Baixa Definitiva19/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado19/12/2025, 14:13
Publicação26/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
REQUERENTE: JOSE MILTON DAMIANI
REQUERENTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
DECISÃO Em face da informação prestada pelos agravantes, no sentido de que foi cumprido o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 664-671) e considerando que, em consulta aos autos de origem (n. 1001506-20.2024.8.11.0018), houve a homologação do acordo celebrado com extinção do processo, fica prejudicada a análise do presente recurso, oriundo de agravo de instrumento que discute a concessão de liminar. Desse modo, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno. Intimem-se. Não havendo recurso, baixem-se os autos à origem. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI25/11/2025, 00:00
Recurso prejudicado24/11/2025, 17:20
Documento (Certidão)14/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)14/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)14/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)14/11/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)07/11/2025, 12:46
Publicação06/11/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição05/11/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para informarem a situação do acordo noticiado, no prazo de 5 (cinco dias):05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório04/11/2025, 18:46
Documento (Certidão)04/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)04/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)04/11/2025, 15:00
Publicação02/07/2025, 00:35
Convenção das Partes01/07/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
DESPACHO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, conforme requerido na petição de fl. 663. Decorrido o prazo, informem as partes a situação do acordo noticiado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI01/07/2025, 00:00
Convenção das Partes30/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)04/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição02/06/2025, 18:59
Publicação02/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Leonir Damiani, José Milton Damiani e Carlos Alberto Damiani, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de hipoteca registrada em imóvel adquirido por eles de terceiros. Alegam nulidade da hipoteca com fundamento no art. 1.420 do Código Civil e invocam a Súmula 308 do STJ, defendendo que, embora sem registro formal, seu título de compra e posse lhes confere proteção contra alienações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prevalência do direito real da hipoteca em detrimento do compromisso de compra e venda não registrado; (ii) determinar a existência de perigo de dano concreto que justifique a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipoteca, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda não registrado, conforme disposto no art. 1.422 do Código Civil. Precedentes reforçam que a hipoteca registrada goza de preferência sobre compromissos de compra e venda sem registro. A aplicação da Súmula 308 do STJ limita-se aos casos em que a hipoteca seja ineficaz em relação a terceiros que já adquiriram a posse registrada do imóvel, condição que não se aplica aos agravantes pela ausência de registro. A ausência de providências imediatas por parte dos agravantes desde o conhecimento das hipotecas em 2015 descaracteriza o requisito de perigo de dano concreto e atual, conforme exigido para a tutela de urgência, sendo o risco de expropriação futuro e incerto. Considerando a prevalência do direito real hipotecário e a ausência de urgência demonstrada, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é recomendada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hipoteca registrada, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o compromisso de compra e venda não registrado, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. A ausência de perigo de dano concreto e atual afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.420 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0012283-19.2012.8.13.0674, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 09.05.2024; TJ-MT, AC nº 0000840-77.2009.8.11.0045, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 28.02.2018; TJ-MS, AC nº 0030751-45.2009.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.08.2019. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489 e 300 do Código de Processo Civil e 166, II e VII, 422 e 1.420 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, e de que é ilegítima a hipoteca firmada pela cooperativa, a par de haver perigo na demora caso não se deferisse o seu levantamento. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. Colhe-se dos autos que o Tribunal local consignou que "não se evidencia, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito dos agravantes. O principal fundamento para essa conclusão reside no fato de que a hipoteca, por sua natureza de direito real de garantia, possui prevalência sobre o direito pessoal dos agravantes, representado pelo compromisso de compra e venda do imóvel" (e-STJ, fl. 480). Esta Corte tem entendimento de que, de fato, a hipoteca, seja firmada antes ou depois do compromisso de compra e venda, não tem eficácia contra o promitente. Não se dispensa, todavia, no exame das tutelas de urgência, o preenchimento de seus requisitos próprios e, no caso dos autos, a conclusão foi a de que a "alegação de risco iminente de expropriação, que se constitui em ato futuro e incerto, não caracteriza o perigo de dano concreto e atual exigido para a concessão da tutela de urgência" (e-STJ, fl. 481). Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Não-Provimento29/05/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 08:30
Redistribuição30/04/2025, 08:00
Recebimento29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)29/04/2025, 06:15
Publicação29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN28/04/2025, 00:00
Distribuição24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885021/MT (2025/0092693-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI
AGRAVANTE: JOSE MILTON DAMIANI
AGRAVANTE: LEONIR DAMIANI
ADVOGADOS: LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948
FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT012999
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)31/03/2025, 18:00
Recebimento18/03/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1027798-96.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão do id 25462161 exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Leonir Damiani, José Milton Damiani e Carlos Alberto Damiani, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de hipoteca registrada em imóvel adquirido por eles de terceiros. Alegam nulidade da hipoteca com fundamento no art. 1.420 do Código Civil e invocam a Súmula 308 do STJ, defendendo que, embora sem registro formal, seu título de compra e posse lhes confere proteção contra alienações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prevalência do direito real da hipoteca em detrimento do compromisso de compra e venda não registrado; (ii) determinar a existência de perigo de dano concreto que justifique a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A hipoteca, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda não registrado, conforme disposto no art. 1.422 do Código Civil. Precedentes reforçam que a hipoteca registrada goza de preferência sobre compromissos de compra e venda sem registro. 1. A aplicação da Súmula 308 do STJ limita-se aos casos em que a hipoteca seja ineficaz em relação a terceiros que já adquiriram a posse registrada do imóvel, condição que não se aplica aos agravantes pela ausência de registro. 1. A ausência de providências imediatas por parte dos agravantes desde o conhecimento das hipotecas em 2015 descaracteriza o requisito de perigo de dano concreto e atual, conforme exigido para a tutela de urgência, sendo o risco de expropriação futuro e incerto. 1. Considerando a prevalência do direito real hipotecário e a ausência de urgência demonstrada, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é recomendada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca registrada, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o compromisso de compra e venda não registrado, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. 1. A ausência de perigo de dano concreto e atual afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.420 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG, AC nº 0012283-19.2012.8.13.0674, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 09.05.2024; · TJ-MT, AC nº 0000840-77.2009.8.11.0045, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 28.02.2018; · TJ-MS, AC nº 0030751-45.2009.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.08.2019. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 256100689) Os recorrentes alegam violação aos artigos 1.420 e 166, II e VII, do Código Civil e artigos 300 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 256958655) e preparado (id 257050178). A análise do efeito suspensivo foi postergada para após apresentação das contrarrazões. (id. 257566183) Contrarrazões (id. 265595767). Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. Conforme relatado, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.420 e 166, II e VII, do Código Civil e artigos 300 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, amparados na assertiva de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que na ação anulatória de hipoteca nº 1001506-20.2024.8.11.0018, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURENA – SICREDI UNIVALES MT, indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca, consignando que: “Na espécie, não se evidencia, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito dos agravantes. O principal fundamento para essa conclusão reside no fato de que a hipoteca, por sua natureza de direito real de garantia, possui prevalência sobre o direito pessoal dos agravantes, representado pelo compromisso de compra e venda do imóvel.” Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Fica prejudicada a análise do efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1027798-96.2024.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão do id 25462161 exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Leonir Damiani, José Milton Damiani e Carlos Alberto Damiani, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de hipoteca registrada em imóvel adquirido por eles de terceiros. Alegam nulidade da hipoteca com fundamento no art. 1.420 do Código Civil e invocam a Súmula 308 do STJ, defendendo que, embora sem registro formal, seu título de compra e posse lhes confere proteção contra alienações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prevalência do direito real da hipoteca em detrimento do compromisso de compra e venda não registrado; (ii) determinar a existência de perigo de dano concreto que justifique a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A hipoteca, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda não registrado, conforme disposto no art. 1.422 do Código Civil. Precedentes reforçam que a hipoteca registrada goza de preferência sobre compromissos de compra e venda sem registro. 1. A aplicação da Súmula 308 do STJ limita-se aos casos em que a hipoteca seja ineficaz em relação a terceiros que já adquiriram a posse registrada do imóvel, condição que não se aplica aos agravantes pela ausência de registro. 1. A ausência de providências imediatas por parte dos agravantes desde o conhecimento das hipotecas em 2015 descaracteriza o requisito de perigo de dano concreto e atual, conforme exigido para a tutela de urgência, sendo o risco de expropriação futuro e incerto. 1. Considerando a prevalência do direito real hipotecário e a ausência de urgência demonstrada, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é recomendada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca registrada, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o compromisso de compra e venda não registrado, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. 1. A ausência de perigo de dano concreto e atual afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.420 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: · TJ-MG, AC nº 0012283-19.2012.8.13.0674, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 09.05.2024; · TJ-MT, AC nº 0000840-77.2009.8.11.0045, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 28.02.2018; · TJ-MS, AC nº 0030751-45.2009.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.08.2019. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 256100689) Os recorrentes alegam violação aos artigos 1.420 e 166, II e VII, do Código Civil e artigos 300 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 256958655) e preparado (id 257050178). A análise do efeito suspensivo foi postergada para após apresentação das contrarrazões. (id. 257566183) Contrarrazões (id. 265595767). Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão. Conforme relatado, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.420 e 166, II e VII, do Código Civil e artigos 300 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, amparados na assertiva de que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos recorrentes, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que na ação anulatória de hipoteca nº 1001506-20.2024.8.11.0018, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURENA – SICREDI UNIVALES MT, indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca, consignando que: “Na espécie, não se evidencia, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito dos agravantes. O principal fundamento para essa conclusão reside no fato de que a hipoteca, por sua natureza de direito real de garantia, possui prevalência sobre o direito pessoal dos agravantes, representado pelo compromisso de compra e venda do imóvel.” Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Fica prejudicada a análise do efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).12/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: CARLOS ALBERTO DAMIANI, JOSE MILTON DAMIANI, LEONIR DAMIANI.
Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1027798-96.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO DAMIANI e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.12/12/2024, 00:00
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DECISÃO
EMBARGANTE: LEONIR DAMIANI e outros
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Eminentes pares:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-96.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DAMIANI - CPF: 461.890.920-04 (AGRAVANTE), JOSE MILTON DAMIANI - CPF: 373.310.600-82 (AGRAVANTE), LEONIR DAMIANI - CPF: 531.192.741-00 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PERIGO DE DANO IMINENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DAMIANI e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Os embargantes apontam omissão na análise de dois aspectos: (i) a precedência temporal da escritura pública de compra e venda em relação à constituição das hipotecas; e (ii) o risco de dano iminente decorrente da manutenção das hipotecas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na análise da nulidade das hipotecas em virtude da precedência temporal da escritura pública de compra e venda; e (ii) verificar se há omissão quanto à apreciação do risco de dano iminente em razão da constituição das hipotecas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a inexistência de nulidade das hipotecas, reconhecendo que o direito pessoal oriundo de compromisso de compra e venda não registrado não prevalece sobre o direito real de garantia representado pela hipoteca regularmente registrada. 5. Quanto ao risco de dano iminente, o voto condutor do acórdão ressaltou a inércia dos agravantes em adotar medidas céleres para resguardar o suposto direito, afastando a alegação de urgência. 6. A pretensão dos embargantes, ao insistirem nos pontos já analisados, reflete inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Jurisprudência consolidada do STJ afirma que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a decisão (STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou buscar sua reforma, salvo em hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O direito pessoal decorrente de compromisso de compra e venda não registrado não prevalece sobre o direito real de garantia representado por hipoteca regularmente registrada. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais alegados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.420. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; TJMT, ED 86644/2013, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, julgado em 19/11/2013. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1027798-96.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS, contra acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto. Os embargantes alegam omissão na análise do ponto de que a escritura pública de compra e venda do imóvel, firmada em 2013, precede a constituição das hipotecas, em 2014, o que configuraria nulidade do ato jurídico, conforme artigo 1.420 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a decisão não teria abordado adequadamente o risco de dano iminente em caso de manutenção da hipoteca. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo para corrigir vícios que comprometam sua clareza ou integridade. No caso em apreço, cumpre esclarecer que, quanto à alegação de omissão sobre a nulidade das hipotecas, a decisão embargada foi clara ao apontar que o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda do imóvel não registrado, não prevalece sobre o direito real de garantia representado pela hipoteca, devidamente registrada. Assim, a matéria foi devidamente analisada no julgamento do agravo, não configurando qualquer omissão. Quanto ao perigo de dano, o voto condutor destacou que os agravantes tinham ciência da constituição das hipotecas desde 2015, mas não adotaram medidas céleres para a proteção de seu suposto direito. Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
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EMBARGANTE: LEONIR DAMIANI e outros
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Eminentes pares:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-96.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DAMIANI - CPF: 461.890.920-04 (AGRAVANTE), JOSE MILTON DAMIANI - CPF: 373.310.600-82 (AGRAVANTE), LEONIR DAMIANI - CPF: 531.192.741-00 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PERIGO DE DANO IMINENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DAMIANI e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Os embargantes apontam omissão na análise de dois aspectos: (i) a precedência temporal da escritura pública de compra e venda em relação à constituição das hipotecas; e (ii) o risco de dano iminente decorrente da manutenção das hipotecas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na análise da nulidade das hipotecas em virtude da precedência temporal da escritura pública de compra e venda; e (ii) verificar se há omissão quanto à apreciação do risco de dano iminente em razão da constituição das hipotecas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm função restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a inexistência de nulidade das hipotecas, reconhecendo que o direito pessoal oriundo de compromisso de compra e venda não registrado não prevalece sobre o direito real de garantia representado pela hipoteca regularmente registrada. 5. Quanto ao risco de dano iminente, o voto condutor do acórdão ressaltou a inércia dos agravantes em adotar medidas céleres para resguardar o suposto direito, afastando a alegação de urgência. 6. A pretensão dos embargantes, ao insistirem nos pontos já analisados, reflete inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Jurisprudência consolidada do STJ afirma que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a decisão (STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou buscar sua reforma, salvo em hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O direito pessoal decorrente de compromisso de compra e venda não registrado não prevalece sobre o direito real de garantia representado por hipoteca regularmente registrada. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais alegados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.420. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; TJMT, ED 86644/2013, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, julgado em 19/11/2013. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1027798-96.2024.8.11.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DAMIANI E OUTROS, contra acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto. Os embargantes alegam omissão na análise do ponto de que a escritura pública de compra e venda do imóvel, firmada em 2013, precede a constituição das hipotecas, em 2014, o que configuraria nulidade do ato jurídico, conforme artigo 1.420 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a decisão não teria abordado adequadamente o risco de dano iminente em caso de manutenção da hipoteca. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo para corrigir vícios que comprometam sua clareza ou integridade. No caso em apreço, cumpre esclarecer que, quanto à alegação de omissão sobre a nulidade das hipotecas, a decisão embargada foi clara ao apontar que o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda do imóvel não registrado, não prevalece sobre o direito real de garantia representado pela hipoteca, devidamente registrada. Assim, a matéria foi devidamente analisada no julgamento do agravo, não configurando qualquer omissão. Quanto ao perigo de dano, o voto condutor destacou que os agravantes tinham ciência da constituição das hipotecas desde 2015, mas não adotaram medidas céleres para a proteção de seu suposto direito. Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTENTE – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. 2. [...]. (TJMT - ED, 86644/2013, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/11/2013, Data da publicação no DJE 27/11/2013). Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/11/2024
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-96.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DAMIANI - CPF: 461.890.920-04 (AGRAVANTE), JOSE MILTON DAMIANI - CPF: 373.310.600-82 (AGRAVANTE), LEONIR DAMIANI - CPF: 531.192.741-00 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Leonir Damiani, José Milton Damiani e Carlos Alberto Damiani, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de hipoteca registrada em imóvel adquirido por eles de terceiros. Alegam nulidade da hipoteca com fundamento no art. 1.420 do Código Civil e invocam a Súmula 308 do STJ, defendendo que, embora sem registro formal, seu título de compra e posse lhes confere proteção contra alienações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prevalência do direito real da hipoteca em detrimento do compromisso de compra e venda não registrado; (ii) determinar a existência de perigo de dano concreto que justifique a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipoteca, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda não registrado, conforme disposto no art. 1.422 do Código Civil. Precedentes reforçam que a hipoteca registrada goza de preferência sobre compromissos de compra e venda sem registro. A aplicação da Súmula 308 do STJ limita-se aos casos em que a hipoteca seja ineficaz em relação a terceiros que já adquiriram a posse registrada do imóvel, condição que não se aplica aos agravantes pela ausência de registro. A ausência de providências imediatas por parte dos agravantes desde o conhecimento das hipotecas em 2015 descaracteriza o requisito de perigo de dano concreto e atual, conforme exigido para a tutela de urgência, sendo o risco de expropriação futuro e incerto. Considerando a prevalência do direito real hipotecário e a ausência de urgência demonstrada, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é recomendada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hipoteca registrada, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o compromisso de compra e venda não registrado, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. A ausência de perigo de dano concreto e atual afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.420 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0012283-19.2012.8.13.0674, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 09.05.2024; TJ-MT, AC nº 0000840-77.2009.8.11.0045, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 28.02.2018; TJ-MS, AC nº 0030751-45.2009.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEONIR DAMIANI, JOSÉ MILTON DAMIANI e CARLOS ALBERTO DAMIANI, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Hipoteca nº 1001506-20.2024.8.11.0018, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURENA – SICREDI UNIVALES MT., indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca. Para tanto, os agravantes sustentam a nulidade da hipoteca com base no art. 1.420 do Código Civil, que estabelece que apenas quem possui o direito de alienar pode onerar um bem. Argumentam que a situação é contemplada pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declara a ineficácia de hipotecas firmadas em favor de agentes financeiros em relação a terceiros que já haviam adquirido o imóvel por promessa de compra e venda. Defendem que, embora não formalizado no registro, o título de compra confere a eles proteção contra alienações subsequentes feitas pelos antigos proprietários. Relatam que, desde a assinatura do contrato em 2012 e a escritura em 2013, têm a posse do imóvel e fizeram benfeitorias significativas, como a construção de galpões, instalação de armazéns, reforma da casa sede e aquisição de maquinário agrícola, além de outras melhorias necessárias à produção rural. Aduzem que a execução das hipotecas e a possibilidade de expropriação iminente representam um risco de dano irreparável, pois podem perder seu único bem produtivo, que é fundamental para sua atividade econômica como agricultores. Buscam a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da hipoteca. O pedido liminar recursal foi deferido (Id. 244135159). Contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id. 249937696). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Na espécie, as razões recursais demandam a análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que os autores pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca do imóvel rural do Lote de Terras Quinhão 8 – Área B, com área total de 584,23 has (quinhentos e oitenta e quatro hectares e vinte e três ares), situado no Distrito de Catuaí, município de Juara/MT, devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Juara/MT, sob a matrícula 8.865. Os agravantes sustentam que, em 2013, já haviam adquirido o imóvel dos proprietários João e Edna por meio de escritura pública de compra e venda, restando pendente apenas o registro formal da propriedade por motivos de regularização fundiária e georreferenciamento. No entanto, os antigos proprietários, mesmo após a venda, constituíram hipotecas sobre o imóvel, em 2014, junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Univales, para garantir uma dívida pessoal. Assim, invocam o direito de ver reconhecida a nulidade das hipotecas sobre o imóvel rural em razão de alienação anterior. Pois bem. Na espécie, não se evidencia, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito dos agravantes. O principal fundamento para essa conclusão reside no fato de que a hipoteca, por sua natureza de direito real de garantia, possui prevalência sobre o direito pessoal dos agravantes, representado pelo compromisso de compra e venda do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS GARANTIDOS POR HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COGNIÇÃO LIMITADA - DIREITO AO DESMEMBRAMENTO DO BEM - INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia perante terceiros do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais possui direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC), de forma que possuem uma cognição restrita, limitada à providência constitutivo-negativa. 3. Não é possível o exame da validade do contrato que originou o ônus existente sobre o bem no bojo dos embargos de terceiro, devendo eventual irregularidade ser discutida em demanda própria. 4. O art. 1.488 do Código Civil não garante o desmembramento do imóvel dado em garantia hipotecária, mas apenas prevê a possibilidade de divisão da garantia em caso de loteamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 0012283-19.2012.8.13.0674 1.0000.24.042914-2/001, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM GRAVADO COM DIREITO REAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO – HIPOTECA POSTERIOR REGISTRADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.422 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. A hipoteca, por constituir direito real de garantia tem prevalência sobre o direito pessoal representado pelo compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inaplicável na espécie a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - Apelação: 0000840-77.2009.8.11.0045, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO – HIPOTECA POSTERIOR – PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.422 DO CÓDIGO CIVIL – DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS – INOPONÍVEL AO TITULAR DA GARANTIA REAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A hipoteca, direito real de garantia, tem prevalência sobre o direito pessoal representado pelo compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inaplicável na espécie a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apenas garante a defesa da posse sem registro. A indenização por benfeitorias realizadas por terceiro de boa-fé não é oponível ao titular da garantia real, sob pena de retirar a eficácia do instituto. A fixação da verba honorária não pode ser elevada de modo a sacrificar o devedor e nem módica que possa aviltar a remuneração do profissional pelo trabalho desenvolvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0030751-45.2009.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Ademais, o perigo de dano também não se encontra preenchido. Conforme bem apontado pelo juízo de origem, os agravantes tinham conhecimento das hipotecas desde 2015 e não tomaram providências imediatas para a impugnação. A alegação de risco iminente de expropriação, que se constitui em ato futuro e incerto, não caracteriza o perigo de dano concreto e atual exigido para a concessão da tutela de urgência. Desse modo, considerando a situação exposta, convém manter a decisão de base, que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027798-96.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cancelamento de Hipoteca] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCAS FERREIRA FELIPE - CPF: 367.603.058-33 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DAMIANI - CPF: 461.890.920-04 (AGRAVANTE), JOSE MILTON DAMIANI - CPF: 373.310.600-82 (AGRAVANTE), LEONIR DAMIANI - CPF: 531.192.741-00 (AGRAVANTE), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - CPF: 379.291.338-00 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (AGRAVADO), PEDRO FRANCISCO SOARES - CPF: 813.952.641-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA DA HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Leonir Damiani, José Milton Damiani e Carlos Alberto Damiani, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Hipoteca, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de hipoteca registrada em imóvel adquirido por eles de terceiros. Alegam nulidade da hipoteca com fundamento no art. 1.420 do Código Civil e invocam a Súmula 308 do STJ, defendendo que, embora sem registro formal, seu título de compra e posse lhes confere proteção contra alienações posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prevalência do direito real da hipoteca em detrimento do compromisso de compra e venda não registrado; (ii) determinar a existência de perigo de dano concreto que justifique a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR A hipoteca, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o direito pessoal dos agravantes, oriundo do compromisso de compra e venda não registrado, conforme disposto no art. 1.422 do Código Civil. Precedentes reforçam que a hipoteca registrada goza de preferência sobre compromissos de compra e venda sem registro. A aplicação da Súmula 308 do STJ limita-se aos casos em que a hipoteca seja ineficaz em relação a terceiros que já adquiriram a posse registrada do imóvel, condição que não se aplica aos agravantes pela ausência de registro. A ausência de providências imediatas por parte dos agravantes desde o conhecimento das hipotecas em 2015 descaracteriza o requisito de perigo de dano concreto e atual, conforme exigido para a tutela de urgência, sendo o risco de expropriação futuro e incerto. Considerando a prevalência do direito real hipotecário e a ausência de urgência demonstrada, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência é recomendada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A hipoteca registrada, por constituir direito real de garantia, prevalece sobre o compromisso de compra e venda não registrado, nos termos do art. 1.422 do Código Civil. A ausência de perigo de dano concreto e atual afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da hipoteca. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.420 e 1.422. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 0012283-19.2012.8.13.0674, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 09.05.2024; TJ-MT, AC nº 0000840-77.2009.8.11.0045, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 28.02.2018; TJ-MS, AC nº 0030751-45.2009.8.12.0001, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEONIR DAMIANI, JOSÉ MILTON DAMIANI e CARLOS ALBERTO DAMIANI, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Hipoteca nº 1001506-20.2024.8.11.0018, ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURENA – SICREDI UNIVALES MT., indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca. Para tanto, os agravantes sustentam a nulidade da hipoteca com base no art. 1.420 do Código Civil, que estabelece que apenas quem possui o direito de alienar pode onerar um bem. Argumentam que a situação é contemplada pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declara a ineficácia de hipotecas firmadas em favor de agentes financeiros em relação a terceiros que já haviam adquirido o imóvel por promessa de compra e venda. Defendem que, embora não formalizado no registro, o título de compra confere a eles proteção contra alienações subsequentes feitas pelos antigos proprietários. Relatam que, desde a assinatura do contrato em 2012 e a escritura em 2013, têm a posse do imóvel e fizeram benfeitorias significativas, como a construção de galpões, instalação de armazéns, reforma da casa sede e aquisição de maquinário agrícola, além de outras melhorias necessárias à produção rural. Aduzem que a execução das hipotecas e a possibilidade de expropriação iminente representam um risco de dano irreparável, pois podem perder seu único bem produtivo, que é fundamental para sua atividade econômica como agricultores. Buscam a concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da hipoteca. O pedido liminar recursal foi deferido (Id. 244135159). Contraminuta pelo desprovimento do recurso (Id. 249937696). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Na espécie, as razões recursais demandam a análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com que os autores pretendiam a suspensão dos efeitos da hipoteca do imóvel rural do Lote de Terras Quinhão 8 – Área B, com área total de 584,23 has (quinhentos e oitenta e quatro hectares e vinte e três ares), situado no Distrito de Catuaí, município de Juara/MT, devidamente registrado no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Juara/MT, sob a matrícula 8.865. Os agravantes sustentam que, em 2013, já haviam adquirido o imóvel dos proprietários João e Edna por meio de escritura pública de compra e venda, restando pendente apenas o registro formal da propriedade por motivos de regularização fundiária e georreferenciamento. No entanto, os antigos proprietários, mesmo após a venda, constituíram hipotecas sobre o imóvel, em 2014, junto à Cooperativa de Crédito Sicredi Univales, para garantir uma dívida pessoal. Assim, invocam o direito de ver reconhecida a nulidade das hipotecas sobre o imóvel rural em razão de alienação anterior. Pois bem. Na espécie, não se evidencia, em exame de cognição sumária, própria da espécie, a probabilidade do direito dos agravantes. O principal fundamento para essa conclusão reside no fato de que a hipoteca, por sua natureza de direito real de garantia, possui prevalência sobre o direito pessoal dos agravantes, representado pelo compromisso de compra e venda do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REGISTRO POSTERIOR - NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS GARANTIDOS POR HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COGNIÇÃO LIMITADA - DIREITO AO DESMEMBRAMENTO DO BEM - INAPLICABILIDADE. 1. A eficácia perante terceiros do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais possui direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC), de forma que possuem uma cognição restrita, limitada à providência constitutivo-negativa. 3. Não é possível o exame da validade do contrato que originou o ônus existente sobre o bem no bojo dos embargos de terceiro, devendo eventual irregularidade ser discutida em demanda própria. 4. O art. 1.488 do Código Civil não garante o desmembramento do imóvel dado em garantia hipotecária, mas apenas prevê a possibilidade de divisão da garantia em caso de loteamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 0012283-19.2012.8.13.0674 1.0000.24.042914-2/001, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM GRAVADO COM DIREITO REAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO – HIPOTECA POSTERIOR REGISTRADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.422 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. A hipoteca, por constituir direito real de garantia tem prevalência sobre o direito pessoal representado pelo compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inaplicável na espécie a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - Apelação: 0000840-77.2009.8.11.0045, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO – HIPOTECA POSTERIOR – PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.422 DO CÓDIGO CIVIL – DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS – INOPONÍVEL AO TITULAR DA GARANTIA REAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A hipoteca, direito real de garantia, tem prevalência sobre o direito pessoal representado pelo compromisso de compra e venda de imóvel, sendo inaplicável na espécie a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual apenas garante a defesa da posse sem registro. A indenização por benfeitorias realizadas por terceiro de boa-fé não é oponível ao titular da garantia real, sob pena de retirar a eficácia do instituto. A fixação da verba honorária não pode ser elevada de modo a sacrificar o devedor e nem módica que possa aviltar a remuneração do profissional pelo trabalho desenvolvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0030751-45.2009.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Ademais, o perigo de dano também não se encontra preenchido. Conforme bem apontado pelo juízo de origem, os agravantes tinham conhecimento das hipotecas desde 2015 e não tomaram providências imediatas para a impugnação. A alegação de risco iminente de expropriação, que se constitui em ato futuro e incerto, não caracteriza o perigo de dano concreto e atual exigido para a concessão da tutela de urgência. Desse modo, considerando a situação exposta, convém manter a decisão de base, que indeferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;05/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.21/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, para suspender os atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito na Matrícula n° 8.865 o qual encontra-se penhorada na ação de execução n°. 0002888-80.2015.8.11.0018. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de outubro de 2024. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora04/10/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1027798-96.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Privado.30/09/2024, 00:00