Prestação de ServiçosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
21/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS
OAB/DF 22588·CPF·Representa: Autor
DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA
OAB/DF 15377·CPF·Representa: Autor
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS
OAB/DF 12855·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB/DF 12330·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724559-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 15:47:21. MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724559-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 15:47:21. MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:33
Publicação
29/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:57
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588
GISELA MOREIRA MOYSES BRUSSOLO - DF022596
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 11:57
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336
FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588
GISELA MOREIRA MOYSES BRUSSOLO - DF022596
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:36
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
GISELA MOREIRA MOYSES BRUSSOLO - DF022596
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724559-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixaram os presentes autos da instância recursal. Noticia a parte requerida pendência de julgamento de agravo interno contra decisão monocrática publicada em 02.04.2025 – EAREsp nº 1909647 / DF (2021/0170794-4). Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça constato menção no seguinte andamento: “03/04/202515:15 Juntada de Certidão: Constatado equívoco na baixa automática destes autos, em razão de falha técnica ocorrida no sistema Justiça Web, torna-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado retro. Em consequência, restabelece-se a autuação do processo, voltando os autos a tramitar nesta Corte. (581)”. Nesse passo, pendendo o trânsito em julgado, restituam-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais – COREC. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724559-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 19:20:57. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724559-44.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
REU: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 19:20:57. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 15:20
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:15
Recebimento
03/04/2025, 15:14
Publicação
02/04/2025, 00:45
Baixa Definitiva
01/04/2025, 17:23
Trânsito em julgado
01/04/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1909647/DF (2021/0170794-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: TELE ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
GISELA MOREIRA MOYSES BRUSSOLO - DF022596
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos, às fls. 2604-2646, contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 2.586-2.587): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. BANCO DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TESTES. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO Nº 43, DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. INADMISSIBILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 3. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar as cláusulas contratuais, cerceamento de defesa e instauração de procedimento administrativo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbices das Súmulas n. 5 e 7, do STJ. 4. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois à aplicação da taxa SELIC não foi prequestionada. 5. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido resta prejudicado, diante do que restou decidido no recurso da parte contrária, acolhido para fixar os honorários conforme a regra do art. 85, §2º, do CPC, pois incabível o arbitramento por equidade (STJ, REsp. nº 1909647/DF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do REsp 1995795/SC, no qual se afirma que a revaloração das provas não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, e no REsp 1107991/RS, no qual se afasta a recusa de enfrentamento da violação ao art. 406, do Código civil, assentando a possibilidade de prequestionamento implícito. É o relatório. Passo a decidir. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, § 1º, do RISTJ. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o mérito recursal não foi julgado pelo acórdão embargado. A propósito, observa-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EAREsp n. 1.816.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017). 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017. III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.) Mencione-se, ainda, entre outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.367.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 23/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 709.552/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17/2/2020. De igual senda, não se antevê, nas teses suscitadas como divergentes, o indispensável cotejo analítico entre os julgados proferidos. Na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sem o devido cotejo, torna-se inviável a apreciação da divergência. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. A propósito, citam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 4/3/2024. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência. 2. O STJ já fixou o entendimento de que o dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999) (excerto da ementa do AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.02.2016). 3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas. 5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência. 6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-268 public. 14.12.2018). 7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021. 8. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 1.726.579/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 420 DO STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). 2. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." (Súmula n. 420/STJ). 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para tratar da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a constatação de haver ou não omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, situação que inviabiliza a existência de dissídio de teses que enseja a oposição de embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAREsp 1.159.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 21/10/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266-C do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES