Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 846214/PR (2016/0013519-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BENEDITO PEREIRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELA MACIEL DA SILVA - PR109277
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER E OUTRO(S) - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912
INTERESSADO: ANA OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: EVERALDO DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: REGINALDO PEREIRA
INTERESSADO: REGINA PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.264): ADMINISTRATIVO. SFH. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. No caso, o juízo a quo incidiu em error in procedendo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Isso porque, na hipótese de declaração de incompetência em processos que tramitam em meio eletrônico, é possível a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que vinculado a sistema diverso. Precedentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do especial, aponta a recorrente violação do artigo 131 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido, "ao acolher a manifestação da instituição financeira de que a apólice do Recorrente não era pública, motivo que justificaria a ausência de seu interesse na presente demanda, foi de contramão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Isso, porque "não se pode presumir que os mutuários que não constam do Cadastro Nacional de Mutuários ou de qualquer outro cadastro do gênero, estão, ou não, segurados por uma apólice do Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que estas construções, bem como estes seguros, remontam de longa data" (fls. 1.327-1.328). Aduz que o julgador "deixou de observar os documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os Recorrentes possuem apólice única do Sistema Financeiro de Habitação, ao contrário do entendimento constante do acórdão recorrido" (fl. 1.331). Contrarrazões foram apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1.486-1.487) e, contra essa decisão, foi interposto agravo. Decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 827.966, pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1.534). Em novo juízo de admissibilidade, o recurso teve o seguimento negado quanto ao Tema 1.011 do STF e foi inadmitido quanto às demais questões, contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, em relação à controvérsia envolvendo a competência da Caixa Econômica Federal na lide, verifica-se que o recurso especial não foi admitido quanto ao ponto, em razão da adequação entre o que decidido e precedente em repetitivo (Temas 50 e 51) e de repercussão geral (Tema 1.011). Desse modo, como a tese referente à suposta existência de apólice pública já foi rechaçada na decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a preliminar de incompetência, concluindo-se, ainda, pela adequação entre o que decidido no acórdão recorrido e precedente em repetitivo, o recurso especial não pode ser conhecido quanto ao ponto. Com efeito, "a aplicação em concreto do precedente [qualificado como repetitivo] não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020). Nesse mesmo sentido: [...] 1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que a aplicação de precedente em repetitivo não está imune a revisão, que ocorre: " [...] na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos, das provas produzidas e das cláusulas do contrato, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, referente aos vícios construtivos verificados no imóvel (fls. 1.261-1.262): De fato, firmados os contratos dos autores fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH (Ramo 68), não há interesse da Caixa Econômica Federal, fixando-se a competência da justiça estadual. Não obstante, observa-se que o juízo a quo incidiu em error in procedendo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região e da Justiça Estadual competente. Isso porque, na hipótese de declaração de incompetência em processos que tramitam em meio eletrônico, é possível a remessa dos autos ao juízo competente, ainda que vinculado a sistema diverso. Essa tem sido a orientação adotada por este Tribunal, in verbis: (...) 3. Em que pese a Resolução nº 17 deste Tribunal preveja, em seu artigo 16 que, nos casos de incompetência, em se tratando de processo eletrônico, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, entendo que a regra não pode prevalecer sobre disposição posta no artigo 113, § 2º, do Código de processo Civil que determina, uma vez declarada a incompetência do Juízo, a remessa dos autos para o Juízo competente. (Apelação Cível nº 5000471-58.2010.404.7007/PR, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, julgamento em 15/06/2011) Saliente-se que a implantação de sistemas de processos eletrônicos não implica impossibilidade invencível de remessa dos autos ao Juízo competente, mesmo porque a parte não pode ser prejudicada em nenhum momento em face da utilização pioneira desses avanços tecnológicos. Ademais, não pode o magistrado, após considerar-se incompetente, exarar provimento que não lhe incumbe, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) O mesmo entendimento vem sendo aplicado por este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Sendo o valor atribuído à demanda aquém do limite dos sessenta salários mínimos estabelecido na Lei nº 10.259/01, é inafastável o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para processar e julgar o feito, impondo-se sua remessa ao juízo competente, o que não é obstado pelo fato de ter sido implantado o sistema de processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federal. (Apelação Cível nº 2005.71.00.015882-5/PR, 1ª Turma, Rel. Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. de 04.07.2007) Diante disso, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que se providencie a remessa dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. Ao que se vê, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementas de julgados, contudo não procede ao seu cotejo com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados ali estampados, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI