Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3170936/SP (2026/0041004-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SINVAL JOSÉ ALVES
AGRAVANTE: SINVAL JOSE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482
DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - SP439008
AGRAVADO: AREVA RENEWABLES BRASIL LTDA
OUTRO NOME: AREVA RENEWABLES BRASIL LTDA
ADVOGADOS: THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE027054
MURILO OLIVEIRA DE ARAUJO PEREIRA - PE018526
AGRAVADO: AREVA BIOENERGIA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
PEDRO FRANCO COELHO - SP431349
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250
DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 648 - 653, reconsidero a decisão de fls. 2.743 - 2.748, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices consistentes na ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ; tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, mais especificamente à fl. 2.706 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 2536): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Indeferido o benefício da gratuidade e concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, a parte apelante quedou-se inerte. Daí necessariamente decorre o reconhecimento da deserção. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 11% do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 2.631 - 2.636). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a Lei 15.109/2025 incluiu regra expressa dispensando o adiantamento de custas em ações sobre honorários e que o preparo possui natureza de custa, devendo ocorrer pagamento ao final, preservando o acesso à justiça. Alega que a deserção e o julgamento dos embargos ocorreram já sob a vigência da Lei 15.109/2025, o que impõe afastar a deserção e determinar o julgamento da apelação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.675 - 2.698. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2.713 - 2.721. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, os autores ajuizaram ação de arbitramento de honorários contra Areva Renewables Brasil Ltda. e Areva Bioenergia Ltda., buscando remuneração por serviços advocatícios. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, além de despesas processuais. Após embargos rejeitados, os autores interpuseram apelação sem comprovar preparo. O Relator indeferiu gratuidade e concedeu prazo para recolhimento. Seguiram-se agravo interno e embargos, ambos rejeitados. Houve recurso especial anterior, não conhecido, com trânsito em julgado em 28/3/2025. Em seguida, ocorreu inércia no recolhimento, consolidando a deserção. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção e elevou honorários a 11% do valor da causa. Em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão e assentou não aplicação retroativa da Lei 15.109/2025, ressaltando natureza tributária das custas e respeito a situações consolidadas, mantendo a deserção. Feito esse breve retrospecto da demanda, passo à análise do recurso especial. Na hipótese, a Corte local concluiu que os requisitos necessários para fins de interposição do recurso de apelação seriam estabelecidos pela Lei vigente à época, e que a Lei nova não poderia retroagir para afastar a deserção, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 2.634): Não havia motivo para a Colenda Turma Julgadora se pronunciar sobre a Lei 15.109/2025, que não foi invocada por nenhuma das partes, cabendo observar que o recurso de apelação foi interposto em 23 de março de 2023 e a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judicial aos apelantes e determinou o recolhimento do preparo foi publicada em 29 de novembro de 2023 (fl. 2265), o que torna inadmissível o reconhecimento de ofício da aplicação das alterações legislativas supervenientes, promovidas pela lei supramencionada. Nesse contexto, verifica-se que, ao assim decidir, a Corte de origem adotou posicionamento que, além de prestigiar o princípio processual do tempus regit actum, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparos em função da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO OU DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais - o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 11/11/2015, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/73 e Súmula 187/STJ). IV. Diante da exegese do art. 511, caput, do CPC/73, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005). De igual modo, "a jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, possuía entendimento segundo o qual o recorrente deveria demonstrar, no ato de interposição do recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela instância de origem, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 1.104.869/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.255.248/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 904.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2017; AgInt no AREsp 861.950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2016. V. No caso, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do preparo, no momento adequado, nem ser beneficiária da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187 deste Superior Tribunal. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.337.216/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CPC/1973. DESERÇÃO. 1. As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC. Assim, consoante entendimento desta Corte Superior, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, tendo sido protocolado sem o comprovante do pagamento das custas, em contrariedade ao disposto no art. 511 do CPC, deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.317.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI