Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194326/MG (2025/0028813-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JESSICA MARINA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SENEZIO MODESTO DE OLIVEIRA - MG114967
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: IVAN PERES COSMO
CORRÉU: JUNIA GABRIELA APARECIDA DOS REIS
CORRÉU: DEIVYD HENRIQUE LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA MARINA MOREIRA DE SOUZA, com apoio na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta nos autos que a recorrente foi condenada a 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas (fls. 1026-1027), configurado pela apreensão de 874g (oitocentos e setenta e quatro) gramas de maconha prensada; 892g (oitocentos e noventa e dois gramas) de maconha; 83,70g (oitenta e três gramas e setenta centigramas) de maconha; 16,10g (dezesseis gramas e dez centigramas) de maconha; 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína e 30g (trinta gramas) de cocaína, acondicionados em papelotes; além de duas balanças de precisão e de petrechos para o fracionamento de drogas (fls. 1010 e 1014). Também foi condenada a 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas (fls. 1027). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições finais ficaram sedimentadas em 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 1325 (mil trezentos e vinte cinco) dias-multa (fls. 1027-1028). O Tribunal de justiça local negou provimento ao apelo da defesa (fls. 1332-1353). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta divergência jurisprudencial em relação ao quantum de acréscimo da pena-base por força da circunstância elencada no art. 42 da Lei de Drogas, asseverando, em suma, que as quantidades de drogas apreendidas não são suficientes para justificar a elevação da reprimenda-base em 1/4 (um quarto), devendo ser realizada na fração de 1/6 (um sexto) (fls. 1393-1398). Apresentadas contrarrazões às fls. 1403-1405; o recurso especial foi admitido (fls. 1409-1411). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial em razão da inobservâncias das exigências legais para a comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1455-1461). É o relatório. DECIDO. O recurso não reúne condições de ser conhecido. Não obstante ter feito, an passant, alusão à interposição do apelo nobre também pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 1386), todas as alegações desenvolvidas nas razões do recurso especial (fls. 1385; 1392 e 1393) restringem-se ao esforço de demonstrar dissídio jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados desta Corte. Contudo, a recorrente não logrou demonstrar a aventada divergência jurisprudencial, pois, — tal como pontuado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais às fls. 1404 e o Ministério Público Federal às fls. 1456 —, a defesa não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas; não cuidou de proceder ao efetivo cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido, tampou procedeu à juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que foram publicados os acórdãos considerados dissidentes. A propósito: "[...] 2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte). [...] 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos. (AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ainda nesse sentido, o AgRg no REsp n. 2.096.684/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024 e o AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO