Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783325/MG (2024/0416321-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE SOUSA LIMA ZEMINIAN
OUTRO NOME: MARIA DA GLORIA DE SOUSA LIMA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA FILHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG001445A
AGRAVADO: BENEDITO AFONSO RODRIGUES
AGRAVADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: WILLY MARTINS CARNEIRO
ADVOGADOS: IGOR FONSECA SANTOS TEIXEIRA - MG096440
ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA - MG122003
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA GLORIA DE SOUSA LIMA ZEMINIAN, JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA e FRANCISCO DE SOUSA LIMA FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não caracteriza cerceamento de defesa a não realização de prova desnecessária para a solução da demanda. - Diante da não comprovação dos requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedi do inicial é medida que se impõe. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 730-734). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 813, II, “b”, e 814 do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi contraditório e não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC, por entender que o indeferimento da produção de provas violou os direitos das partes de empregarem todos os meios legais para provar os fatos alegados. Alega que a decisão acarretou cerceamento ao direito à ampla defesa. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 767-777). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 785-788), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 813-817). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 813, II, “b”, e 814 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem ao julgar os aclaratórios deixou claro que as provas requeridas objetivavam provar o próprio direito material, extrapolando o objeto da cautelar, e que não foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 813 e 814 do CPC/1973; vejamos (fls. 731-732): Na espécie, em que pesem as alegações dos embargantes, o acórdão embargado analisou todos os argumentos deduzidos no recurso, tendo sido claro e expresso ao decidir que as provas requeridas tinham a finalidade de provar o direito material em si, extrapolando o objeto da cautelar, e ainda, que não foram comprovados os requisitos previstos nos artigos 813 e 814 do CPC/73, mormente considerando que o simples reconhecimento, na ação de prestação de contas, do dever dos ora embargados em prestar contas relativas à administração da sociedade Praia de Guanabara Ltda., não configura obrigação de pagamento, destacando, também, que, ainda que a conduta dos embargados venha a ser futuramente reconhecida por lesiva na mencionada ação de prestação de contas, já existe tutela cautelar em vigor que assegura a indisponibilidade dos bens da sociedade empresária. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC e ao alegado cerceamento de defesa, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Assim, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para a concessão da cautelar de arresto, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se tem aberta esta instância especial para a análise dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula n. 735/STF). A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COSOANTE A JUSRISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. [...] 4. É incabível Recurso Especial que objetiva reexame de decisão de medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias imprescindível para o conhecimento do apelo raro. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, adotada pelo STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.555.189/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS