Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972685/DF (2024/0490410-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SERGIO DOS SANTOS MORAES
ADVOGADOS: SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454
MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: NELSON PIERY DA SILVA
CORRÉU: VAGNER PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: NAILTON RODRIGUES COELHO
CORRÉU: REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUSA
CORRÉU: RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO
CORRÉU: WENDERSON MOTA GONCALVES
CORRÉU: NEISA MARA RIOS ALENCAR
CORRÉU: RONALDO APARECIDO MOREIRA TORRES
CORRÉU: RENATO MONTEIRO LOPES
CORRÉU: NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO
CORRÉU: DIEGO DELL OME DE ALMEIDA
CORRÉU: VALCEMI MEIRELES DA COSTA
CORRÉU: ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA
CORRÉU: ROBSON FARIAS CARNEIRO
CORRÉU: EDMUNDO DE SOUSA QUARESMA FILHO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON PIERY DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1043886-27.2024.4.01.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. "2º, § 4º, V da Lei nº 12.850/2013 (ORCRIM), no art. 33 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 35 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 (associação ao tráfico de drogas), no art. 36 da Lei nº 11.343/2006 (financiamento ao tráfico de drogas), e no art. 1º, § 4º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro)" (fl. 7), termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à incompetência absoluta do juízo que decretou a prisão preventiva do paciente. Afirmam que "o caso reúne, assim, condições para a substituição da privação da liberdade por medidas cautelares menos gravosas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, podem ser aplicadas cumulativamente." (fl. 41) Requerem, dessa forma, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e a concessão da liberdade ao paciente, sem prejuízo de que sejam determinadas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN