Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2841529/PR (2025/0016034-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PATRICIA PALU FRANCO
ADVOGADOS: GERALDO JASINSKI JUNIOR - PR027304
CAMILA DE PAULA - PR098282
LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA - PR121993
EMBARGADO: ORACINA NEVES ONOFRE
EMBARGADO: GUILHERME PELANDA ONOFRE
EMBARGADO: NICOLAU AMANTINO ONOFRE
EMBARGADO: ARIETE DE FATIMA PELANDA ONOFRE
EMBARGADO: LILLIAN DE FATIMA PELANDA ONOFRE
ADVOGADOS: CRISTIANE SCHMITT - PR039666
JOSÉ CARLOS PEREIRA MOREIRA - PR039336
ENGEL DA SILVA SANTOS AMARAL - PR104405
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA PALU FRANCO (PATRICIA), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, PATRICIA alegou a violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, indicando erro material em relação ao nome da parte recorrente e à delimitação da matéria controvertida, e, em relação ao tema de fundo, apontou contradição e omissão do julgado quanto à ofensa aos arts. 369, 442, 487, II, parágrafo único, 674, §§ 1º e 2º, II, 675 e 844 do CPC, ressaltando ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 206-208). É o relatório. A irresignação merece ser acolhida, em parte. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Considerando as razões apresentadas por PATRICIA quanto à existência de erro material na indicação do nome da parte recorrente e à delimitação da matéria controvertida, torno sem efeito a decisão embargada, e passo a novo julgamento do agravo em recurso especial que, no entanto, não deverá ser conhecido. Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois PATRICIA não refutou, de forma arrazoada, o descabimento de recurso especial por ofensa ao texto constitucional. E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, (1) violação dos arts. 369, 442, 487, II, e parágrafo único, 674, §§ 1º e 2º, II, 675, 844 e 927, III e IV, do CPC, e 5º, LV, da Constituição Federal; (2) a tempestividade dos embargos de terceiro; (3) a desnecessidade do reexame de provas; (4) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, ante o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da decadência, sem a devida manifestação das partes envolvidas; (5) que o exequente não providenciou a averbação da penhora na matrícula do imóvel para ciência de terceiros; (6) que é indispensável a citação válida para configuração da fraude à execução (Tema 243 do STJ); e (7) que o recurso especial não foi interposto com base em violação de súmula. Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada no que tange ao descabimento do apelo nobre por violação a dispositivo constitucional. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o fundamento de que não cabe o apelo nobre contra violação de dispositivos da Constituição Federal, deve a parte agravante demonstrar que a solução da controvérsia depende, apenas, da apreciação de temas relativos a legislação infraconstitucional. Isso porque foge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF. Conforme já se decidiu: [...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, D Je 26/11/2008 - sem destaque no original) Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, a fim de TORNAR SEM EFEITO a decisão de, e-STJ, fls. 189-192, porém, passando a nova análise do agravo em recurso especial, dele NÃO CONHEÇO, nos termos acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO