Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974314/SP (2025/0006992-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALINE OLIVEIRA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALINE OLIVEIRA SOARES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1508577-48.2024.8.26.0228. A defesa pretende a redução da fração de aumento pelas majorantes do roubo, haja vista o descumprimento da Súmula n. 443 na terceira fase da dosimetria, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, pois a modalidade mais gravosa foi fixada sem fundamentação idônea. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 46-55). Decido. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão mais 13 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A Corte estadual manteve os termos da sentença que elevou a pena do agravante em 3/8, na terceira fase da dosimetria, “em razão do roubo ter sido praticado com emprego de arma branca e em concurso de agentes, portanto em circunstâncias mais graves” (fl. 31). No caso, as instâncias ordinárias entenderam devida a exasperação da reprimenda em 3/8, ante a caracterização de duas majorantes, fundamento que –não obstante, na minha opinião, evidencie maior temibilidade da conduta –, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma não justifica, de maneira idônea, o aumento de pena acima do patamar mínimo, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias concretas que digam respeito às próprias majorantes e que evidenciem a maior desaprovação da conduta (número de agentes superior ao necessário para configurar o concurso, restrição da liberdade da vítima por longo período, emprego de arma de grosso calibre, ocorrência de disparo etc.), para justificar o percentual de aumento eleito. A conclusão do acórdão está em desconformidade com o entendimento sumulado desta Corte, em seu enunciado n. 443, verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Reconhecida, portanto, a ilegalidade, passo à readequação da reprimenda. De acordo com os parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do roubo foi fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada. Na terceira fase, identificada a ilegalidade, aplico a fração de 1/3 para o aumento das majorantes, o que torna a pena definitivamente estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa. O regime fechado fixado na sentença foi mantido no acórdão, porquanto o delito “foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca” (fl. 33). Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). Feitas essas premissas, verifico que as instâncias antecedentes não apontaram nenhum elemento dos autos (como o a indicação de número excessivo de agentes ou de peculiaridades das armas usadas, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. Nesse sentido, entendo que os elementos apresentados são inerentes à própria grave ameaça elementar do delito e não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada. A propósito, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, respectivamente: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Assim sendo, a paciente primária, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP. À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reduzir a fração de aumento pelas majorantes, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa e fixar o regime semiaberto para i n ício de seu cumprimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ