Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2381810/PR (2023/0183675-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: CONSTRUTORA BROCK LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO - PR008585
BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR024489
RONALD ROESNER JUNIOR - PR024482
GUSTAVO HENRIQUE DIETRICH - PR024488
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: LIZETE CECÍLIA DEIMLING - PR051022
ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Por meio da Petição n. 00509386/2024, acostada às fls. 219-235, Construtora Brock Ltda. defende a nulidade da decisão de Primeira Instância pois, segundo afirma, foi proferida por Magistrada impedida nos termos do artigo 144, IV, do CPC/2015, uma vez que é parente, por afinidade, do sócio da empresa agravante, Sr. Marcelo Adriano Rambo. Observa-se, contudo, que referida nulidade não foi apontada em qualquer das anteriores manifestações apresentadas pela requerente, eis que somente veio a fazê-lo após o julgamento desta Corte que lhe foi desfavorável. Ocorre que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019). Adotando essa compreensão: AgInt no AREsp 2.716.074/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 5/3/2025; AgInt no AREsp 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/12/2024. Frise-se, ainda, que como destacado pela ora requerente “É uma das hipóteses de ação rescisória quando a decisão tiver sido proferida por juiz impedido (CPC, art. 966, II)” (fl. 222). Assim, nada a prover quanto à suscitada nulidade, devendo a parte interessada valer-se do instrumento processual destinado a tal desiderato. Outrossim, verifica-se que o acórdão julgador do agravo interno publicado em 29/5/2024, não foi objeto de qualquer irresignação recursal posterior, encontrando-se encerrada a jurisdição desta Corte. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES