Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5632781-87.2022.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Pbl - Compra De Creditos Judiciais Ltda - cessionária (CPF/CNPJ n.º 27.192.535/0001-68) Ré(u): Claro Sa (CPF/CNPJ n.º 40.432.544/0001-47) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão na decisão de evento 137. A parte embargada manifestou-se ao evento 145, concordando com o pedido. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que assiste razão à parte embargante. O embargante alega que a r. decisão determinou a exclusão da parte autora do polo ativo e a inclusão apenas da PBL, sendo que no próprio petitório de habilitação, bem como no contrato de cessão, a PBL expressamente requereu a manutenção do patrono da parte autora no polo ativo, reconhecendo a existência de interesse financeiro autônomo relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais. De fato, a documentação anexa ao evento 135 determina a manutenção do patrono da parte autora no polo ativo, conforme se vê: E, da mesma forma, o petitório requereu: "(...) b) Mantenha-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda, tendo em vista interesse financeiro em relação ao recebimento de honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbência; c) A intimação do patrono da parte autora para, também, indicar o percentual correspondente aos honorários contratuais e/ou, se preferir, apresentar o contrato de honorários advocatícios e fornecer conta bancária para expedição de alvará judicial ou ofício de transferência dos valores de sua titularidade quando da disponibilização dos créditos; (...)" III – Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e DETERMINO a inclusão do DR. LUAN RENATO ALVES FONSECA no polo ativo da ação. IV - Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores, tal como requerido, tanto para exequente Pbl - Compra De Creditos Judiciais Ltda - cessionária, quanto os honorários sucumbenciais destinados ao DR. LUAN RENATO ALVES FONSECA. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito