Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962132/RS (2024/0439562-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SAMUEL D'AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SAMUEL D'AVILA DA SILVA - RS097643
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: BRUNO LUIS GOMES DO CANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO LUIS GOMES DO CANTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de feminicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão e manteve a cautelar extrema imposta ao paciente (fls. 51-58). No presente writ, o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 82-83). As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 86-120 e 124-128, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 130-134, pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul, que denegou o writ primitivo e manteve a cautelar extrema imposta ao paciente pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor da Desembargadora Relatora: "[...]Trata-se de grave violência contra a mulher, sendo necessária a prisão preventiva do representado para garantia da ordem pública. O modo como praticado o delito, que envolve extrema violência doméstica e familiar contra mulher, retrata a perigosidade do autor, que ceifou a vida da vítima com suas próprias mãos, mediante golpes "mata-leão". Não bastasse a gravidade concreta, por si só indutora do juízo de perigosidade formulado, verifica-se ainda que o mote do crime, conforme informado pelo próprio representado, seria o fato de a vítima estar grávida de um filho seu. O fato é gravíssimo e a prisão se mostra necessária.[...]" E de fato, a decisão de primeiro grau e o acórdão vergastado evidenciam que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada. Em tudo, o acórdão atacado amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, como deixam certos os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. [...] 6. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 929618 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Joel Ilan Paciornik -DJe 25/11/2024 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão. 4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023). 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. RHC 194882 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJe 22/10/2024 Por derradeiro, impõe-se frisar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não se prestam para afastar a preventiva quando há justificativas concretas para sua decretação, especialmente o risco de reiteração criminosa e a preservação da ordem pública em face da gravidade concreta do delito. Neste sentido: AgRg no RHC 196736 / MG, Relatora Ministra Daniela Texeira, DJE 30.10.24; RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018 e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2017. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO