Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500206-43.2023.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EMERSON PEREIRA DA SILVA -
Vistos. Tendo em vista que o réu encontra-se preso, provisoriamente, na Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS (fl. 499), cumpra-se o Comunicado CG nº 455/2025, encaminhando-se e-mail ao Departamento de Controle e Execução Penal - DCEP ([email protected]) solicitando o recambiamento, instruindo-se com cópia de ofício de fl. 499, a fim de que seja analisado o pedido de autorização para recebimento do conduzido pelo Estabelecimento Penal de Segurança Médio de Três Lagoas/MS. Expeça-se guia de recolhimento, a qual deverá ser instruída com o pedido de recambiamento eencaminhada ao Juízo de Execução competente conforme tabela de competência, item 6 do Comunicado CG nº 455/2025. Comunique-se a d. Autoridade Policial (Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas/MS) acerca da solicitação de recambiamento. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS ARGENTON (OAB 427545/SP)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:36
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:12
Publicação
17/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2198046/SP (2025/0051117-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832
VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2198046/SP (2025/0051117-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832
VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:30
Recebimento
12/06/2025, 12:52
Não-Provimento
10/06/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:26
Publicação
02/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198046/SP (2025/0051117-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832
VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa (fls. 243-252). Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis (fls. 324). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 362-365). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a reincidência anotada era por crime culposo, apenado com pena pecuniária, e que tal condenação não deveria impedir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 344-345). Requer, por fim, que seja dado provimento ao apelo nobre para afastar a reincidência por crime culposo enquanto óbice à aplicação do privilégio e reformular a dosimetria de pena (fls. 356). Apresentadas as contrarrazões (fls. 375-380), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 384). A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 393-395). É o relatório. DECIDO. Sobreveio o presente recurso especial, no qual, consoante relatado, cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao réu que possui condenação anterior por crime culposo, punido apenas com pena de multa. Alega o recorrente violação ao referido dispositivo legal pelo Tribunal de origem, que afastou a minorante, sustentando que a reincidência decorrente de crime culposo, com imposição de sanção meramente pecuniária, não deve constituir óbice à incidência do benefício legal, pleiteando, assim, o afastamento da reincidência como impedimento à aplicação do privilégio e consequente redimensionamento da reprimenda imposta. Pois bem. A despeito dos judiciosos argumentos do recorrente, antevejo ser impossível a análise desse pleito. Da análise do voto condutor do acórdão, verifica-se que a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios. Ademais, a defesa não deduziu ofensa ao art. 619 do CPP de modo a viabilizar a análise de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional, de modo que incide à espécie a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DADOS SOB A GUARDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELA RECUSA/DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA ADC N. 51. COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP N. 1.568.445/PR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTE. APLICAÇÃO DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL - MLAT, PROMULGADO PELO DECRETO 3.810/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256, AMBAS DO STF. QUANTUM DA MULTA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 77 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal; a ausência de prejudicialidade do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 51 pela Suprema Corte; a legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses do Facebook Inc; a possibilidade de execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação da sentença; a não aplicação do artigo 77, § 5º, do Código de Processo Civil, e da limitação de 10 (dez) salários mínimos prevista nesse dispositivo e, ainda, que os valores deverão ser revertidos ao Estado (em sentido amplo), logo, se aplicada a multa pela Justiça federal, eventuais valores bloqueados serão revertidos em favor da União; se, porém, a medida foi adotada pela Justiça estadual, os valores deverão ficar com o Estado-membro respectivo. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a legitimidade do Ministério Público encontra amparo no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse público afeto às ações penais públicas, cuja iniciativa lhe é privativa, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, o interesse na execução das astreintes no processo penal não se limita à consequência patrimonial, mas, primordialmente, à manutenção da higidez do processo penal, ante a necessidade de busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2022). Nesta citada decisão, foi reafirmada a legitimidade do Ministério Público na execução das astreintes no processo penal com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no qual se manteve a legitimidade do Ministério Público para execução da multa penal, ainda que se trate de dívida de valor em face do Poder Público. III - Quanto à alegação de violação aos artigos 3º, 10º, §2º, e 11, caput e §1º, todos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sobre a necessidade de observância do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty, ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal), promulgado pelo Decreto n. 3.810/2001, para a obtenção do conteúdo das comunicações privadas sob a guarda de empresa sediada nos Estados Unidos, verifica-se que a tese, nos termos consignados no apelo nobre, não foi alvo de debate no Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos ali interpostos e opostos. Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide os óbices contidos nos Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - "Esta Corte Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 784/DF (Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 28/8/2013), fixou o parâmetro para casos semelhantes, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia. Portanto, o valor de R$ 20.000,00 está dentro dos limites estabelecidos, o que afasta a alegação de desproporcionalidade da medida" (AgRg no RMS n. 66.833/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/02/2022, grifei). No presente caso, igualmente, o valor de 3.000, 00 (três mil reais) por dia de atraso não merece qualquer reparo. V - Com relação ao pedido para redução do valor das astreintes, de acordo com o artigo 77, §§ 2º e 3º do CPC, como por exemplo, em 10 (dez) salários mínimos, bem como considerando o cumprimento da maioria das obrigações impostas ao Facebook Brasil, constato que a questão não foi objeto de análise no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Além do mais, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento por este Tribunal Superior, dada a ausência do indispensável prequestionamento da matéria. Deve-se ressaltar que o insurgente, no presente apelo nobre, sequer alegou violação ao artigo 619 do CPP, para que fosse possível determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de ocorrer o efetivo exame da matéria. No entanto, não tendo sido apontada a mencionada ofensa, a matéria se encontra preclusa. VI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos de declaração, a teor do artigo 619 do CPP e do artigo 1022, inciso III, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão da decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese vertente. VII - Ademais, a análise das alegadas divergências jurisprudenciais está prejudicada, pois as supostas dissonâncias abordam as mesmas teses que ampararam o recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2022) Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:45
Recebimento
28/03/2025, 17:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198046/SP (2025/0051117-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA - SP435832
VINICIUS MARTINS ARGENTON - SP427545
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.