Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ALEXANDRE MACEDO
Autor
VIAÇÃO RUBANIL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 77857·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB/RJ 82812·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MACIEL BECKER
OAB/RJ 81369·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS
OAB/RJ 164988·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES
OAB/RJ 236891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
GUSTAVO MACIEL BECKER - RJ081369
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 07:15
Documento (Certidão)
06/02/2026, 07:06
Petição (Impugnação)
05/02/2026, 12:11
Protocolo de Petição
05/02/2026, 11:51
Publicação
23/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
EMBARGADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 16:56
Protocolo de Petição
19/12/2025, 16:33
Publicação
12/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:17
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787083/RJ (2024/0415230-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
PEDRO HENRIQUE PASCHOAL COSTA RODRIGUES - RJ236891
AGRAVADO: ALEXANDRE MACEDO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR - RJ082812
FABRÍCIO JOSÉ NASCIMENTO AZEVEDO - RJ112445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO RUBANIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 578): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÃNSITO. COLETIVO QUE INGRESSOU NA CONTRAMÃO DA VIA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O TAXI DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. PERDA FUNCIONAL PERMANENTE. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. Autor, que conduzia o seu taxi pela rua Tapirapuã e ao chegar ao final virou à esquerda na rua Conselheiro Galvão, de mão dupla, e instantes após ingressar na faixa da direita, junto à linha do trem, no sentido Madureira, foi surpreendido pelo coletivo da ré, que inadvertidamente invadiu a contramão, ocasionando a colisão frontal dos veículos, conforme os depoimentos colhidos em audiência. Invertido o ônus probatório conforme decisão de fl. 111 (index 000119), caberia à ré comprovar a culpa exclusiva do motorista do taxi, não tendo se desincumbido de tal ônus, conforme dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil. Majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para com a aflição, dor física e trauma sofridos, considerada, ainda, a incapacidade permanente para o exercício da profissão de taxista, estimada pelo perito em 25% (vinte e cinco por cento), devido à redução funcional do membro inferior direito do autor. Termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas da pensão, que deve ser fixado na data do vencimento de cada prestação, nos termos do entendimento adotado pela jurisprudência do STJ. Parcial provimento de ambos os recursos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 635-645). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 447, § 3º, I, e 489, § 1º, do CPC, 407, 884 e 944 do Código Civil, pois houve cerceamento de defesa diante de ilegalidades na prova testemunhal que embasou a decisão. Aduz ainda que "È indevida a pensão ao recorrido, porquanto se o mesmo recebe pensão previdenciária, inclusive no valor integral do salário mínimo, conforme observado por ocasião do julgado originário, a fixação de indenização sob esta rubrica caracteriza verdadeiro bis in idem" (fl. 661). Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Sustenta que a dedução do valor do DPVAT do quantum fixado em sede indenizatória independe de comprovação de recebimento ou mesmo do próprio requerimento da vítima. Argui que os juros de mora em relação aos danos morais devem ser devidos desde a data da sentença. Acrescenta que deve ser reconhecida a existência de sucumbência recíproca. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 678-686). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 688-700), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 777-786). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 447, § 3º, I, e 489, § 1º, do CPC, 407, 884 e 944 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revisão do quantum indenizatório ou a existência de culpa exclusiva da vítima, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. 3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS