Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590739"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5357108-08.2022.8.09.0137COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAPELADA: GIOVANA BARCELOS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Cediço que no julgamento dos Recursos Especiais nº 2168627/SP e 2169656/PR houve afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.” (Tema 1.316 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, foi determinada a suspensão “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”. Destarte, nos termos do Tema Repetitivo 1.316 do STJ, NECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, uma vez que o objeto da apelação cível sub judice envolve o fornecimento de bomba de insulina e insumos para tratamento de diabetes mellitus. Outrossim, evidencio que, com a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), instituído pelo Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, compete a esse, atuando como gabinete auxiliar, responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera de formação de precedente em IRDRs, REs e REsps repetitivos (Art. 1º-A), a continuidade da tramitação dos processos que foram sobrestados. Assim, com fulcro no Tema 1.316 do STJ, determino a SUSPENSÃO DO RECURSO EM ANÁLISE COM A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO GABINETE DE PROCESSOS SOBRESTADOS - 1ª CÂMARA CÍVEL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)