Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870905/MG (2025/0070966-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ALINE LUCIANO DA SILVA
ADVOGADO: JHONATTAN ROSA MELIATO - MG188775
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado negou provimento à apelação da agravante nos termos da seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROVA PERICIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE – UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO AO CONSUMIDOR DE ESCOLHA DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. I – Salvo por motivo de força maior, as questões e provas não apresentadas pelas partes na primeira Instância não podem ser debatidas em sede de recurso. II – A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. III – Eventual abusividade deve ser aferida em cada caso, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. IV – Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. V – Nos termos do entendimento do STJ no julgamento do R Esp 1.639.320/SP e R Esp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. VI – O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e qualitativos. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, especialmente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Postula a suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação à suspensão do processo, consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Desse modo, considerando que a ação revisional de contrato de empréstimo consignado de que cuidam os autos demanda quantia ilíquida perante esta Corte, não se justifica, por ora, o adiamento do processo. Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais, razão pela qual a análise do pedido fica prejudicada. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, a recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, constatou discrepância excessiva entre as taxas de juros remuneratórios contratadas e a taxa média do mercado, o que redundou no reconhecimento da abusividade desse tópico no contrato entabulado entre as partes. Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO. BANCÁRIO. JUROS. REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO ERRÔNEA. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.431/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS