ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ
T
UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Autor
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO HENRIQUE GALVAO
OAB/MG 128863·CPF·Representa: Autor
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM
OAB/MG 198148·Representa: Autor
MAURO HELENO GALVAO FILHO
OAB/MG 201219·CPF·Representa: Autor
UBIRAJARA LIMA NETO
OAB/MG 124635·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA
OAB/MG 159324·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 23/04/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5005804-22.2018.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME AVENIDA RAJA GABAGLIA, 2696, LOJA 01, ESTORIL, Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-170 Nome: Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CIDADE ADMINISTRATIVA TANCREDO NEVES, 4001, SERRA VERDE, Belo Horizonte - MG - CEP: 31630-901 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 423,82 (quatrocentos e vinte e três reais e ointenta e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE CARVALHO RAMOS GONCALVES Escrivão(ã) Judicial
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 09.277.172/0001-81
RÉU: Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005804-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requerem o que for de direito, diante do retorno dos autos no ID 10588039696, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Com a juntada da planilha, intime-se a parte impetrante para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se a CNPDP. Por fim, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA, JOAO HENRIQUE GALVAO, LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO, YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA, JOAO HENRIQUE GALVAO, LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO, YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 08:15
Trânsito em julgado
23/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:50
Protocolo de Petição
09/09/2025, 23:34
Publicação
01/09/2025, 00:53
Publicação
01/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
DECISÃO Em razão da homologação da desistência do mandado de segurança, os embargos de declaração ficaram prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5005804-22.2018.8.13.0024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME AVENIDA RAJA GABAGLIA, 2696, LOJA 01, ESTORIL, Belo Horizonte - MG - CEP: 30494-170 Nome: Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CIDADE ADMINISTRATIVA TANCREDO NEVES, 4001, SERRA VERDE, Belo Horizonte - MG - CEP: 31630-901 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 423,82 (quatrocentos e vinte e três reais e ointenta e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais) devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE CARVALHO RAMOS GONCALVES Escrivão(ã) Judicial
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME CPF: 09.277.172/0001-81
RÉU: Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005804-22.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requerem o que for de direito, diante do retorno dos autos no ID 10588039696, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. Com a juntada da planilha, intime-se a parte impetrante para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, expeça-se a CNPDP. Por fim, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA, JOAO HENRIQUE GALVAO, LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO, YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA, JOAO HENRIQUE GALVAO, LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO, YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 08:15
Trânsito em julgado
23/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:50
Protocolo de Petição
09/09/2025, 23:34
Publicação
01/09/2025, 00:53
Publicação
01/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
DECISÃO Em razão da homologação da desistência do mandado de segurança, os embargos de declaração ficaram prejudicados. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
DECISÃO Por petição recebida em 20 de agosto de 2025, UNION CARGO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA manifesta desistência do mandado de segurança (fls. 696/697). É o relatório. Decido. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese, segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. No caso dos autos, deve ser homologada a desistência, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a manifestação de desistência ocorre antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e o pedido não está condicionado à anuência da parte ex adversa. Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, combinado o art. 29, inc. IX, do RI-STJ, homologo a desistência do mandado de segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:50
Recurso prejudicado
28/08/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 06:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:10
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 16:26
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:04
Publicação
12/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 22:21
Protocolo de Petição
06/07/2025, 22:07
Publicação
04/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
18/06/2025, 19:33
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 17:15
Petição (Memoriais)
13/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:23
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:19
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:14
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162181/MG (2024/0291105-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS - MG122230
UBIRAJARA LIMA NETO - MG124635
JOAO HENRIQUE GALVAO - MG128863
MAURO HELENO GALVAO FILHO - MG201219
CLARA GARCIA FARIA - MG202874
AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM - MG198148
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO - MG062660
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNION CARGO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - REFORMULAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA - PREVISÃO - RICMS - RPTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 439/471): Em 08/12/2012, a Recorrente firmou com o Estado de Minas Gerais o Regime Especial de Tributação – RET nº 220/2012 (PTA nº 16.000462667-94), COM VIGÊNCIA ATÉ 30/09/2013. O RET previa os benefícios de diferimento do ICMS na importação de mercadorias e crédito presumido na saída, de forma que a carga tributária efetiva resultasse em 4% nas vendas de mercadorias, tanto em operações interestaduais como em operações internas. Na data de 13/03/2014 (06 meses após expirada a vigência do RET), a Recorrente foi notificada acerca das seguintes alterações promovidas de ofício pelo Fisco no RET nº 220/2012: Para as operações internas envolvendo mercadorias tributadas com alíquota de 25% (a exemplo dos vinhos importados pela Recorrente e abrangidos pelo RET1) seria concedido crédito presumido de 5%; Para as operações interestaduais destinadas a contribuintes sujeitas à alíquota de 4% seria concedido crédito presumido de 2,5%. Não obstante a cientificação tardia da Recorrente (13/03/2014), o RET reformulado dispôs que este iria retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos entre 01/01/2013 e 31/12/2013, em flagrante ofensa aos arts. 100, I, 101, 102, 103, I e 105 do CTN e art. 6º, § 1º da LINDB. [...] O pedido liminar foi deferido parcialmente para suspender a cobrança do crédito tributário exclusivamente em relação ao período posterior à 30/09/2013, e não impediu o fisco de promover o lançamento do valor que entendesse devido. A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a Fisco não aplicasse o RET nº 220/12 após o término da sua vigência em 30/09/2013. [...] Equivocadamente, o acórdão invocou como fundamento o art. 173, I, do CTN e considerou como marco inicial da decadência o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que houver o trânsito em julgado da presente ação. [...] O art. 489, §1º, IV do CPC dispõe que o não enfrentamento de questões relevantes pelo juiz equivale à ausência de fundamentação3. O acórdão recorrido foi omisso no que se refere à impossibilidade de o ato administrativo produzir efeitos antes da notificação do particular, nos termos dos artigos 100, I, 101, 102, 103, I e 105 do CTN e art. 6º, § 1º da LINDB. Também incorreu em omissão no que se refere à ocorrência da decadência e aplicação do art. 207 do Código Civil para fins de fixação do termo inicial e contagem do decurso do prazo decadencial [...] Além disso, segundo o Eg. TJMG, o PTA nº 45.000000534-57 teria impedido o fisco de constituir o crédito tributário. Conforme demonstrado no tópico 4.2, a fundamentação do acórdão é teratológica, uma vez que o PTA citado nada mais é do que o novo número do processo tributário administrativo relativo ao RET 220/12, com vigência expirada em 30/09/2013 (fato reconhecido no acórdão recorrido), o que não tem o condão de alterar o início do prazo decadencial. Por se tratar de argumentos com possibilidade de modificar a decisão adotada pelo Eg. TJMG, a Recorrente opôs dois Embargos de Declaração com fundamento nos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC para que fosse conferido ao Tribunal a oportunidade de completar a prestação jurisdicional: Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 259/268): Da Decadência É cediço que o prazo decadencial para o lançamento por homologação, na hipótese em que a Fazenda Pública, efetivamente, homologa os valores declarados pelo próprio contribuinte, encontra-se previsto no art. 150 do CTN, verbis: [...] Ocorre que o caso apresenta uma particularidade, pois o contribuinte declarou valores devidos a título de ICMS por meio de autodenúncia, com pagamento do montante de forma parcial e parcelada, não sendo homologada pelo fisco, e questiona as decisões administrativas do PTA nº 45.000000534-57 por meio dos presentes autos. Importante destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em sede de repetitivo restou ementado nos seguintes termos: [...] Como se observa dos autos, o PTA nº 45.000000534-57 sequer foi concluído, a antecipação da controvérsia pelo contribuinte, bem como a não antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, excluíram a possibilidade de que, no decurso do processo judicial, a Fazenda Pública decaia do direito de constituir o crédito tributário complementar. Neste caso, aplicar-se o disposto no art. 173, I, do CTN, deslocando-se o início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que houver o trânsito em julgado, em que o lançamento poderá ser efetuado. [...] Tratam os autos de Regime Especial de Tributação - RET concedido à Apelante Union Cargo Comércio Importação e Exportação Ltda. em 26/09/2012, por meio do PTA nº 16.000462667-94, RET nº 220/2012, que assegurava diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias e crédito presumido nas vendas das mercadorias importadas, concedido com o objetivo de restabelecer as condições de concorrência com empresas localizadas, dentre outros, no estado de Santa Catarina. Ficou estabelecido no referido RET que entraria em vigor na data da ciência de seu deferimento, produzindo efeitos até 30/09/2013. Em 08/01/2013, foi promovida alteração de ofício pelo Fisco no RET 220/2012, sob a justificativa de contemplar alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelecendo que o RET reformulado produziria efeitos no período de 01/01/2013 a 31/12/2013. Inconformada com as alterações promovidas, a Apelante pleiteou administrativamente a renúncia retroativa ao Regime Especial à data de 01/01/2013, tendo o pedido sido indeferido com base na extemporaneidade do pedido. O requerimento de revisão do indeferimento também foi indeferido. Neste contexto, houve a impetração do presente Mandado de Segurança em face de ato coator imputado ao Sr. Superintendente de Tributação do Estado de Minas Gerais, pretendendo a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito de não recolher a diferença de ICMS apurada pelo Fisco decorrente da aplicação retroativa do RET 220/2012 com as alterações promovidas de ofício, bem como de não aplicar-se o RET após terminada sua vigência. Primeiramente, mister que se faça uma pequena explanação acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). [...] Neste contexto, verifica-se que o regime especial (RET 220/2012) concedido à parte impetrante sofreu reformulação em 08/01/2013, quando ainda vigentes os seus termos, produzindo efeitos no período de 1º (primeiro) de janeiro de 2013 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, em razão da necessidade de adequações à Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (em vigor a partir de 01/01/2013). Com efeito, não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência, não havendo qualquer afronta ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade tributária materializado no art. 150, inciso III, da CF. Assim, tem-se que os efeitos da reformulação do RET são aplicáveis ao ano de 2013, durante a vigência do regime especial concedido. Analisado, este ponto, o conjunto probatório não demonstra liquidez e certeza do direito invocado, já que, como bem apontado pela r. sentença, “não é possível a concessão da segurança, tendo em vista que não existe ilegalidade na aplicação do Regime Especial de Tributação, ora reformulado, haja vista que sua reformulação foi efetuada, quando ainda produzia efeitos”. Por ocasião do julgamento de dois embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 330/349; 369/372). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Com relação à decadência tributária, o órgão julgador, com atenção ao acervo probatório, considerou os fatos de o contribuinte ter declarado o valor devido a título de tributo (momento em que se efetiva o autolançamento); todavia, instaurou processo administrativo fiscal e ajuizou a ação judicial para discutir o tributo. Nesse contexto, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, notadamente, porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, “não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN, aplicar-se o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN”. Com efeito, embora o pagamento a menor do tributo – assim como o creditamento indevido – enseje o prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN (v.g.: AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019; AgRg no REsp n. 1.318.020/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013), o fato é que o contribuinte preferiu acessar o Poder Judiciário para discutir o autolançamento, sem antecipar o pagamento do crédito tributário, o que teria impedido o fisco estadual de proceder ao lançamento de ofício. E eventual alteração do acórdão recorrido depender do reexame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas juntadas aos autos, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que “não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência”. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 06:16
Recebimento
02/09/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
31/08/2024, 17:44
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:28
Distribuição (sorteio)
09/08/2024, 14:15
Recebimento
05/08/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Agravante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMANDA RESENDE STEIN MUNDIM, CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, FERNANDO AUGUSTO CANEDO TEIXEIRA, JOAO HENRIQUE GALVAO, LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO, YASMIN VIEIRA DE OLIVEIRA RIEGERT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Recorrente(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Recorrente(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(a)s - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
Embargante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Embargante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2023
Embargante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, EMILIANE SANTOS SILVA, JOAO HENRIQUE GALVAO, MARIANA CRISTINA XAVIER GALVAO NOVAIS, MAURO HELENO GALVAO FILHO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, UBIRAJARA LIMA NETO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2022
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA GARCIA FARIA, JOAO HENRIQUE GALVAO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 06/10/2022
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/10/2022, às 13:30 horas
Adv - CLARA GARCIA FARIA, JOAO HENRIQUE GALVAO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2022
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOAO HENRIQUE GALVAO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - UNION CARGO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Fábio Torres de Sousa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. FÁBIO TORRES DE SOUSA em 25/04/2022
Adv - JOAO HENRIQUE GALVAO, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.