Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 245004.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASA BELLA-COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO LUIZ PIRES - SP117604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026167-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASA BELLA-COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO LUIZ PIRES - SP117604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CASA BELLA-COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO LUIZ PIRES - SP117604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... Com efeito, prefacialmente, não vislumbro qualquer justificativa plausível para alterar o entendimento suscitado na decisão vergastada, sendo certo que a argumentação insistentemente reiterada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ora agravante, reflete tão-somente seu inconformismo quanto ao posicionamento adotado pelo Poder Judiciário e que não lhe é favorável. Nesse sentido, trago à colação, por oportuno, o trecho do decisum em que restou explicitada a fundamentação correspondente aos questionamentos ora repetidos pela parte agravante, in verbis: “Conforme se depreende da argumentação expendida pelo d. Juízo a quo, o indeferimento do pedido de penhora do referido imóvel decorre da informação contida na matrícula do bem juntada aos autos principais, dando conta de que o mesmo foi objeto de doação com encargos, realizada pelo Município de Monte Alto/SP em favor da executada, ora agravada, CASA BELLA COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. – EPP, com cláusula de reversão em caso de descumprimento das cláusulas pré-estabelecidas entre as partes, como por exemplo, a efetiva utilização do bem na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza preferencialmente industrial, ou seja,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026167-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso, contraditório e obscuro. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. A recorrente alega, em síntese, que a despeito do entendimento adotado pelo d. Juízo singular, não há de se falar em causa de impenhorabilidade do bem sub judice, razão pela qual há de se observar o princípio da responsabilidade patrimonial, por força do qual a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pela dívida fiscal, salvo aqueles declarados por lei absolutamente impenhoráveis. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada a parte contrária não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026167-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
trata-se de ação governamental da municipalidade com vistas ao fomento da industrialização local. Assim, resta evidenciado que, no caso de descumprimento das cláusulas contratuais, a propriedade do imóvel seria revertida em favor do Município de Monte Alto/SP, por meio de Decreto do Poder Executivo, não cabendo à empresa donatária qualquer indenização por benfeitorias realizadas, nem direito de retenção, circunstância que evidencia a caracterização de “propriedade precária” ostentada pela parte agravada, não condizente com a pretendida penhora do bem nos autos da execução fiscal em regência. E nem se alegue que a existência de previsão contratual de eventual transferência do bem, após o decurso de 05 (cinco) anos da doação, por si só, permitiria sua penhora, como quer fazer crer a UNIÃO FEDERAL, pois da mera leitura das cláusulas firmadas na matrícula do referido imóvel exsurge a ilegalidade da medida, primeiramente, porque tal hipótese é condicionada a emissão de nova autorização legislativa, mediante prévia e fundamentada justificativa, o que não ocorreu in casu. Ademais, cumpre observar que há previsão contratual para o caso da empresa donatária oferecer o imóvel, objeto da doação, como garantia hipotecária, com fins de obter linhas de crédito bancário destinadas a financiar o custo dos investimentos de natureza industrial, hipótese em que a cláusula de reversão e demais obrigações ainda deverão ser asseguradas por hipoteca em segundo grau, em favor do Poder Público doador, ou seja, mesmo nesta hipótese, em que o imóvel objeto da doação é oferecido apenas como garantia, ou seja, não há efetiva transferência de propriedade, como no caso da penhora, devem ser assegurados os direitos do município doador. Vê-se, pois, que não há plausibilidade nos argumentos trazidos pela agravante, visto que a suposta possibilidade de transferência do imóvel não decorre automaticamente do mero decurso do prazo de 05 (cinco) anos da doação, visto que não há previsão legal de transferência definitiva do bem em favor do donatário após o referido prazo, posto que permanece vigente a cláusula de reversão em favor da municipalidade em caso de inadimplemento dos encargos e condições previamente estabelecidos entre as partes. Coaduno, por consequência, do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que “a própria excussão do bem no feito para fins de extinção da dívida tributária constituiria, em si, utilização desvirtuada do imóvel, o que, em tese, também motivaria a reversão ao Município”, com o que há de ser mantido o decisum vergastado, dada a patente inadequação do pedido exarado pelo agravante.” Vê-se, pois, que a pretendida penhora do bem sub judice encontra evidente impedimento diante da caracterização de “propriedade precária” em favor da parte agravada, sendo certo que eventual transmissão do imóvel acarretaria flagrante descumprimento das cláusulas contratuais do acordo firmado perante a Municipalidade de Monte Alto/SP, haja vista a previsão expressa da reversão do bem em favor do Poder Público na hipótese de descumprimento do quanto avençado entre as partes. Reitere-se, por oportuno, que a própria indicação do referido bem imóvel como garantia do crédito vindicado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA), aparentemente já permitiria a caracterização de descumprimento contratual passível de reversão do bem em favor da municipalidade, circunstância que, a meu ver, não se coaduna com a pretendida transmissão definitiva da propriedade do imóvel em favor do Fisco...." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, agravo de instrumento e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno em execução fiscal, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade. A embargante repete os mesmos argumentos já analisados anteriormente, insistindo na inexistência de impenhorabilidade do bem sub judice e questionando a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que negou a penhora de imóvel com propriedade precária devido à cláusula de reversão em favor do Município. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi clara ao afirmar que a penhora do bem era inviável devido à existência de cláusula de reversão contratual que condicionava a propriedade ao cumprimento de encargos pela donatária. 4. A repetição de argumentos já analisados não caracteriza vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. Pretensão de reexame de mérito via embargos de declaração é inadmissível. 5. Embargos usados para prequestionamento não dispensam a observância dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão aborda claramente todas as questões postas, mesmo que contrária aos interesses da parte. 2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria de mérito já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.04; STF, AI-AgR-ED-ED 249186, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.09.2004.] ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL