Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974722/SP (2025/0009046-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ADEMIR MOLINA JUNIOR
ADVOGADOS: JOSE SOARES DA COSTA NETO - SP257677
ADEMIR MOLINA JUNIOR - SP419826
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO CESAR VOLPONI
CORRÉU: ANDRE VICENTE DE PAULA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CESAR VOLPONI, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2003814-15.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, c. c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. O juízo monocrático condenou o réu a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, mantida a prisão preventiva. No Habeas Corpus impetrado na Corte local, insurgiu-se contra prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar. Em decisão de 14/1/2025, o Desembargador relator indeferiu a liminar, por entender que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a apreciação prematura do writ, consignando, ademais, que as decisões encontram-se devidamente motivadas e com "considerações acerca das circunstâncias diferenciadas do caso em tela e da condição pessoal do paciente, que possui antecedentes e é reincidente pela prática de delitos anteriores contra o patrimônio (fls. 220/222)" (fl. 15). Alega o impetrante que está presente excepcionalidade que justifica o abrandamento do entendimento contido no Enunciado n. 691 da Súmula do STF, assinalando que, à luz do princípio da proporcionalidade, o paciente foi condenado em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas encontra-se atualmente preso no regime fechado. Sustenta que, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 474/22, o mandado de prisão em regime semiaberto ou aberto deve ser cumprido apenas pelo Juiz das Execuções, sendo, pois, caso de concessão de liberdade provisória. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade ao paciente até o trânsito em julgado da ação penal, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN