1. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE POJUCA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/PE 15926·CPF·Representa: Autor
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO
OAB/PE 18811·CPF·Representa: Autor
BRUNA FREITAS DE CARVALHO
OAB/DF 37277·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS
OAB/PE 21439·CPF·Representa: Autor
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/PE 015926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/10/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, reconsiderou a decisão agravada e rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, determinando o retorno ao Sr. Ministro Relator para o exame do mérito do apelo especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Dispensada a lavratura de acórdão.
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
14/10/2025, 17:50
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:00
Recebimento
23/09/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 19:31
Recebimento
21/08/2025, 14:45
Pedido de Vista
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:00
Recebimento
23/09/2025, 13:15
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 19:31
Recebimento
21/08/2025, 14:45
Pedido de Vista
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:06
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:12
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisum singular que julgou prejudicado seu recurso especial, em razão da superveniente perda de interesse processual manifestada pela parte autora, e que acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a parte embargante aponta nulidade da decisão, por erro de procedimento, já que não foi dada oportunidade para que a ANP se manifestasse sobre o pedido formulado às fls. 1.342/1.373. Afirma que a decisão seria desprovida de fundamentação. Alega a existência de omissão sobre a devolução dos valores recebidos à título de tutela antecipada. Ao fim, requer o arbitramento dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC. O recurso foi impugnado às fls. 1.413/1.420. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo comporta êxito, no ponto em que indica a nulidade do decisum embargado, em decorrência da inobservância do princípio que veda a decisão surpresa. Logo, torno sem efeito a monocrática de fl. 1.389. Tendo em vista que, no presente recurso, a ANP já manifesta suas objeções aos termos da petição de fls. 1.342/1.344, resta assegurado o princípio do contraditório, de modo que passo a apreciar novamente o mencionado petitório. Município de Pojuca, por meio da petição de fls. 1.342/1.344, afirma que, "Da leitura do acórdão transitado em julgado do processo nº 0016022- 75.2008.4.01.3400 observa-se que o direito pleiteado através da presente ação foi reconhecido" (fl. 1.344) e, por isso, requer o não conhecimento do recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como seja o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por seu turno, a ANP não concorda com a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque "é importante observar que a decisão que transitou em julgado no processo 0016022-75.2008.4.01.3400 não se manifesta sobre eventual impacto da Lei 12.734/12 no cálculo dos royalties do Município de Pojuca/BA, de modo que não merece acolhida o argumento de que a coisa julgada lá formada tenha qualquer impacto nos presentes autos" (fl. 420). Da leitura da sentença de primeiro grau (fls. 410/422), observa-se que a ANP defendeu a inutilidade do provimento jurisdicional visado na presente demanda, porque o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos moldes pleiteados na petição inicial, acarretou, na prática, a redução do valor dos repasses dos royalties ao município autor. Por oportuno, ganham destaque os seguintes excertos da sentença (fls. 420/422): Conforme já relatado acima e esclarecido pela ANP às fls. 216/222, em 2008 o Município de Pojuca já recebia a parcela de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre devida pela existência de outras instalações de embarque e desembarque em seu território, de forma que a inclusão da UPGN-Catu no rol, por força da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0016022- 75.2008.4.01.3400, não influiu significativamente no valor repassado ao município-autor, uma vez que aquela UPGN movimenta apenas gás natural de origem terrestre (fls. 223/224) e apenas esporadicamente movimenta hidrocarbonetos de origem marítima (fl. 387). [...] Neste ponto, razão assiste à ANP quando afirma que o cumprimento da decisão interlocutória proferida às fls. 152/157 dos presentes autos, que determinou o afastamento da Lei nº 12.734/2012 e da RD ANP nº 624/2013 no cálculo dos royalties devidos ao Município de Pojuca, gerou duas consequências simultâneas e opostas: de um lado, aumentou o valor da parcela de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre; de outro, fez cessar o repasse da parcela de royalties de origem marítima, devida pela inclusão do ponto de entrega (city gate) Catu no rol de instalações de embarque e desembarque. Conforme alegado pela ANP às fls. 387/390, a decisão de fls. 152/157 está sendo cumprida, com a cessação do pagamento das parcelas de royalties de origem marítima e o aumento da parcela de royalties de origem terrestre. Assim, como esclarecido pela ANP à fl. 221, o objetivo do município-autor na presente demanda (aumentar do valor do repasse de royalties em seu favor, de R$ 350 mil para R$ 1,9 milhão) não será alcançado pelo afastamento da Lei nº 12.734/2012 e da RD ANP nº 624/2013 no cálculo do valor dos royalties devidos. Ao contrário, o que se verifica é que o cumprimento da decisão de fls. 152/157 acarretou a redução – e não o aumento – do valor dos royalties devidos ao Município de Pojuca. É o que consta das informações da ANP de fls. 391/396: “(...) informamos que a SPG está cumprindo a decisão judicial proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos exatos termos em que foi proferida (...). Conforme será demonstrado abaixo, o cumprimento dessa decisão judicial gerou duas situações distintas e antagônicas: (i) a majoração da parcela dos royalties referentes à lavra terrestre e (ii) a cessação da parcela dos royalties referentes à lavra marítima – isso porque o Município de Pojuca/BA recebia essa parcela somente em virtude dos efeitos da RD nº 624/2013. Em suma, tem-se no caso concreto a seguinte situação: (i) o Município-Autor ingressou com uma demanda judicial para afastar a aplicação de uma legislação que lhe beneficiava; (ii) obteve decisão judicial favorável determinando o afastamento dos efeitos dessa legislação; (iii) sofreu perdas financeiras em razão do afastamento dessa legislação – repita-se, que lhe era favorável; e (iv) em razão dessas perdas financeiras, vem alegar descumprimento da decisão judicial – que está sendo cumprida nos exatos termos em que foi proferida.” Isto leva a concluir que a diferença de aproximadamente R$ 1,5 milhão entre os royalties pagos a outros Municípios não ocorre em virtude da aplicação da Lei n° 12.734/2012 e RD n° 624/2013, mas sim em virtude da aplicação da legislação anterior, por parte da ANP, no que toca ao enquadramento, divisão e pagamento das parcelas devidas a título de royalties. Forçoso concluir, portanto, que, diante do panorama acima exposto, não há utilidade na prestação jurisdicional ora demandada, o que demonstra a inexistência de interesse processual na demanda e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. A falta de interesse processual é, portanto, manifesta, o que impõe a extinção do processo com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Quanto ao argumento da ANP sobre a devolução dos valores recebidos à título de tutela antecipada, vale salientar que tal manifestação está preclusa, pois, quando o magistrado de piso revogou a decisão que antecipou a tutela e extinguiu o feito, a agência quedou silente sobre o tema. Ademais, se o próprio ente regulador informou, em primeiro grau, que o cumprimento do citado decisum acarretou diminuição no repasse dos royalties, não há que se falar em devolução de valores para seus cofres. Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). No caso, a sentença foi proferida em 8/7/2015, sob a vigência do CPC/73, e à época o ente estatal não recorreu do valor arbitrado. ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fl. 1.389. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial da ANP. Lado outro, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por derradeiro, condeno, em observância ao princípio da causalidade, o Município de Pojuca ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 20:43
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:31
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:12
Publicação
29/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1784856/RJ (2018/0324742-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
BRUNA FREITAS DE CARVALHO - DF037277
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO E OUTRO(S) - PE018811
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO Município de Pojuca, por meio da petição de fls. 1.342/1.344, afirma que, "Da leitura do acórdão transitado em julgado do processo nº 0016022-75.2008.4.01.3400 observa-se que o direito pleiteado através da presente ação foi reconhecido" (fl. 1.344) e, por isso, requer o não conhecimento do recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como seja o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial da ANP. Em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por derradeiro, condeno, em observância ao princípio da causalidade, o Município de Pojuca ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:40
Recurso prejudicado
27/11/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 10:46
Provimento em Parte
15/10/2024, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2024, 17:21
Protocolo de Petição
07/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:02
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:13
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:53
Recebimento
27/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
16/09/2024, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)