Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883690/PR (2025/0090615-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: D L NICHELE & CIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
REGINALDO PICCINELLI NETO - PR127455
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: TADEU CERBARO - PR047047
ELÓI CONTINI - PR053322
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D. L. NICHELE & CIA. LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de tutela cautelar antecedente. O julgado foi assim ementado (fls. 59-63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA EMPRESA EM CRISE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO, NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. PRAZO DE SOBRESTAMENTO PRÉ-PROCESSUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO STAY PERIOD, CASO SOBREVENHA PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL). PROVIDÊNCIA QUE IMPORIA ELEVADO RISCO DE INSUCESSO DA RECUPERAÇÃO, DIANTE DA REDUÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL (LRF, ART. 20-B, § 1º). OMISSÃO LEGISLATIVA INTENCIONAL, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO QUE SE ESTENDE A TODOS OS CREDORES, POIS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS A UM CREDOR QUE IMPORTARIA VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À MÍNGUA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 137-142). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a aplicação dos princípios da preservação da empresa e de sua função social, bem como não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; b) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque as disposições que regem a recuperação judicial devem ser interpretadas à luz dos princípios da preservação da empresa e de sua função social; e c) 6º, § 4º, e 20-B, IV, § 1º, ambos da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão desconsiderou a possibilidade de aplicação analógica da prorrogação do stay period. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não seria permitida, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Instrumento n. 0009342-30.2023.8.19.0000, que admitiu a prorrogação do prazo com base na aplicação analógica do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, autorizando, de forma excepcional, a prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, por mais 60 dias, com fundamento na aplicação analógica do art. 6º, § 4º, da mesma lei. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há violação aos dispositivos legais indicados e a análise do recurso demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-334). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 417-424). É o relatório. Decido. I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que, no tocante à medida prevista no art. 20-B, IV, § 1º, da Lei de Recuperação e Falência, não se pode perder de vista a sua natureza de restrição aos direitos dos credores, antecipando os efeitos de eventual processo de recuperação judicial. Asseverou que não há como ignorar que o dispositivo legal expressamente limita o prazo de suspensão a 60 dias, sem prever qualquer possibilidade de prorrogação, já que essa acabaria por onerar demasiadamente os credores, sem qualquer certeza sobre a viabilidade da empresa (que somente pode ser aferida no bojo do eventual processo de recuperação). Consignou que a limitação do prazo de suspensão, em sede de cautelar, também visa resguardar o sucesso de eventual processo de recuperação, uma vez que o prazo de sobrestamento antecedente deve ser descontado do stay period estabelecido pelo art. 6º da Lei de Recuperação e Falência. Concluiu que, como não há certeza sobre o sucesso das mediações extraprocessuais, e tampouco acerca da suficiência destas para a reversão da situação de crise da empresa, existe uma real possibilidade de ser necessário o ajuizamento da ação de recuperação judicial. Salientou que, sendo esse o caso, o prazo original de 180 dias de suspensão das execuções contra a devedora, após ajuizada a demanda, já será cortado para apenas 120 dias. Pontuou que se fosse admitida a prorrogação da suspensão antecedente, correr-se-ia o risco de esgotar o prazo do período de blindagem antes mesmo de proposta a ação de recuperação judicial, a qual, por isso, estaria fadada ao insucesso, diante da impossibilidade de paralisação das execuções em face do patrimônio da devedora durante o trâmite processual. Ressaltou que a omissão legislativa, quanto à possibilidade de prorrogação da suspensão cautelar, é intencional, o que se verifica a partir da expressa previsão sobre a possibilidade de prorrogação do stay period após o ajuizamento da ação de recuperação judicial – em caso de mora não imputável à recuperanda (LRF, art. 6º, § 4º). Aclarou que a impossibilidade de prorrogação, por razões lógicas, possui eficácia geral, ou seja, em relação a todos os credores. Isso porque o óbice à prorrogação decorre do próprio texto normativo, extraído do art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se podendo interpretá-lo de uma forma para determinado credor e de forma diversa para outro. Esclareceu ainda que, quanto à suposta desconsideração das mediações e acordos homologados, o acórdão levou em conta a situação, mas reputou que não houve prova de que seriam, todas, bem-sucedidas e, ainda que o fossem, se seriam suficientes para reverter a situação de crise da empresa, a fim de evitar o ajuizamento da recuperação judicial. A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 61-63,139-141): O art. 20-B, IV e § 1º, da Lei de Recuperação e Falência, assim dispõe: [...] Não se discorda que o escopo da medida, como comentam DANIEL CARNIO COSTA e ALEXANDRE NASSER DE MELO, é proporcionar um ambiente mais adequado de negociação da devedora com seus credores, uma vez que, não podendo estes prosseguirem nas suas execuções individuais, cria-se o estímulo necessário para que se sentem à mesa para negociar com a devedora. A despeito da relevância da medida, no entanto, não se pode perder de vista a sua natureza de restrição aos direitos dos credores, antecipando os efeitos de eventual processo de recuperação judicial. Justamente por isso, não há como ignorar que o dispositivo legal expressamente limita o prazo de suspensão a 60 (sessenta) dias, sem prever qualquer possibilidade de prorrogação, já que essa acabaria por onerar demasiadamente os credores, sem qualquer certeza sobre a viabilidade da empresa (que somente pode ser aferida no bojo do eventual processo de recuperação). Além disso, a limitação do prazo de suspensão, em sede de cautelar, também visa resguardar o sucesso de eventual processo de recuperação, uma vez que o prazo de sobrestamento antecedente deve ser descontado do stay period estabelecido pelo art. 6º da Lei de Recuperação e Falência. Como não há certeza sobre o sucesso das mediações extraprocessuais, e tampouco acerca da suficiência destas para a reversão da situação de crise da empresa, existe uma real possibilidade de ser necessário o ajuizamento da ação de recuperação judicial. Sendo esse o caso, o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das execuções contra a devedora, após ajuizada a demanda, já será cortado para apenas 120 (cento e vinte) dias. Se fosse admitida a prorrogação da suspensão antecedente, correr-se-ia o risco de esgotar o prazo do período de blindagem antes mesmo de proposta a ação de recuperação judicial, a qual, por isso, estaria fadada ao insucesso, diante da impossibilidade de paralisação das execuções em face do patrimônio da devedora durante o trâmite processual. [...] Por fim, não se pode deixar de ressaltar que a omissão legislativa, quanto à possibilidade de prorrogação da suspensão cautelar, é intencional, o que se verifica a partir da expressa previsão sobre a possibilidade de prorrogação do stay period após o ajuizamento da ação de recuperação judicial – em caso de mora não imputável à recuperanda (LRF, art. 6º, § 4º). Se o mesmo legislador que incluiu o art. 20-B na Lei de Recuperação e Falência também alterou a redação do § 4º do art. 6º, para prever, neste, a possibilidade de uma prorrogação do período de blindagem após o início do processo, não se pode imaginar que naquele dispositivo a omissão foi acidental. Assim, pelas razões expostas, conclui-se pela impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Essa impossibilidade de prorrogação, por razões lógicas, possui eficácia geral, ou seja, em relação a todos os credores, e não apenas ao ora agravante. Isso porque o óbice à prorrogação decorre do próprio texto normativo, extraído do indigitado art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se podendo interpretá-lo de uma forma para determinado credor e de forma diversa para outro. A lei, não havendo ressalvas em seu texto, deve ser aplicada a todos, de forma indistinta, bastando a ocorrência da sua hipótese de incidência. Vota-se, portanto, pelo provimento deste recurso de agravo de instrumento. [...] Quanto à suposta desconsideração das mediações e acordos homologados, importa ressaltar que o acórdão levou em conta a situação, mas reputou que não houve prova de que seriam, todas, bem-sucedidas e, ainda que o fossem, se seriam suficientes para reverter a situação de crise da empresa, a fim de evitar o ajuizamento da recuperação judicial. [...] Em nenhum momento se afirmou que a embargante não estava obtendo sucesso nos acordos propostos (ou em parte deles). Enfatizou-se, contudo, que não há elementos suficientes a demonstrar que as transações homologadas são bastantes para evitar a deflagração da ação de recuperação judicial. [...] Da análise do acórdão, não se divisa qualquer contradição entre suas premissas. Em nenhum momento se afirmou que a prorrogação, unicamente pelo prazo inicial (60 dias), esgotaria o período de blindagem. Consignou-se, isso sim, que a norma não autoriza a prorrogação do prazo de suspensão, pois, se o fizesse, correr-se-ia o risco de, após reiteradas prorrogações, esgotar o prazo do stay period antes mesmo do ajuizamento de eventual ação de recuperação judicial. Abordou-se, no acórdão, a análise quanto à interpretação do dispositivo legal e os riscos da autorização da prorrogação. Não se efetuou qualquer cálculo aritmético voltado à situação concreta do procedimento em tela, o que afasta qualquer contradição. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Da violação dos art. 47 da Lei n. 11.101/2005 A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. III - Da violação dos arts. 6º, § 4º, e 20-B, IV, § 1º, ambos da Lei n. 11.101/2005 Quanto à questão da prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas por credores, o Tribunal a quo disse o seguinte (fls. 61-63, 141): O art. 20-B, IV e § 1º, da Lei de Recuperação e Falência, assim dispõe: [...] Justamente por isso, não há como ignorar que o dispositivo legal expressamente limita o prazo de suspensão a 60 (sessenta) dias, sem prever qualquer possibilidade de prorrogação, já que essa acabaria por onerar demasiadamente os credores, sem qualquer certeza sobre a viabilidade da empresa (que somente pode ser aferida no bojo do eventual processo de recuperação). Além disso, a limitação do prazo de suspensão, em sede de cautelar, também visa resguardar o sucesso de eventual processo de recuperação, uma vez que o prazo de sobrestamento antecedente deve ser descontado do stay period estabelecido pelo art. 6º da Lei de Recuperação e Falência. Como não há certeza sobre o sucesso das mediações extraprocessuais, e tampouco acerca da suficiência destas para a reversão da situação de crise da empresa, existe uma real possibilidade de ser necessário o ajuizamento da ação de recuperação judicial. Sendo esse o caso, o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das execuções contra a devedora, após ajuizada a demanda, já será cortado para apenas 120 (cento e vinte) dias. Se fosse admitida a prorrogação da suspensão antecedente, correr-se-ia o risco de esgotar o prazo do período de blindagem antes mesmo de proposta a ação de recuperação judicial, a qual, por isso, estaria fadada ao insucesso, diante da impossibilidade de paralisação das execuções em face do patrimônio da devedora durante o trâmite processual. [...] Por fim, não se pode deixar de ressaltar que a omissão legislativa, quanto à possibilidade de prorrogação da suspensão cautelar, é intencional, o que se verifica a partir da expressa previsão sobre a possibilidade de prorrogação do stay period após o ajuizamento da ação de recuperação judicial – em caso de mora não imputável à recuperanda (LRF, art. 6º, § 4º). Se o mesmo legislador que incluiu o art. 20-B na Lei de Recuperação e Falência também alterou a redação do § 4º do art. 6º, para prever, neste, a possibilidade de uma prorrogação do período de blindagem após o início do processo, não se pode imaginar que naquele dispositivo a omissão foi acidental. Assim, pelas razões expostas, conclui-se pela impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Essa impossibilidade de prorrogação, por razões lógicas, possui eficácia geral, ou seja, em relação a todos os credores, e não apenas ao ora agravante. Isso porque o óbice à prorrogação decorre do próprio texto normativo, extraído do indigitado art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se podendo interpretá-lo de uma forma para determinado credor e de forma diversa para outro. A lei, não havendo ressalvas em seu texto, deve ser aplicada a todos, de forma indistinta, bastando a ocorrência da sua hipótese de incidência. [...] Consignou-se, isso sim, que a norma não autoriza a prorrogação do prazo de suspensão, pois, se o fizesse, correr-se-ia o risco de, após reiteradas prorrogações, esgotar o prazo do stay period antes mesmo do ajuizamento de eventual ação de recuperação judicial. Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de prorrogar o prazo de suspensão, visto que: i) a legislação em comento não prevê tal hipótese; ii) a omissão legislativa foi intencional; iii) a limitação do prazo de suspensão visa resguardar o sucesso de eventual ação de recuperação judicial; iv) eventual prorrogação acabaria por onerar demasiadamente os credores, sem qualquer certeza sobre a viabilidade da empresa; v) não se pode interpretar o óbice à prorrogação previsto no art. 20-B de uma forma para determinado credor e de forma diversa para outro; e vi) há o risco de esgotar o prazo do período de blindagem (stay period) antes mesmo do pedido de recuperação judicial, caso sejam deferidas prorrogações ao prazo de suspensão. Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que deve ser feita uma interpretação principiológica do art. 20-B, IV, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, à luz do art. 47 do mesmo diploma legal, e que deveria ser feita uma aplicação analógica do art. 6º, § 4º, da LRF, que admite a prorrogação excepcional do stay period. Em momento algum rebateu os principais fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles explicitados nos itens iii a vi retro, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ressalte-se que, ainda que o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF não fossem aplicáveis à hipótese dos autos, seria o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela possibilidade da prorrogação do prazo de suspensão sob a ótica dos princípios da preservação da empresa e de sua função social, como pretende a parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial. Saliente-se que um dos fundamentos do acórdão recorrido para o indeferimento do pedido foi de que eventual prorrogação do prazo de suspensão iria onerar demasiadamente os credores, sem qualquer certeza sobre a viabilidade da empresa em recuperação. Por outro lado, um dos fundamentos da recorrente para o seu pleito é de que as sessões de mediação realizadas têm surtido efeito favorável para a equalização do passivo, motivo pelo qual a prorrogação da suspensão seria adequada e não lesaria qualquer credor. Tratam-se de fundamentos estritamente relacionados ao contexto fático dos autos, o que corrobora, na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Do dissídio jurisprudencial No que tange ao dissídio jurisprudencial, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA