Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
1. VALE S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. CAROLINE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB/MG 74175·CPF·Representa: Autor
AMARILDO DE OLIVEIRA
OAB/MG 46359·CPF·Representa: Autor
SANTOS DOS REIS CASTRO
OAB/MG 83589·CPF·Representa: Autor
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA
OAB/MG 108200·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES
OAB/MG 130499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:23
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:23
Publicação
12/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:50
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES - MG130499
GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM - MG138271
FLAVIA FERREIRA DE ABREU - MG130342
SANTOS DOS REIS CASTRO - MG083589
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES - MG130499
GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM - MG138271
FLAVIA FERREIRA DE ABREU - MG130342
SANTOS DOS REIS CASTRO - MG083589
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:10
Redistribuição
28/07/2025, 11:45
Recebimento
25/07/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:56
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:00
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:14
Publicação
22/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – CORRELAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. - Estando a decisão devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, e, de tal modo, de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial no que concerne à aplicação do entendimento de que há "necessidade do prosseguimento do feito haja vista que o objeto da ação indenizatória e da ACP são objetos diferentes e que, não guardam relação de identificação junto ao tema 923/STJ" (fls. 1198). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa, tendo em vista que os embargos de declaração opostos não possuíam caráter protelatório, trazendo a seguinte argumentação: 3.2.2 Com efeito, entendeu-se equivocadamente, que os embargos possuíam caráter procrastinatório, e, por isso, foi imposta a multa prevista no art. 1.026, §2º CPC. 3.2.3 O que é certo, porém, é que de procrastinatórios os recursos nada tinham, até porque o relator não fundamentou esta sua forma de vê-los. Por isto que é manifesta a afronta ao art. 1.026, §2º CPC. [...] 3.2.7 In casu, os embargos nada mais visavam do que esclarecer temas debatidos e não decididos, a fim de oportunizar o legítimo manejo e conhecimento do recurso especial, o qual existe como meio de hostilizar posições judiciais contrárias aos interesses do jurisdicionado. 3.2.8 Por isto que é absolutamente inviável a manutenção da multa hostilizada, a qual deve ser expungida, em decorrência do reconhecimento do maltrato, por parte do v. aresto censurado, ao art. 1.026, §2º CPC (fls. 1.200-1.201). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, no que tange a alega violação do dispositivo de lei federal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão. Se trata, como foi dito, de mera tentativa da embargante em promover a rediscussão da questão afeta ao mérito do processo, o que não deve ser admitido. Ademais, que não se diga que a interposição deste recurso se justifica sob o argumento do prequestionamento, já que os limites dos embargos declaratórios, mesmo nessa hipótese, são aqueles informados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Por fim, saliento que insistência da embargante, que tem banalizado o manejo de embargos de declarações manifestamente infundados perante esta Câmara de Justiça 4.0, de toda e qualquer decisão que não se amolde à sua pretensão, desafia a boa-fé e caracteriza inegável intuito protelatório. Assim, deve ser apenada com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) (fls. 1.186). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883507/MG (2025/0090551-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
AGRAVADO: CAROLINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO DE OLIVEIRA - MG046359
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:27
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 18:15
Recebimento
17/03/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CAROLINE PEREIRA DA SILVA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
CAROLINE PEREIRA DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VALE S/A Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/08/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - VALE S/A; Embargado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/05/2024
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do Art. 118 do RITJ. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para, caso queiram e seja processo que caiba sustentação oral, se opor ao julgamento virtual, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.404/PR/2022.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2024
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO-18
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado)
Autos redistribuído e concluso ao Des. NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (JD CONVOCADO) em 19/12/2023
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). João Cancio
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Agravante(s) - VALE S/A; Agravado(a)(s) - CAROLINE PEREIRA DA SILVA;
Relator - Des(a). João Cancio
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOÃO CANCIO em 13/12/2023
Adv - AMARILDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA, DANILO FERNANDEZ MIRANDA, FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES, FLAVIA FERREIRA DE ABREU, GISLAINE MARIA FIGUEIREDO AMORIM, MARIA CAROLINA PACHECO, VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.