Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006146-43.2019.8.22.0014.
APELANTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELADO: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A DECISÃO (REsp)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RAFAEL MARQUES DE FREITAS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MARQUES DE FREITAS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O recorrente foi intimado a realizar o complemento das custas recursais (ID 24427672), porquanto recolheu o valor a menor, mas, conforme certidão de ID 24562655, quedou-se inerte. Por meio da petição de ID 24647868, requer, extemporaneamente, a juntada do comprovante de complementação do preparo. Contudo, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se a parte, mesmo regularmente intimada, não comprovar no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso é considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação"(STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).IV."A juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso"(STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).V."De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)"(STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).VI. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 484/STJ, visto que a parte agravante não logrou demonstrar documentalmente o horário do encerramento do expediente bancário, que, diga-se de passagem, tem variações a depender da instituição bancária e da localidade, conforme já decidiu esta Corte (STJ, AgInt no AREsp 1.027.205/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/9/2017). Além disso, a Súmula 484/STJ só pode ser invocada se a parte não conseguiu efetuar o recolhimento das custas no dia da apresentação do recurso, porque protocolado após o expediente bancário, e por isso precisaria efetuar o recolhimento no dia posterior, o que não ocorreu na espécie, especialmente quando o pagamento deu-se no dia do protocolo do recurso e por meio eletrônico, de modo que nada impedia a parte agravante de efetuar o preparo naquela ocasião, inexistindo, assim, justo impedimento a autorizar o magistrado a relevar a pena de deserção.VII. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2200015 RJ 2022/0270106-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (RE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAFAEL MARQUES DE FREITAS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Preliminares rejeitadas. Cédula de Crédito Rural pignoratícia. Seguro. Venda Casada. não configurada. Descaracterização da mora. Excesso de execução. Descaracterização da mora. Inocorrência. Valor ínfimo. Inexequibilidade e Inexigibilidade dos títulos de crédito. Extratos bancários. Demonstração dos valores liberados. Alongamento da dívida. Impossibilidade. Recursos do Fundo de Fomento da Região Norte - FNO. Recurso não provido. Não há que se falar em venda casada de seguro, quando não comprovado que o banco tenha restringido a escolha da seguradora. Não há que se falar em descaracterização da mora quando o excesso de execução apurado em prova pericial é de valor ínfimo, não sendo capaz de impactar na adimplência do executado. Constando nos extratos bancários o valor dos créditos liberados, não há inexequibilidade e inexigibilidade dos títulos de crédito. Não se aplica a prorrogação da dívida disposta no Manual de Crédito Rural aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Recurso improvido. Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados ao argumento de excesso de execução; ausência de mora e nulidade e/ou inexigibilidade dos títulos executivos que fundamentam a ação executiva. Alega ainda, possuir direito a renegociar a dívida executada. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. No que diz respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo constitucional - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que o apelado teve a decretação da perda da placa com a inscrição municipal, tendo sido alienada a terceiro em 2006, conforme consta dos autos. Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria eleitoral. Recurso extraordinário. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação. Sanções por abuso do poder político e econômico. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais normas constitucionais que, porventura, teriam sido violadas no acórdão recorrido.Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve a condenação da agravante em honorários advocatícios. (ARE 1040519 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 22-02-2018 PUBLIC 23-02-2018).(STF - AgR ARE: 1040519 RJ - RIO DE JANEIRO 0008032-69.2014.6.19.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 23-02-2018). Em relação a violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Desse modo, ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, é de se negar seguimento ao recurso quanto a este ponto.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC) e não se admite em relação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente