Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009986-76.2023.8.24.0054/SC RELATOR: EDISON ZIMMER
IMPETRANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO KRAUSE WOLTER (OAB SC055029)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 22/09/2025 - Juntada - Guia Gerada
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009986-76.2023.8.24.0054/SC
IMPETRANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO KRAUSE WOLTER (OAB SC055029)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos presentes autos.
Rio do Sul (SC) na data da assinatura digital.
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:45
Publicação
22/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Após o julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, cujo acórdão foi publicado em 25/06/2025, a parte agravante, por meio de petição protocolada em 02/07/2025, manifestou sua desistência do mandado de segurança. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a assinatura eletrônica constante na petição de desistência pertence à advogada regularmente constituída com poderes específicos para tal fim (e-STJ fl. 16). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às e-STJ fls. 465/467, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Após o julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, cujo acórdão foi publicado em 25/06/2025, a parte agravante, por meio de petição protocolada em 02/07/2025, manifestou sua desistência do mandado de segurança. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a assinatura eletrônica constante na petição de desistência pertence à advogada regularmente constituída com poderes específicos para tal fim (e-STJ fl. 16). Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às e-STJ fls. 465/467, extinguindo o mandado de segurança sem resolução de mérito. Custas ex lege. Sem honorários. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se à baixa e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/08/2025, 00:00
Desistência
20/08/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 21:55
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
06/05/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 19:10
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:07
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela ROHDEN VIDROS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial deu-se com base nas seguintes razões: (i) fundamentação suficiente do acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula 211 do STJ à tese fundada no art. 319, IV e VI, do CPC; (iii) aplicação da Súmula 7 do STJ, diante da impossibilidade de aferir, de plano, a natureza intermediária dos produtos e seu consumo no processo produtivo; e (iv) cabimento da Súmula 83 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente esses fundamentos. Relativamente à fundamentação do julgado, disse que ela é obscura porque "[...] o Tribunal a quo não demonstrou de maneira fundamentada a razão pela qual a presunção da aplicação de mercadorias classificáveis como produtos intermediários se aplica aos contribuintes que desenvolvem o 'transporte rodoviário de cargas', mas não àqueles que praticam outras atividades em que há o desenvolvimento de processo produtivo" e "[...] requereu o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que entendeu terem sido violados" (e-STJ fl. 377). Não demonstra, com isso, dificuldade de compreensão do texto do julgado, tampouco omissão com respeito a questão relevante para o julgamento da controvérsia. Quanto ao art. 319, IV e IV, do CPC, limita-se a afirmar o prequestionamento ficto da matéria correspondente, sem comprovar o debate sobre a tese recursal ou o seu apontamento no momento processual oportuno, e a possibilidade de seu impacto na resolução da lide. Diz somente que a análise da insurgência não demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, porque busca manifestação sobre o cabimento do mandado de segurança para o pleito de creditamento do ICMS sobre a aquisição de mercadorias consumidas e/ou absorvidas no processo produtivo, sendo desnecessária a dilação probatória para comprovar a sua aplicação no desenvolvimento do objeto social. Com isso, não comprova a desnecessidade da produção de provas que permita, no caso, a utilização do mandado de segurança. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Na espécie, todavia, a agravante não procedeu dessa forma. Ademais, à luz desse quadro, tampouco demonstra que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porque a solução estabelecida na origem tem fundamento em aspectos específicos do caso. Por isso, também não foi especificamente impugnada a aplicação da Súmula 83 do STJ. Inadmitido o recurso especial com base nesse verbete sumular, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível da parte o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:43
Redistribuição
19/02/2025, 12:15
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:20
Distribuição
17/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840952/SC (2025/0021225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROHDEN VIDROS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AUGUSTO KRAUSE WOLTER - SC055029
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: EDERSON PIRES - SC012594
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 11:30
Recebimento
28/01/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROHDEN VIDROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AUGUSTO KRAUSE WOLTER (OAB SC055029) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE DA 4ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5009986-76.2023.8.24.0054/SC (Pauta: 56) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROHDEN VIDROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE DA 4ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - RIO DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009986-76.2023.8.24.0054/SC (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA