Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791957/RJ (2024/0425430-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ARTHUR TUBERTINI MACAGI
AGRAVADO: CID NEI DE PAULA BALIU
AGRAVADO: EDNA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA LIMA
AGRAVADO: EUDO CANDIOTA DA SILVA
AGRAVADO: FAUSTO AMELIO DA SILVEIRA GERPE
AGRAVADO: FLAVIO CAVALLARI
AGRAVADO: IVAN SOTER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEATRICE DA SILVA CAVALLARI
AGRAVADO: LUCIA MARIA BALIU CARNEVALE
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE PAULA BALIU PADAO
AGRAVADO: MARIA LUIZA CAVALLARI KALUME
AGRAVADO: MAURO DE PAULA BALIU
AGRAVADO: SERGIO CAVALLARI FILHO
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA CAVALLARI
AGRAVADO: CLARISSE SILVEIRA BUENO SEIDL BARBOSA
AGRAVADO: CLAUDIA GERPE DUARTE
AGRAVADO: CLAUDIA MOREIRA LIMA
AGRAVADO: DEMETRIUS SEIDL FIGUEIREDO
AGRAVADO: JANINE MAGALHAES MARTINS
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS SEIDL TEIXEIRA
AGRAVADO: MAURICIO BUENO SEIDL
AGRAVADO: MAYRA SILVEIRA BUENO SEIDL BARBOSA
AGRAVADO: MUCIO SCEVOLA SCORZELLI
AGRAVADO: PATRICIA SEIDL FIGUEIREDO
AGRAVADO: PEDRO LUIZ MOREIRA LIMA
AGRAVADO: SONIA MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
THAÍS VASCONCELLOS DE SÁ - RJ178816
GIOVANNA RODRIGUES CASARIN - RJ215103
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada no entendimento de que "não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo" (f. 409), aplicando-se, portanto, a Súmula 7/STJ. A União, todavia, não impugnou especificamente a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. De fato, a análise das razões do agravo permite constatar a utilização de argumentação genérica, que se limita à reiteração das teses contidas no recurso especial e à singela alegação de que o exame da sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas (f. 450). Não há, porém, indicação de qualquer premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seja incompatível com os dispositivos legais tidos por violados, mostrando-se, dessa forma, ausente efetiva demonstração da possibilidade de verificação da causa de pedir com base unicamente no teor do acórdão recorrido, sem necessidade de conferência e análise de outros documentos constantes dos autos, tal qual seria necessário para o afastamento do óbice decorrente da Súmula 7/STJ. Ao contrário, a própria agravante admite que busca discutir a interpretação do título judicial exequendo (f. 450), deixando claro, dessa forma, que a pretensão recursal demanda a análise de documento estranho ao acórdão recorrido. Destarte, a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a decisão que não conheceu de seu recurso. 5. A prescrição intercorrente não se aplica aos atos de improbidade administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199. 6. Alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, passando a exigir a tipificação de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Reconhecimento na origem de conduta enquadrada no inciso III do art. 11 da LIA. Atual exigência de dolo específico que foi identificado nos presentes autos. 7. Apesar disso, as penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que não mais admite a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. Assim, a condenação dos réus deve estar de acordo com a nova previsão legal, devendo ser afastada a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento, afastando a pena de suspensão dos direitos políticos. (AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, negritei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREFEITO QUE NOMEOU SERVIDORA PARA FUNÇÃO QUE SABIDAMENTE NÃO PODERIA E NÃO IRIA EXERCER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL INCORREU EM REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INSUSCETÍVEL DE SER APRECIADA NESTA OPORTUNIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO REFERENTE AO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MOLDURA DELINEADA PELO ACÓRDÃO OBJETO DO APELO RARO. INCIDÊNCIA DO OBSTÁCULO SUMULAR 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMETNE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À APONTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, não há uma linha sequer, na petição de recurso especial, a respeito da alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Logo, toda a argumentação desenvolvida a esse respeito nas razões do agravo interno constitui inovação recursal insuscetível de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. No caso em testilha, entretanto, o Pretório de origem reconheceu expressamente a presença do elemento anímico dolo específico na conduta dos réus, o que inviabiliza a aplicação retroativa da nova lei. 3. Ademais, não ocorreu ofensa ao art. 489, II, §1º, II e IV do CPC, na medida em que o Tribunal estadual solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Na verdade, a parte agravante está a confundir julgamento desfavorável aos seus interesses com ausência de fundamentação. 4. Por outra volta, as razões do especial apelo trazem capítulo específico no qual o recorrente sustenta que o Pacto de San José da Costa Rica constituiria razão para "a exclusão parcial das penalidades impostas" (fl. 1.800 e seguintes). Portanto, é inverídica a afirmação segundo a qual a menção ao referido diploma normativo se deu "de forma secundária e por violação reflexa". Em outras palavras, as alegações do insurgente estão dissociadas das circunstâncias fáticas e jurídicas postas nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. O agravante não explicitou as razões pelas quais, em seu entender, o anteparo sumular 7/STJ não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a tecer argumentação genérica a respeito da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ. 6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.558/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, negritei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES