Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982207/MS (2025/0051184-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LARISSA DE SOUZA BATISTA
PACIENTE: MICHEL LOURENCO DA SILVA
CORRÉU: ALCIDE OZORIO TEIXEIRA
CORRÉU: EDUARDO RABELO DE ABREU FILHO
CORRÉU: FELIPE EDUARDO DOS SANTOS MATOS
CORRÉU: MAURILIO CEZAR ROMAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de LARISSA DE SOUZA BATISTA e MICHEL LOURENÇO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 0000027-12.2021.8.12.0042. Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, como incursos nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2°, às penas de: i) Michel – 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa; ii) Larissa - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa (fls. 44-117). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, a fim de redimensionar as sanções em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses, mais o pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, para Michel, e 13 (treze) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.010 (mil e dez) dias-multa, para Larissa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 118-183. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há prova idônea a amparar a condenação pela prática de delito de organização criminosa. Afirma ter ocorrido apenas concurso de agentes para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Sucessivamente, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado. Requer, assim, a concessão da ordem. A liminar foi indeferida (fls. 263-265). Informações prestadas às fls. 274-305. O Ministério Público Federal, às fls. 307-308, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca: i) a absolvição da prática do delito de organização criminosa; e ii) a aplicação do tráfico privilegiado. Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). "[...] 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão defensiva. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte local atestou a materialidade e autoria dos pacientes quanto ao delito de organização criminosa, asseverando a presença da estabilidade associativa e a divisão de tarefas entre os agentes. Para tanto, o Tribunal de origem apontou o depoimento do delegado de polícia responsável pela condução do inquérito policial e dos demais policiais encarregados da investigação e prisão dos pacientes, a prova advinda de interceptação telefônica, depoimento de corréu, a apreensão do veículo de propriedade de Larissa na empreitada criminosa, a utilização da conta bancária de Larissa por corréu, o fato de Larissa ter alugado veículos os quais foram utilizados pela organização criminosa, a função de batedor de Michel, a grande quantidade de droga apreendida com Michael. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita. No que tange ao pleito de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese, mantida a condenação do acusado pela prática de organização criminosa, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Confira-se: “[...] 5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. [...] 6. Agravo regimental desprovido. [...]” (AgRg no REsp n. 2.136.771/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). “[...] 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no HC n. 774.034/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO