Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000625-46.2014.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o acórdão proferido no evento 36, ACOR2 pela Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir a sentença proferida no evento 164, SENT1 e determinar que a contadoria judicial refaça o cálculo de todos os contratos de acordo com a documentação anexada ao feito e com o determinado em sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
17/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:33
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:07
Publicação
12/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:21
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:21
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:58
Redistribuição
30/04/2025, 11:30
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:16
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:45
Publicação
10/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do Agravo interposto pelo embargante ante a suposta ausência de impugnação específica acerca da não admissão do Recurso Especial com fundamento na Súmula 83/STJ. Entretanto, a r. decisão embargada incorre em omissão, uma vez que o embargante impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ no presente processo ao demonstrar a sua inaplicabilidade ao caso concreto, inclusive apresentando entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior conflitante com a conclusão alcançada pelo TJSC,(fl. 2331). [...] Percebe-se, assim, que não fosse a omissão ora indicada, a conclusão da decisão agravada seria pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial e seu processamento e regular tramitação nesta egrégia Corte.(fl. 2332) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:24
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:52
Publicação
13/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820389/SC (2024/0485937-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH
ADVOGADOS: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC007517
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - SC027129
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 09:00
Recebimento
18/12/2024, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129) ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000625-46.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129) ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2024. Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000625-46.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 98) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129) ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de janeiro de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000625-46.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: JOSE CARLOS GALLOTTI BLAUTH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Guilherme Cristofolini Rocha (OAB SC027129) ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de junho de 2023. Desembargador JÂNIO MACHADO Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000625-46.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 140) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS