Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2122122/MG (2024/0032906-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: GUILHERME PORTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME PORTO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0024.20.097580/001, assim ementado (fl. 489): APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL GRAVE - RECURSO MINISTERIAL - REPRIMENDA - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTANEA - VIABILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J" DO CP - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO §10º DO ART. 129 DO CP - NECESSIDADE - REESTRUTURAÇÂO DA REPRIMENDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Havendo uma circunstância judicial desfavorável a pena-base deve ser afastada do mínimo legal. - Mister o afastamento da atenuante da confissão espontânea, quando demonstrado que esta se deu de forma qualificada. - Inviável o reconhecimento da agravante tipificada no art. 61, II, "j", do CP, quando não houver nos autos provas de que o agente se valeu das facilidades decorrentes da situação da calamidade pública para o cometimento do delito. - Restando comprovado que a lesão corporal grave foi perpetrada em contexto de violência doméstica, imperioso se faz o reconhecimento da majorante prevista no §10º do art. 129 do CP. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 539): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO MODIFICATIVA - EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do ad. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", de modo que referido recurso aclaratório não se presta ao exercício de pretensão exclusivamente modificativa. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor judicial culpabilidade foi valorado de forma negativa com fundamentação inidônea, pois baseada em elementos do próprio tipo penal. Afirma, ainda, que as instâncias ordinárias não seguiram o parâmetro de aumento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça de 1/6, razão pela qual há clara desproporcionalidade na dosimetria da pena-base. Ato seguinte, aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a confissão qualificada também deve implicar redução da pena. Por último, aponta a violação do art. 129, §§ 9º e 10º, do Código Penal, sob a tese de que, por não ter sido sustentada pelo Ministério Público no debates em plenário, não é possível o reconhecimento da majorante prevista no dispositivo legal. Subsidiariamente, aponta a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a preliminar apresentada nas contrarrazões da defesa que afastaria a majorante acima indicada. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de seja reduzida a pena-base, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e afastada a aplicação dos §§ 9º e 10º do art.129 do CP. Subsidiariamente, diante da violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1022 do CPC, a Defesa pugna pela cassação do acórdão recorrido, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça aprecie os pedidos formulados em sede de embargos de declaração (fl. 573). Oferecidas contrarrazões (fls. 578/581), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 582/584). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fls. 597/598): RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA. DOSIMETRIA. REVISÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CULPABILIDADE CONSIDERADA NEGATIVA. AGRESSÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. AGRAVANTE. § 9º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO/ PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. - Embora tenham sido reconhecidas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo primevo aumentou em 1 mês a pena imposta, em claro erro material. Em sede de apelação ministerial, entendeu o Tribunal a quo por acrescer à pena de partida 7 meses em virtude da consideração negativa da culpabilidade (e-STJ, fls. 496). Inobstante cabível a consideração negativa da culpabilidade do agente, tendo em vista que a vítima relatou sofreu agressões praticadas pelo réu em outras oportunidades, merecem ajustes os incrementos adotados. Como visto, já o aumento de 1 mês procedido em primeira instância carece de fundamentação idônea, vez que consideradas neutras todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal pelo Juízo monocrático. Redimensionada a reprimenda para um ano, ainda que válida a negativação referente à culpabilidade do agente, o aumento em 7 meses se mostra desproporcional, tendo em vista que, aplicada a fração de 1/6 de incremento por circunstância judicial considerada negativa, padrão adotado como proporcional por doutrina e jurisprudência, o aumento cabível é de 2 meses. - É cabível a redução da pena em função da confissão do réu, ainda que qualificada, sendo admissível a redução em patamar distinto de 1/6. Precedentes. - Ausente violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, vez que a tese referente à alegada preclusão quanto à agravante do § 9º do art. 129 do Código Penal foi devidamente abordada em sede de julgamento dos embargos de declaração. Ausente, ainda, preclusão da matéria para o Ministério Público, tendo em vista que o recurso de apelação em que requerida a revisão da dosimetria da pena foi interposto contra sentença proferida após a desclassificação da conduta pelo Conselho de Sentença. - Parecer pelo pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial. É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. No que se refere à pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 492/496): [...] Na primeira fase, o sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável Contudo, ao analisar o ad. 59 do CP, considerou que todas as circunstâncias do delito são favoráveis ao réu, registrando que as consequências do crime, ou seja, a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais, já foi considerada para qualificar do delito, vejamos: [...] Pretende a acusação que, além das consequências do delito, sejam também consideradas desfavoráveis ao réu sua culpabilidade, conduta social e personalidade. Quando à culpabilidade, esta deve realmente ser considerada em desfavor do acusado, pois se mostrou bastante acentuada, mormente em razão do modus operandi do delito, dificultando a reação da vítima, e porque o relacionamento do casal foi permeado por ameaças e agressões anteriores, tendo aquele ciúme doentio e sentimento de posse em desfavor da vítima. A circunstância judicial da culpabilidade é assim definida por Guilherme de Souza Nucci: [...] Deve, por conseguinte, ser a culpabilidade ser considerada circunstância desfavorável. [...] Por fim, como visto as consequências do Crime - incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias - já qualificou o crime de lesão corporal e, sob pena de bis in idem, não pode ser novamente considerada. Logo, somente a culpabilidade do agente lhe é desfavorável e, quanto ao quantum de aumento a ser aplicado em virtude do reconhecimento de vetorial negativa, sabe-se que o Magistrado, ao analisar a circunstâncias judiciais do ad. 59 do CP, deverá medir o grau de reprovabilidade diante da realidade fática em julgamento, de modo que elementares inerentes ao próprio tipo penal não poderão ser consideradas para exasperação da pena-base. Vale dizer, ademais, que uma pena proporcional é sempre aquela que não é excessiva nem insuficiente, mas que guarda absoluta proporção com a gravidade concreta do crime praticado. A esse respeito, conquanto o Código Penal não estabeleça critérios matemáticos ou regras objetivas para a obtenção da fração de aumento/redução em função das circunstâncias judiciais, a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores vem fixando o quantum de 1/8 para cada moduladora, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar superior ou inferior a este ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto. Neste caso especifico, diante da extrema culpabilidade alhures detalhada, tenho por necessária a fixação do quantum de aumento maior que a fração ideal de 1/8, pois mais condizente com o princípio da proporcionalidade. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, patamar que entendo necessário para a prevenção e reprovação do delito. [...] Não há reparos a serem feitos no acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista que o modus operandi empregado pelo réu, dificultando a defesa da vítima, assim como todo o contexto de seu relacionamento com a ofendida, permeado por outras agressões e ameaças, justificam o maior desvalor do vetor culpabilidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA (APÓS EMPURRAR A VÍTIMA DO VEÍCULO PASSOU A RODA DO VEÍCULO SOBRE SUA COLUNA CERVICAL). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando lesões graves à vítima. [...] (RCD no HC n. 941.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de lesão corporal, pois o paciente, com uma ferramenta chamada "cavador de terra", desferiu vários golpes contra o rosto da ofendida, causando-lhe dano físico e estético. [...] (HC n. 613.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020 - grifo nosso). Quanto à proporcionalidade, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. O critério de 1/6 por cada vetorial negativa, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nesse sentido, destaco: HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena, como consignado acima, e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei – 8 meses da pena-base –, não há falar em desproporcionalidade. Ademais, em atenção ao consignado pelo Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 600/601, pondero que, ao reexaminar a dosimetria da pena-base, a Corte de origem já considerou a impossibilidade de valoração do vetor judicial consequências, logo, não há necessidade de readequação da pena quanto ao ponto. A respeito da atenuante da confissão espontânea, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 596/597 – grifo nosso): [...] Na segunda fase, o sentenciante reconheceu a atenuante de confissão espontânea, tendo a acusação requerido o afastamento desta e o reconhecimento da agravante de calamidade pública. Quanto à atenuante da confissão espontânea, entendo que também não deve ser reconhecida em favor do acusado, porquanto, a meu ver, a atenuante de confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sem ressalvas, tampouco desculpas para o gesto criminoso, ou seja, é a confissão que corresponde a um gesto de arrependimento, aquela que representa admissão incondicional da prática delitiva. In casu, o réu apresentou a excludente de legítima defesa (mídia às fls. 227), no intuito de justificar a conduta, aduzindo que houve entrevero na data anterior e que usavam drogas juntamente, bem como que a vítima já tinha feito uso de drogas, dando início as agressões e ameaçando o acusado; acrescentou também que a faca estava em poder da vítima e foi retirada das mãos da vítima. Desse modo, não se trata de confissão espontânea apta a autorizar a aplicação da atenuante mencionada, não se vislumbrando, também, que tais declarações fossem indispensáveis para prolação do decreto condenatório. Assim, entendo que não deve ser reconhecida em favor do acusado a atenuante de confissão espontânea, pois esta pressupõe que o agente reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sem ressalvas, tampouco desculpas para o gesto criminoso, ou seja, é a confissão que corresponde a um gesto de arrependimento, aquela que representa admissão incondicional da prática delitiva. In casu, a confissão não representou arrependimento, remorso ou penitência, vez que veio acompanhada de versão inverídica dos fatos, sugerindo que agiu mediante legítima defesa. Logo, inviável seu reconhecimento. [...] Sobre o tema, o atual entendimento desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que não seja utilizada diretamente pelo julgador para a fixação da autoria delitiva, deve ser reconhecida. Confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA DELITIVA EMBASADA NA CONFISSÃO INFORMAL EXTRAJUDICIAL E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE DA CONFISSÃO COLHIDA INFORMALMENTE E FORA DE UM ESTABELECIMENTO ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, DA CR/1988 E 157, 199 E 400, § 1º, DO CPP. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE A CONFISSÃO DEMONSTRAR, POR SI SÓ, QUALQUER ELEMENTO DO CRIME. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA POR OUTRAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 158, 197 E 200 DO CPP. MITIGAÇÃO DO RISCO DE FALSAS CONFISSÕES E CONDENAÇÕES DE INOCENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RÉU. 1. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final. 2. Diversos estudos independentes, nacionais e internacionais, demonstram que a prática da tortura ainda é comum no Brasil e que o tema nem sempre recebe a devida consideração por parte das autoridades estatais. 3. A confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura-prova, pois o investigado está inteiramente nas mãos da polícia, sem que exista atualmente nenhum mecanismo de controle efetivo para preveni-la. Conclusões corroboradas, novamente, por uma miríade de estudos, inclusive do CNJ, da ONU e da CIDH. 4. Diante do risco de tortura e da inexistência de meios capazes de desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que esteja garantida - e não apenas presumida - a licitude do seu modo de obtenção. Para tanto, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Inteligência dos arts. 5º, III, da CR/1988; e 157, 199 e 400, § 1º, do CPP. 5. A confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato. 6. Apesar de contraintuitivo, o fenômenos das falsas confissões é amplamente documentado na literatura internacional e comprovado por levantamentos estatísticos sólidos. Cito, por todos, dados do Innocence Project (de 375 réus inocentados por exame de DNA de 1989 a 2022, 29% tinham confessado os crimes que lhes foram imputados) e do National Registry of Exonerations (no mesmo período, de 3.060 condenações revertidas, 365 tinham réus confessos) dos EUA. 7. Pessoas inocentes confessam falsamente por diversas razões, desde vulnerabilidades etárias, mentais e socioeconômicas ao uso de técnicas de interrogatório sugestivas, enganadoras e pouco confiáveis por parte da polícia. 8. É essencial que o Ministério Público exerça de maneira efetiva o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CR/1988), fiscalizando com rigor o nível de qualidade das investigações e do trato das fontes de prova. 9. Amparada a condenação do réu unicamente em duas provas inadmissíveis (a confissão extrajudicial informal, não documentada e sem nenhuma garantia da licitude de seu modo de obtenção, bem como no reconhecimento fotográfico viciado), segundo o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, a absolvição é necessária. 10. A polícia violou também o art. 6º, II e III, do CPP quando inexplicavelmente deixou de preservar uma cópia do vídeo da câmera de segurança que registrou o momento do furto, mesmo estando a mídia à sua disposição. Em virtude dessa inércia, quando o Ministério Público tentou obter cópia das filmagens meses depois, o vídeo já havia sido perdido. Injustificável perda da chance probatória. 11. Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP. 12. A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe. Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC). 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então. 14. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. (AREsp n. 2.123.334/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 2/7/2024 – grifo nosso). No caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acusado confessou que desferiu facadas contra a vítima, ainda que tenha alegado que o fez em legítima defesa. Portanto, de rigor o reconhecimento da atenuante. No que tange a agravante do art. 129, §§ 9º e 10º, do Código Penal, o Tribunal a quo consignou o seguinte, ao julgar a apelação (fls. 499/502 – grifo nosso): [...] Na terceira fase, o RMP requer o reconhecimento da majorante prevista no § 10º do art. 129 do Código Penal, vejamos: [...] E com razão. Isso porque crime foi perpetrado em contexto de violência doméstica contra a mulher, conforme devidamente relatado na denúncia, tendo sido o réu denunciado e pronunciado nas iras do ad. 121, § 2º, II e IV, e §2º-A, l,c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Contudo, o Tribunal do Júri desclassificou a conduta e o Juiz Presidente condenou o réu nas sanções do ad. 129, § 10º, 1, do mesmo Estatuto. Restou evidenciado pela prova testemunhal, aliada ao exame de corpo de delito, que o acusado ocasionou lesão corporal grave contra a vítima no contexto de violência doméstica, tendo réu reconhecido que esta era sua companheira sempre que ouvido, ainda que "entre idas e vindas", fato corroborado pela vítima. Logo, as penas das lesões corporais descritas nos §§ 1º a 3º do art. 129 do Código Penal, são aumentadas em 1/3 (um terço) se praticadas nas circunstâncias indicadas no §9º, do mesmo diploma legal, ou seja, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. [...] Deste modo, reconheço a majorante em tela e, ausentes causas outras, aumento a pena em 113 (um terço) e concretizo a reprimenda do réu em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. [...] Ainda, ao julgar os embargos de declaração, acrescentou o seguinte (fl. 542 – grifo nosso): [...] Nesse espeque, tenho inicialmente que não há que se falar na preclusão aventada, uma vez que, conforme consta da análise individualizada realizada no voto condutor, ora questionado, impositivo o reconhecimento das qualificadoras e causa de aumento, respectivamente descritas junto ao §9º e §10º do art. 129 do Código Penal. Ademais, considerando que houve a desclassificação da conduta pelo conselho de sentença, não há impedimento ao Ministério Público em pugnar pela aplicação dos referidos dispositivos, tendo em vista que tanto o relacionamento havido entre as partes, quanto a gravidade das lesões estavam descritas na denúncia. Isso porque, operada a desclassificação, é possível a adequação da tipificação, conforme perseguido no apelo ministerial, desde que mantidos os limites traçados na denúncia. A análise das circunstâncias do crime confissão e agravantes, por sua vez, constitui etapa da dosimetria, após a desclassificação, não havendo que se falar em preclusão. [...] Em primeiro lugar, não há falar em violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou expressamente a respeito da tese defensiva de que teria ocorrido preclusão da matéria relacionada à incidência da causa de aumento prevista no referido dispositivo legal. Quanto ao reconhecimento da majorante em si, cumpre esclarecer que o art. 383 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado realizar a adequação típica dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCEDER À EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE SE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA É CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que é possível, ao magistrado, sem modificar a descrição dos fatos contidos na denúncia, atribuir outra definição jurídica, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula n. 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes. [...] (AgRg no REsp n. 1.944.764/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.995/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024 - grifo nosso). No caso, consoante o acórdão recorrido, o acusado mantinha relacionamento com a vítima, o que dá ensejo à aplicação da causa de aumento em referência. Promovida a desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, de fato, cumpria ao Juízo togado o reconhecimento da majorante. Passo ao redimensionando da pena. Na segunda fase da dosimetria, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão, reduzo a pena-base em 1/6, perfazendo 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, foi reconhecida a majorante do art. 129, § 10º, do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/3, o que conduz a uma pena final de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR