3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DE VARGAS SCHERER
OAB/RS 96494·CPF·Representa: Autor
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY
OAB/RS 82685·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE VARGAS SCHERER
OAB/RS 096494·CPF·Representa: Autor
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY
OAB/RS 082685·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE VARGAS SCHERER
OAB/RS 96494·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/09/2025, 17:24
Publicação
09/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
03/09/2025, 23:59
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:42
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCELO DE VARGAS SCHERER
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de LEONARDO JOSE SCHMITZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001931-60.2024.8.21.0095, negou o pedido de trancamento do Inquérito Policial n. 513/2023/100934/A, em trâmite na Delegacia de Polícia de Estância Velha/RS. Alega-se, em suma, a irregular atuação da Guarda Municipal no caso concreto; a ausência de relação da atuação com a proteção a bens, serviços e instalações municipais; a falta de visibilidade de flagrante delito (posse ilegal ou disparo de arma de fogo); e a existência de registro da arma de fogo apreendida (CAC) para prática de tiro desportivo. Requer-se o imediato sobrestamento do inquérito policial e, ao final, o trancamento do procedimento investigatório. Depois de indeferido o pedido liminar (fl. 261) e de prestadas informações (fls. 270/286 e 291/294), o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (fls. 299/300). Até o momento, não há notícia de oferecimento de denúncia contra o paciente (fls. 304/306). É o relatório. Não me deparo com o dito constrangimento ilegal, tanto mais depois do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Informativo 1.166/STF). Ali, o Tema 656 (limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município) ficou com a seguinte tese: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. No caso, o Tribunal estadual, para decidir como decidiu, considerou a existência de flagrante delito a justificar a atuação da Guarda Municipal. Segundo o acórdão, depois da informação da ocorrência de disparos de arma de fogo, o paciente foi encontrado com uma arma em punho (fl. 258). Ao lado de não ter cabimento, aqui e agora, a alteração das premissas fáticas levadas em conta pela Corte de origem e concluir que os agentes municipais não atuaram para cessar a infração penal em curso, cumpre lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 4º da Lei n. 13.022/2014 e 9º da Lei n. 13.675/2018, declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, da condição de integrantes do sistema de segurança pública. Assim, segundo afirmado pela Suprema Corte, [n]ão há ilegalidade nas prisões, busca pessoal ou diligências para averiguação realizadas pelas guardas municipais (RE n. 1.503.880 ED-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 12/12/2024). Enfim, como destacado pela Subprocuradora-Geral da República Julieta Fajardo de Albuquerque, a atuação da Guarda Municipal no caso é lícita com a constatação de que ocorria situação de flagrante delito, na linha da jurisprudência do STJ, no sentido de que “A decisão agravada deixou clara a possibilidade da Guarda Civil Municipal efetuar prisão em flagrante, porquanto [...] é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, segundo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.” (AgRg no AgRg no HC n. 766.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) - fl. 299. No mais, a análise da tese de atipicidade da conduta demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Por essas razões, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
01/04/2025, 00:00
Habeas corpus
31/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:15
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954725/RS (2024/0398029-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARCELO DE VARGAS SCHERER
ADVOGADOS: MARCELO DE VARGAS SCHERER - RS096494
GLÁUCIA CRISTINA NUNES MACARTHY - RS082685
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEONARDO JOSE SCHMITZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO Solicite-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Estância Velha/RS que atualize, em até 5 dias e preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, as informações transmitidas por meio do Ofício n. 10070527486, sobretudo para saber se o inquérito policial instaurado a partir do registro da Ocorrência Policial n. 7761/2023/100917, do dia 17/6/2023, na Delegacia de Pronto-Atendimento de São Leopoldo/RS, está encerrado e se deu ensejo a eventual denúncia contra Leonardo José Schmitz. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR