Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na DESIS no REsp 2126776/SP (2024/0063418-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
EMBARGADO: BRASILMAXI LOGISTICA - LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou a desistência recursal manifestada pela contribuinte (fl. 1364). O embargante alega que há omissão no julgado, pois “(...), deixou de se pronunciar sobre a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação e sobre os honorários de sucumbência.” (fl. 1369). Com impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado, pois “(...), deixou de se pronunciar sobre a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação e sobre os honorários de sucumbência.” (fl. 1369). Todavia, tem-se que razão não lhe assiste. Com efeito, consta expressamente da decisão embargada que foi requerida pela parte ex adversa a desistência dos recursos interpostos, renunciando então aos direitos sobre os quais se funda a ação, o que foi homologado nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, inc. IX, do RISTJ, após, inclusive, a juntada de instrumento procuratório conferindo ao subscritor da petição poderes específicos para tanto (fls. 1356 e 1360-1362). Nesse contexto, resta claro que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e homologação do pleito. Quanto à questão honorária, a discussão tem lugar nas instâncias ordinárias, a quem cabe analisar os termos da transação entre as partes e seu (não) cumprimento. Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES