Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
EMBARGADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
04/05/2026, 10:35
Publicação
27/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
EMBARGADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
04/05/2026, 10:35
Publicação
27/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 08:30
Publicação
11/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
REQUERIDO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA, em que a parte manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Terceira Turma, requerendo o asseguramento de “sustentação oral síncrona” e o agendamento em “Sessão Síncrona de Julgamento”, ainda que por videoconferência (fls. 377-379). É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O Regimento Interno do STJ admite a realização de julgamentos em ambiente virtual, com previsão de sustentação oral, inclusive síncrona, nos termos do art. 184-A, sem que se evidencie, no caso concreto, qualquer impedimento normativo ou prejuízo específico demonstrado pela parte, além da alegação genérica de que o “sistema assíncrono” não cumpriria a mens legis (fl. 378). Ademais, o próprio fundamento invocado pela parte — §§ 1º e 4º do art. 184-A do RISTJ — reconhece a discricionariedade da relatoria quanto à forma de realização da sessão (fl. 379), o que afasta a pretensão de deslocamento automático para sessão presencial ou, necessariamente, síncrona. Nesse cenário, ausente demonstração de prejuízo concreto e diante da viabilidade de sustentação oral em ambiente virtual conforme o regramento regimental indicado pelo próprio requerente (fls. 377-379), não há razão para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/12/2025, 00:00
Indeferimento
09/12/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 13:33
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:21
Publicação
02/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 147): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito em inventário Crédito não comprovado de forma suficiente - Balanço patrimonial apresentado em ação de prestação de contas não pode ser reconhecido como título executivo judicial, apenas por ter sido prolatada sentença homologatória de que houve uma prestação de contas- Necessidade de remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 643, do CPC - Pedido de reserva de bens também incabível - Suposta dívida não está fundamentada em documento que comprove suficientemente a obrigação - Necessidade de ação de conhecimento para comprovação da existência da dívida Decisão mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 157-162). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contida nos artigos 502, 503, caput, 508 e 643 do CPC, pois o crédito do recorrente está consubstanciado em coisa julgada e que não se aplica a exigência de concordância das partes, pois o recorrente é herdeiro necessário e há documento comprovando a obrigação. Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 276). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 277-279), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 316). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, em relação à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à violação dos artigos 502, 503, caput, 508 e 643 do CPC, no que se refere ao reconhecimento de habilitação de crédito em inventário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ENVIO DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC)" (REsp 703.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225). 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, além de enviar as partes às vias ordinárias, negou o pedido de reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, na forma do art. 649, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que inexiste prova literal do crédito nos autos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Por fim, quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal. Neste sentido: IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:50
Não-Provimento
31/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:41
Redistribuição
09/01/2025, 16:00
Publicação
09/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779871/SP (2024/0404530-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO SIQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO - SP132023
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE TADEU SIQUEIRA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA LOPES - SP103256
HELENA CAMPAGNUCCI SIQUEIRA - SP331389
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN