Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839075/ES (2025/0018429-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: LUIZIANNY CRISTINI COELHO GOMES
ADVOGADOS: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB018895
HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA007320
RAFAELA BRATTI - PA014713
FERNANDO ANTONIO PESSOA DA SILVA - PA020460
JULIANA NASCIMENTO RIBEIRO - DF060200
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luizianny Cristini Coelho Gomes à decisão monocrática de fls. 1.933/1.938, na qual não conheci do agravo por ela interposto, mas concedi habeas corpus de ofício, para redimensionar a reprimenda. Eis a ementa respectiva (fl. 1.933): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E REVISÃO DA PENA. PLEITOS CARENTES DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a reprimenda nos termos do dispositivo. Nas razões, a defesa da embargante alega, em suma, que a decisão foi omissa quanto à primeira fase da dosimetria, nas quais também se verificam ilegalidades patentes (fl. 1.949). Requer sejam analisadas as ilegalidades na primeira fase da dosimetria da pena (fl. 1.967) e que, sanada a omissão, seja concedida ordem para a correta individualização da pena, afastando os vetores que possuem fundamentação inidônea e altera a pena-base (idem). É o relatório. Os presentes embargos são manifestamente improcedentes. Como se percebe, a pretexto de suposta omissão, busca a embargante, a bem da verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão, medida que é descabida em sede de aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.270.282/RS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 12/8/2014). Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não se enquadram, portanto, como meio para o suposto exame do inconformismo da parte, por tratar-se de recurso cabível somente nas restritas hipóteses legalmente previstas. In casu, monocraticamente não conheci do agravo em recurso especial e, de ofício, concedi habeas corpus para redimensionar a pena dada a existência de ilegalidade flagrante em relação à atenuante da confissão espontânea, aplicada pelas instâncias ordinárias em fração inferior a 1/6, sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta. Especificamente quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, pontuei expressamente que a questão não fora objeto de análise pelo Tribunal, o que atraiu a incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF ante a ausência do devido prequestionamento Confira-se (fls. 1.936/1.937 – grifo nosso): [...] No tocante aos pedidos de absolvição, em razão da causa excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível (fl. 1.842) e de redimensionando da pena com a exclusão da elevação operada na primeira fase da dosimetria, devolvendo a reprimenda ao mínimo legal (fl. 1.843), observo que tais temas não constituíram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, justificando a incidência Súmula 211/STJ e 356/STF. Nesse sentido: [...] 1. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento. [...] (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022). [...] Não há aí, portanto, nenhuma omissão, como quer fazer crer a embargante, pois a decisão embargada ostenta fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão nela alcançada. Logo, o que se verifica, a bem da verdade, é que a defesa pretende, a pretexto de suposta omissão, expressar sua insatisfação com o decisum embargado, numa tentativa de reverter a conclusão adotada para o deslinde da causa. A propósito, cumpre destacar que, segundo o entendimento desta Corte, não há falar em omissão passível de correção pela via dos aclaratórios quando o julgamento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como ocorreu no caso, dada a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção da defesa de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 3. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2018). Logo, não há nenhuma omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. E, diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES. 1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR