Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974643/SP (2025/0008511-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES
ADVOGADO: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDSON DE OLIVEIRA CAETANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EDSON DE OLIVEIRA CAETANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução nº 0011093-12.2024.8.26.0521. Consta dos autos que o reeducando teve o pedido de remição negado, sob a justificativa de que a aprovação parcial no Encceja não autoriza a remição de pena, sendo necessário atingir a nota mínima em todas as áreas de conhecimento e na redação. A defesa aduz, em síntese, que, apesar de haver obtido aprovação em três das cinco matérias abordadas pelo exame, não houve concessão de nenhuma remição. Argumenta que a remição deve ser aplicada proporcionalmente ao número de matérias em que obteve êxito (fls. 4-5). Parecer do Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias pela concessão da ordem, de ofício, para declarar a remição pela aprovação parcial no Encceja (fls. 64-67). Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido de remição parcial pela aprovação no Encceja, confirmando a decisão de primeiro grau, sob o argumento de que (fl. 8): Tese de julgamento: “1. A aprovação parcial no ENCCEJA não autoriza a remição de pena. 2. A remição é condicionada à aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação.” Compulsando os autos, constato que o reeducando logrou aprovação parcial no Encceja, havendo alcançado a nota mínima em Ciências Naturais, História e Geografia e Redação, em três das cinco disciplinas, portanto (fl. 13). Conforme a Resolução n. 391 de 10/5/2021, do CNJ: [...] em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio [...], a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte, de que: [...] Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional [...] (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) [...] 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais - LEP. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 600.513/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021) O Magistrado deverá observar que, "em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores" (AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). Além disso, "não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (AgRg no HC n. 753.813/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Em resumo: o Juiz deverá identificar se o apenado comprovou a aprovação parcial no Encceja 1 – Nível Médio durante a execução e, uma vez não identificado fato impeditivo ou extintivo do direito, declarar a remição na proporção de 20 dias de desconto da pena para cada uma das cinco áreas de conhecimento. À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer ao paciente o total de 60 dias de remição de pena, em razão de sua aprovação em três áreas de conhecimento – Ciências Naturais, História e Geografia e Redação –, no Encceja – 2023. Comunique-se, com urgência, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ