Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758261/SP (2024/0364987-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COMERCIO DE APARAS DE PAPEL ADRIANA LTDA
EMBARGANTE: EDUARDO KUSMINI FRANCO
EMBARGANTE: FERNANDA KUSMINI FRANCO MENNELA
EMBARGANTE: FERNANDO KUSMINI FRANCO
EMBARGANTE: KF PARTICIPACOES LTDA
EMBARGANTE: SARAH KUSMINI FRANCO
EMBARGANTE: SULESTE APARAS E SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: ULTRA COLETA E PROCESSAMENTO DE RECICLÁVEIS LTDA
EMBARGANTE: VANDERLEY FRANCO
ADVOGADOS: FÁBIO RODRIGO VIEIRA - SP144843
CAMILO SIMÕES FILHO - SP094010
RODRIGO RIBEIRO LEONE - SP211138
EMBARGADO: LIDIO ARCARO
EMBARGADO: VICENTE GUIRALDI
ADVOGADOS: GIULIANO PIOVAN - SP195538
SUSAN GAISLER DUTRA - SP262759
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIO DE APARAS DE PAPEL ADRIANA LTDA., EDUARDO KUSMINI FRANCO, FERNANDA KUSMINI FRANCO MENNELA, FERNANDO KUSMINI FRANCO, KF PARTICIPACOES LTDA., SARAH KUSMINI FRANCO, SULESTE APARAS E SERVICOS LTDA., ULTRA COLETA E PROCESSAMENTO DE RECICLÁVEIS LTDA. e VANDERLEY FRANCO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.556-2.560). As partes embargantes alegam que a decisão foi contraditória quanto à mudança de interpretação do Tema n. 1.255/STF, que determinou que a repercussão geral afeta apenas processos envolvendo a Fazenda Pública. Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal sem ônus ao recorrente. Aduzem, ainda, obscuridade quanto ao percentual de majoração dos honorários recursais, tendo em vista o elevado valor da causa, alterado por determinação judicial à fl. 1.291, e o trabalho realizado pelo advogado em grau recursal. As partes embargadas apresentaram impugnação (fls. 2.571-2.573). É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios alegados na decisão embargada. De início, não há que se falar em qualquer contradição quanto ao Tema n. 1.255/STF, tendo em vista que, como reconhecido pelos próprios recorrentes, o referido tema repetitivo de jurisprudência não possui aplicabilidade aos presentes autos. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Uma vez preenchidos os requisitos, deve o órgão julgador observar os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 2.393). Além disso, o recurso especial das partes ora embargantes foi conhecido e improvido, razão pela qual este Relator majorou a verba sucumbencial para 12% sobre o valor da causa, restando, portanto, observados os limites e as orientações legais. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Observa-se, portanto, que as partes embargantes não se conformam com a decisão embargada e pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022, grifo meu.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto aos embargantes sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS