SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO
OAB/RJ 180403·CPF·Representa: Autor
PAULA LAS HERAS ANDRADE
OAB/RJ 159871·CPF·Representa: Autor
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO
Representa: Autor
EDUARDO SILVA LUSTOSA
OAB/RJ 131081·CPF·Representa: Autor
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO KHOURI
OAB/DF 22017·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2026 12:02:45. GABRIEL MAIA AVIZ COSTA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710843-64.2017.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
08/05/2026, 00:00
Remessa (cumpridos)
25/11/2025, 15:06
Decurso de Prazo
19/11/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:37
Publicação
27/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 14:38
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 19:40
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:48
Publicação
18/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:00
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:19
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. impetrou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em setembro de 2017, tendo como objetivo afastar a exigência do ISSQN pelo Distrito Federal, incidente sobre a atividade de seguro-saúde desenvolvida pela recorrente. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação interposta pela empresa contribuinte foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09. APELO IMPROVIDO. 1. Rejulgamento de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pede a sustação dos efeitos da exigibilidade do ISS incidente sobre a atividade de seguro saúde. 1.1. Na apelação, a impetrante requer a reforma da sentença. Afirma que a tributação da atividade de seguro-saúde não encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação de regência, tampouco no entendimento do c. STF no RE N.º 651.703/PR, cujo acórdão foi objeto de embargos declaratórios ainda não apreciados. Alega que o v. acórdão do RE Nº 651.703/PR não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS sobre os contratos de seguro-saúde, pois a jurisprudência do c. STF é pacífica no sentido de que a CF alberga conceitos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com a sua disciplina original contida na legislação pertinente, não podendo ser alterados pelo legislador nem pelo intérprete. 1.2. O acórdão negou provimento ao apelo. 1.3. Interposto Recurso Extraordinário, o Ministro Relator deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta. 2. Por meio da sentença, foi denegada a segurança, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 581. 2.1. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto, nem no Tema 581. 2.2. Assim, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 581, o que impossibilita sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. Assim, não há se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. Percebe-se que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei 12.016/09 5. Apelo improvido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, II, e Parágrafo único, II, e dos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492, todos do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria omissão. Adiante, aponta ofensa aos art. 1º da LC n. 116/2003, e arts. 757 e 594, do Código Civil, argumentando, em resumo, que a atividade de seguro-saúde não configura prestação de serviços, não podendo ser tributada pelo ISS. Em seguida, afirma desrespeito aos arts. 63, III, 97, I, 108, § 1º, e 110, todos do CTN, justificando, em suma, que a atividade de seguro-saúde é tributada pelo IOF, de competência da União, e não pelo ISS. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. Quanto a questão de fundo, verifica-se que Supremo Tribunal Federal enfrentou a temática sob o regime de repercussão geral, no RE 651703 (Tema 581), definindo a seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88". No julgamento dos embargos de declaração restou definido que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581, conforme ementa do julgado: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Esclarecimento a respeito do acórdão embargado à luz do que efetivamente foi decidido, por maioria, pela Corte. 1. Embargos de declaração acolhidos, sem a eles atribuir efeitos infringentes, apenas para se esclarecer que, segundo a maioria dos Ministros, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581 da repercussão geral. No voto do Ministro Dias Toffoli, Relator, restou consignado que o Supremo Tribunal Federal poderá enfrentar a questão futuramente, conforme excertos da transcrição dos debates: (...) “O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, eu tenho a impressão de que nós temos um encontro marcado relativamente à tributação do seguro-saúde. Isso é alguma coisa que vamos cogitar, talvez, no futuro. Nós não estamos nem dizendo, afirmando ou negando que incide o ISS conjuntamente com o IOF, ou não incide o IOF. (...) Desse modo, resta claro que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. (...) 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196706/DF (2025/0042622-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
PAULA LAS HERAS ANDRADE - RJ159871
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:42
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 11:30
Recebimento
12/02/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710843-64.2017.8.07.0018.
EMBARGANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão desta Presidência, que admitiu os recursos especial e extraordinário. Sustenta, em síntese, que a decisão não abordou todas as teses trazidas pela recorrente, sendo necessário que o apelo especial também seja admitido em relação aos artigos 141, 489, § 1°, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa da Lei Complementar n.º 116/2003. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Registre-se que à luz da indivisibilidade recursal e do efeito devolutivo amplo, e, ainda, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo. Assim, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração para manifestação, em juízo prévio de admissibilidade, da totalidade das matérias trazidas no recurso especial, se uma das teses autoriza o seguimento do apelo. Conclui-se, portanto, ser manifestamente inadmissível o pedido formulado nos presentes embargos, tendo em vista que, publicado o juízo de admissibilidade prévio, encontra-se exaurida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC, aqui aplicado por analogia, e enunciados 634 e 635, ambos da Súmula do STF).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710843-64.2017.8.07.0018.
RECORRENTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09. APELO IMPROVIDO. 1. Rejulgamento de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pede a sustação dos efeitos da exigibilidade do ISS incidente sobre a atividade de seguro saúde. 1.1. Na apelação, a impetrante requer a reforma da sentença. Afirma que a tributação da atividade de seguro-saúde não encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação de regência, tampouco no entendimento do c. STF no RE N.º 651.703/PR, cujo acórdão foi objeto de embargos declaratórios ainda não apreciados. Alega que o v. acórdão do RE Nº 651.703/PR não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS sobre os contratos de seguro-saúde, pois a jurisprudência do c. STF é pacífica no sentido de que a CF alberga conceitos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com a sua disciplina original contida na legislação pertinente, não podendo ser alterados pelo legislador nem pelo intérprete. 1.2. O acórdão negou provimento ao apelo. 1.3. Interposto Recurso Extraordinário, o Ministro Relator deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta. 2. Por meio da sentença, foi denegada a segurança, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 581. 2.1. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto, nem no Tema 581. 2.2. Assim, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 581, o que impossibilita sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. Assim, não há se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. Percebe-se que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei 12.016/09 5. Apelo improvido No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141, 489, § 1°, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º da Lei Complementar nº 116/2003, 594 e 757, ambos do Código Civil, 1° da Lei 10.185/2001 e 1° da Lei 9.656/1998, uma vez que equiparou as sociedades seguradoras especializadas em saúde com as administradoras de plano de saúde para fundamentar a incidência do ISS sobre o contrato de seguro-saúde. Afirma que o contrato de seguro-saúde não encerra qualquer prestação de serviços, razão pela qual ele não se ajusta ao fato gerador definido na cabeça do artigo 1º da LC nº 116/2003, tampouco nas hipóteses previstas nos subitens 4.22 e 4.23, já que a atividade securitária é inteiramente distinta da administração de planos de saúde; c) artigo 63, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, sustentando que a atividade de seguro-saúde deve ser tributada exclusivamente pelo Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, de competência da União Federal, de modo que não se pode admitir que a mesma atividade seja tributada também pelo ISS, pelo que se configuraria um quadro de bitributação; d) artigos 97, inciso I, 108, § 1º, e 110, todos do CTN, aduzindo que o acórdão recorrido, ao equiparar o seguro-saúde à atividade de administração de planos de saúde, contraria a norma tributária que veda o emprego de analogia para resultar na exigência de tributo não previso em lei. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a recorrente assevera afronta aos artigos 5º, inciso II, 22, inciso VII, 150, inciso I, 153, inciso V, 154, inciso I, e 156, inciso III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos regulares. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 1º da LC nº 116/2003, 594 e 757, ambos do CC, 1° da Lei 10.185/2001, 1° da Lei 9.656/1998, 63, caput e inciso III, 97, inciso I, 108, § 1º, e 110, todos do CTN. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento aos artigos 5º, inciso II, 22, inciso VII, 150, inciso I, 153, inciso V, 154, inciso I, e 156, inciso III, todos da CF, haja vista que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional. Assim, é conveniente submeter o apelo à apreciação do Supremo Tribunal Federal. III -
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida no mandado de segurança. 1.1. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, requer o acolhimento do recurso para atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. Sustenta que, sendo uma companhia seguradora, constata-se que a sua obrigação referente ao pagamento de um sinistro constitui uma obrigação de dar, jamais de fazer. Argumenta que exigir um tributo sobre uma situação que não está dentro da sua competência constitucional viola o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que atribui à União Federal a responsabilidade de instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, além de títulos e valores mobiliários. Ao pretender exigir o ISS sobre o contrato de seguro-saúde, equiparado a atividade de administração de planos de saúde para fins de exercer a sua competência tributária, viola os artigos 108, § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional, que vedam o uso de analogia para fins arrecadatórios. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 3. O acórdão asseverou que a Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. O aresto pontuou que não há que se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. O julgado foi claro ao dispor que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. De inteira pertinência, o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09. APELO IMPROVIDO. 1. Rejulgamento de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pede a sustação dos efeitos da exigibilidade do ISS incidente sobre a atividade de seguro saúde. 1.1. Na apelação, a impetrante requer a reforma da sentença. Afirma que a tributação da atividade de seguro-saúde não encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação de regência, tampouco no entendimento do c. STF no RE N.º 651.703/PR, cujo acórdão foi objeto de embargos declaratórios ainda não apreciados. Alega que o v. acórdão do RE Nº 651.703/PR não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS sobre os contratos de seguro-saúde, pois a jurisprudência do c. STF é pacífica no sentido de que a CF alberga conceitos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com a sua disciplina original contida na legislação pertinente, não podendo ser alterados pelo legislador nem pelo intérprete. 1.2. O acórdão negou provimento ao apelo. 1.3. Interposto Recurso Extraordinário, o Ministro Relator deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta. 2. Por meio da sentença, foi denegada a segurança, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 581. 2.1. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto, nem no Tema 581. 2.2. Assim, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 581, o que impossibilita sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. Assim, não há se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. Percebe-se que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei 12.016/09 5. Apelo improvido.