Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação. 2. Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada. 3. Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município e após dê-se baixa e arquivem-se. 4. Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o v. acordão. Aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 30 dias para o início do cumprimento de sentença. 2. Decorrido o referido prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/01/2026, 07:27
Trânsito em julgado
08/01/2026, 07:27
Publicação
27/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:03
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 20:22
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:49
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:25
Redistribuição
12/05/2025, 09:00
Recebimento
12/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Distribuição
07/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
03/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/05/2025, 00:16
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:24
Publicação
10/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1250): No que tange à não incidência da Súmula nº 7/STJ no caso concreto, o embargante, em seu Agravo em Recurso Especial de e-STJ fls. 1.220/1.224, trouxe em um tópico específico sobre o tema uma suficiente fundamentação do seu inconformismo, como se extrai do trecho abaixo colacionado [...]. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 21:22
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:56
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825135/RJ (2024/0468899-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORIFICO CALOMBE INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO CORTES NETO - RJ092120
ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LÉO BOSCO GRIGGI PEDROSA - RJ074101
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
09/12/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FRIGORÍFICO CALOMBÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0148325-02.2006.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente