1. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE (AGRAVANTE)
Autor
2. CICERA DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA
OAB/CE 34307·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO
OAB/CE 14456·CPF·Representa: Autor
JOSE AMARILO SAMPAIO
OAB/CE 4788·CPF·Representa: Autor
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO
OAB/CE 34736·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA
OAB/CE 034307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
10/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:15
Publicação
03/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:15
Publicação
03/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:20
Publicação
26/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
EMBARGADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte embargante alega, em síntese, que "Há Omissão no julgado, pois na peça de Agravo em Recurso Especial (fls. 379/387), a CAGECE rebateu todas as súmulas levantadas pelo julgado, quais sejam: SÚMULA 7 do STJ. Com efeito, foi explicado no recurso anterior que o cerne da questão é constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte - Hidrômetro encontrava-se com a cúpula furada, sendo substituído pela Companhia em ato contínuo – gerou a devida Multa que, uma vez não adimplida, justificou o corte no serviço" (fls. 419-420). Transcorreu in albis o prazo para impugnação, como certificado nos autos (fl. 429). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ, ponto que não foi objeto de questionamento em sede do presente recurso aclaratório. Ademais, a questão reputada como omissa pela parte embargante, acerca constatação de uma irregularidade da ligação e água da unidade residencial da contraparte, não foi objeto das razões dos embargos de declaração manejados. Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:00
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
EMBARGADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:03
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em sede do Recursal Especial interposto, não se vislumbrou revolver, em instância excepcional, o conteúdo probatório, mas, e tão somente, pleiteou-se a aplicação da legislação federal tida por malferida. Destaque-se que a vedação disposta na súmula 7 do STJ é ao puro e simples reexame fático-probatório, o que não é o caso em comento, em que se busca a aplicação de preceitos de legislação federal, de modo compatível com a pacífica jurisprudência pátria (fl. 385). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:00
Redistribuição
04/06/2025, 11:15
Recebimento
04/06/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 08:25
Publicação
04/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885054/CE (2025/0092834-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: CICERA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSE AMARILO SAMPAIO - CE004788
MARIA GÉSSICA DE SOUSA SAMPAIO - CE034736
ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA - CE034307
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.