular: (44) 3531-1958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001453-21.2011.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOEL BELIZIARIO CALIXTO JOSE APARECIDO DOS SANTOS JOSE VASSIL PAPAIT JOSÉ AYLTON FAGUNDES JOSÉ EMILIO DIAS JOSÉ PEREIRA JOÃO ANTONIO MATIAS GOMES JOÃO GONÇALVES TORRES JOÃO MARIA PEDRON JOÃO VALDECIR PAPAIT Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Considerado que o feito não demanda a produção de outras provas que não as documentais e a pericial já acostadas, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 2. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 3. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto